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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010707-43.2025.5.03.0066

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0010707-43.2025.5.03.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010707-43.2025.5.03.0066 - Rito Ordinário, ajuizada por JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO em desfavor de JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: (i) adicional de 30% sobre o tempo de espera existente nos controles de ponto, de natureza indenizatória, da admissão até 11/07/2023; no período de 12/07/2023 até a demissão, horas extras correspondentes ao tempo de espera registrado nos controles de ponto, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos no décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS; (ii) indenização substitutiva do lanche no valor de R$ 6,00 por dia, devendo ser considerados, na apuração, os registros de jornada em que constatada a prestação de mais de duas horas extras no respectivo dia; (iii) multa prevista na cláusula trigésima sétima da CCT pelo descumprimento da cláusula décima, nos termos e limites estabelecidos nos respectivos instrumentos coletivos. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010707-43.2025.5.03.0066 AUTOR: JUNIOR CESAR DA COSTA MORGADO RÉU: GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b4806 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 181.814,41. A parte ré apresentou defesa, pugnando pela rejeição das pretensões. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante gera apenas presunção relativa e não seria suficiente para comprovar sua incapacidade financeira. Alega que o autor deveria ter juntado outros documentos, como declaração de imposto de renda e certidões negativas, especialmente porque percebia remuneração mensal superior a R$ 7.500,00, acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Acrescenta que o elevado valor atribuído aos pedidos, no total de R$ 181.814,41, também afastaria a concessão automática do benefício. Requer, assim, o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Importa ressaltar que o fato de o reclamante haver percebido, durante a vigência do contrato de trabalho, remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS não impede a concessão da gratuidade, sobretudo porque a remuneração pretérita não demonstra sua atual capacidade de arcar com as despesas processuais. Por fim, o elevado valor atribuído aos pedidos não constitui prova da capacidade econômica do trabalhador, pois representa mera expressão econômica das pretensões deduzidas em juízo, e não patrimônio ou renda efetivamente disponível. Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no Id 495c1fa, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Inépcia da inicial A reclamada suscita a inépcia dos pedidos de indenização pelo não fornecimento de lanche, multa convencional e pagamento/diferenças de diárias de viagem, ao argumento de que, embora fundamentados em supostas normas coletivas da categoria, o reclamante não juntou aos autos os respectivos instrumentos normativos nem indicou as cláusulas que amparariam as pretensões. Sustenta, assim, a ausência de causa de pedir, nos termos do art. 330, I e § 1º, I, do CPC, requerendo a extinção dos referidos pedidos. Sem razão. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos que embasam as pretensões, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como, aliás, evidencia a própria contestação apresentada pela reclamada. A ausência de juntada dos instrumentos coletivos ou de indicação específica das respectivas cláusulas não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo questão relacionada à comprovação do direito invocado e, portanto, ao mérito das pretensões. Rejeito. Enquadramento sindical O reclamante não juntou aos autos os instrumentos coletivos que entende aplicáveis ao seu contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, apresentou, com a contestação, as CCTs 2023/2024 e 2024/2025, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais. Conforme se extrai do contrato social de Id 56d9be3, a atividade econômica desenvolvida pela reclamada é o transporte rodoviário de cargas, havendo, portanto, correspondência tanto com a categoria profissional representada pelo sindicato dos trabalhadores quanto com a categoria econômica representada pelo sindicato patronal, entidades signatárias dos referidos instrumentos coletivos. Desse modo, considerando a atividade preponderante da empregadora e inexistindo nos autos elemento que justifique enquadramento sindical diverso, reconheço como aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as CCTs 2023/2024 e 2024/2025 juntadas com a defesa, observados os respectivos períodos de vigência. Nulidade da justa causa – indenização da estabilidade O reclamante informa que foi admitido em 23/06/2023, na função de motorista carreteiro, realizando transporte de cargas para os destinos determinados pela reclamada, sob remuneração média mensal de R$ 5.000,00/R$ 5.500,00, composta de salário fixo e comissões. Informa, ainda, que sofreu acidente típico de trabalho em 29/11/2023, reconhecido pelo INSS mediante concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), e que, em razão do infortúnio, permaneceu afastado de suas atividades, retornando ao trabalho em 20/02/2024. Invocando o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, alega que adquiriu estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício, ou seja, até 19/02/2025. Relata a ocorrência de um segundo acidente em 27/08/2024, quando conduzia o caminhão de placa QUM-9002, acoplado às carretas GZB-2B98 e GZG-2B97, transportando carga de café pela rodovia ES-356, no sentido Nestor Gomes/Jaguaré. Aduz que, ao passar por uma curva, houve a quebra da quinta roda da segunda carreta, ocasionando o tombamento do veículo. Informa que foi atendido pelo SAMU, apresentando lesões em ambas as mãos e escoriação na região lombar esquerda. Destaca que, após esse acidente, foi submetido a teste de etilômetro, cujo resultado foi de 0,00 mg/L, afastando qualquer indício de ingestão de bebida alcoólica. Assevera que o acidente decorreu exclusivamente de falha mecânica causada pela falta de manutenção do conjunto acoplado, cuja conservação competia à empregadora, não tendo praticado qualquer conduta dolosa ou culposa que pudesse justificar punição disciplinar. Afirma que, após o segundo acidente, prepostos da empresa teriam informado que seria dispensado por justa causa caso não pedisse demissão, o que configuraria ameaça e coação. Apesar disso, a reclamada efetivamente promoveu sua dispensa por justa causa em 05/09/2024, sem indicar, no momento da rescisão, falta funcional específica, limitando-se a relacionar a penalidade ao acidente ocorrido em 27/08/2024. Sustenta a nulidade da justa causa aplicada, ao argumento de que a empresa não especificou nem comprovou qualquer comportamento doloso ou gravemente culposo de sua parte e que o acidente decorreu de falha mecânica, ressaltando o resultado negativo do teste de alcoolemia. Destaca que, à época da dispensa, encontrava-se abrangido pela estabilidade decorrente do primeiro acidente de trabalho. Requer a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com a consequente conversão em dispensa imotivada, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, e direitos decorrentes. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa, sustentando que o acidente de trânsito que a motivou decorreu de excesso de velocidade praticado pelo reclamante, conforme laudo pericial de acidente de trânsito, e que a quebra do acoplamento da quinta roda ocorreu somente após o início do tombamento, afastando a versão de falha mecânica apresentada na inicial. Afirma que a penalidade foi precedida de suspensão para apuração da falta grave e aplicada imediatamente após a conclusão dos fatos, mediante comunicado que o autor se recusou a assinar na presença de testemunhas. Ressalta, ainda, que o reclamante já havia recebido advertências anteriores por excesso de velocidade, razão pela qual considera atendidos os requisitos de gravidade, imediatidade e gradação das penalidades. Sustenta que, na condição de motorista profissional de bitrem, o autor deveria observar especial prudência e cautela, e que sua conduta caracterizou desídia e quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Quanto à estabilidade acidentária, sustenta que a prática de falta grave autoriza a ruptura contratual por justa causa mesmo durante o período estabilitário. Dentre as modalidades de término do contrato de trabalho, encontra-se, nos termos da legislação pátria, a de resolução do pacto laboral por ato doloso ou culposo do empregado. É a chamada, usualmente, ‘dispensa por justa causa’, fundada numa das condutas tipificadas, basicamente, no art. 482 da CLT, tendo o legislador adotado o critério taxativo, segundo o qual o tipo jurídico das infrações trabalhistas encontra-se enumerado, de forma exaustiva, na lei, de forma que não existirá justa causa para a rescisão do contrato de trabalho regido pela CLT se não houver enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais. A caracterização da justa causa exige um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado, ou seja, deve ser grave a ponto de abalar a confiança nele depositada, capaz de subverter a hierarquia ínsita à relação de emprego. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe seja cabalmente demonstrada para que possa ser reconhecida em juízo. Isso porque a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se trata de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornarem indevidas verbas tais como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, mais multa de 40% do FGTS, além de impossibilitar, com a rescisão motivada, o saque do FGTS depositado na conta vinculada e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego. No tocante ao ônus da prova, extrai-se da combinação exegética do artigo 818, inciso II da CLT, e em razão da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que é do empregador o ônus da prova de ocorrência de justa causa para dispensa do empregado, bem como porque se trata de um fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. No presente caso, a falta grave apontada pela ré em sua peça de defesa, como fundamento para a validade da resolução contratual, refere-se ao ato de desídia, uma vez que, segundo a empresa, a parte autora causou acidente por excesso de velocidade, negligência e imprudência na condução do veículo. A desídia configura-se como a falta reiterada de zelo, atenção e diligência no cumprimento das obrigações contratuais, traduzindo-se em desleixo, desatenção ou desinteresse do empregado no desempenho de suas funções. Trata-se de infração de natureza culposa, e não dolosa, na medida em que decorre de negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador, e não de intenção deliberada de causar prejuízo ao empregador. E, analisadas as provas dos autos, reputo que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de justa causa para dispensa do empregado. Os documentos anexados sob o Id 172bc69, firmados pela parte autora e cuja assinatura foi confirmada no depoimento pessoal, demonstraram que o reclamante já havia sido advertido três vezes por excesso de velocidade. O laudo pericial anexado sob o Id ec29aa0, elaborado sobre o acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024, demonstrou que a quebra do acoplamento da 5ª roda ocorreu após o tombamento do veículo e não antes, como alegou o obreiro. O mesmo laudo identificou que o limite de velocidade da via em que ocorreu o acidente era de 40 km/h, que o tacógrafo identificou pico de 100km/h, com um último registro de velocidade em 85Km/h, atestando que a causa do acidente foi o excesso de velocidade. Por fim, cumpre registrar que ambas testemunhas aduziram que os cavalos do veículo da ré eram novos e que as carretas, embora antigas, estavam em boas condições. Vejamos: “que há setor de manutenção na ré; que os cavalos utilizados na ré sempre foram novos, todavia as carretas eram mais antigas; que em relação às carretas que o depoente utilizavam estavam em boas condições (…)” – Michel Pereira Lima Dainez, testemunha da parte autora “que os cavalos na ré tem no máximo 03 anos de uso, sendo considerado novos; que as carretas são mais antigas, a partir de 2010, salientando que todas passam por manutenção; que o reclamante nunca apresentou reclamação sobre a carreta ou o cavalo” – Eduardo Botelho, testemunha da parte ré Desta forma, provado o alegado ato faltoso que teria ensejado a justa causa, esta deve ser mantida de plano, pois presentes todos os requisitos, inclusive o da proporcionalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ATO DE IMPRUDÊNCIA COMPROVADO. QUEBRA DA FIDÚCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta da falta grave imputada, cujo ônus compete ao empregador, a teor do art. 818, II, da CLT.No caso em análise, o conjunto probatório demonstrou de forma sólida a conduta imprudente do motorista.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010364-93.2025.5.03.0083 (ROT); Disponibilização: 09/03/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira)” Por conseguinte, indefiro o pedido de nulidade da justa causa e todos os seus consectários legais, bem como o pedido de danos morais sob esse fundamento. Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não subsiste o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Com efeito, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 constitui proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não impedindo a resolução do contrato quando o empregado pratica falta grave apta a romper a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo. No caso, embora o reclamante estivesse, à época da ruptura contratual, no período estabilitário decorrente do acidente de trabalho anteriormente sofrido, restou comprovada a prática de falta grave que legitimou a dispensa motivada, circunstância que acarreta a perda da garantia de emprego. Indefiro, portanto, o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e respectivos consectários. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. ART. 118 DA LEI 8.213/91. O empregado detentor da garantia de emprego inserta no art. 118 da Lei 8.213/91, ao motivar ele próprio a resolução do contrato de trabalho, por certo, não se beneficia da proteção legal, já que a dispensa, nesses casos, não se funda em ato discriminatório do empregador, mas em justa causa praticada pelo próprio empregado, o que implica em perda da estabilidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010780-39.2021.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 27/03/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Betzaida da Matta Machado Bersan) Acidente de trabalho - danos morais e estéticos O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do acidente sofrido em 29/11/2023, que lhe causou fraturas nas vértebras, cicatrizes visíveis nas costas, dores e limitações funcionais, com repercussões sobre sua integridade física, autoestima e qualidade de vida. Em relação aos danos morais, a reclamada nega responsabilidade pelos acidentes e sustenta, com fundamento no laudo de acidente de trânsito, a culpa exclusiva do reclamante por excesso de velocidade, negando a existência de defeito na quinta roda. Impugna, também, as alegações de fraturas nas vértebras L2, L3 e L4, cicatrizes, sequelas dolorosas e abalos psicológicos, afirmando que os documentos apresentados não demonstram sua responsabilidade. Defende, portanto, a ausência de dano, nexo causal e culpa patronal. No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor, e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente um desses requisitos/pressupostos legais, não há falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: “(...) A pretensão de receber do empregador indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho apenas prospera se ficar comprovada a presença concomitante de três pressupostos: a existência do dano, o ato comissivo ou omissivo do empregador e a relação de causalidade entre um e outro. A simples existência do evento danoso, sem que se evidencie ter decorrido de ação ou omissão do empregador, demonstrando sua culpa, mesmo em grau levíssimo, é insuficiente para atrair a responsabilização civil. (...)”. (TRT da 3ª Região - PROC, Nº 00967-2004-012-03-00-00-7 (RO) - Ac. da 2ª T. - Relator: Desembargador: Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG, edição de 15/02/2006) Por outro lado, não haverá responsabilidade civil quando a situação decorrer de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. Na hipótese em análise, o laudo da Polícia Rodoviária Federal anexado sob o Id db6ee43 apurou que o acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2023, no qual a parte autora era o motorista, ocorreu em uma via que o limite de velocidade era de 60km/h, sem a presença de defeitos na pista e sem quaisquer restrições de visibilidade ou condições climáticas que pudessem contribuir para o acidente. A prova testemunhal produzida pela parte ré demonstrou que a parte autora teve conduta imprudente de se locomover em excesso de velocidade, o que ocasionou o referido acidente. Vejamos: “que o acidente ocorrido em novembro de 2023 ocorreu porque "entrou mais acelerado na curva e o caminhão tombou, salientando que o limite da via era 40km/h e o reclamante no momento do acidente estava com velocidade de 80/90 km/h” Embora a testemunha tenha mencionado que o limite da via era de 40km/h, foi atestado pelo laudo da PRF que o limite da via era de 60 km/h, todavia, restou demonstrado que a parte autora estava em excesso de velocidade. Conforme já mencionado no capítulo anterior desta sentença, a parte autora já havia recebido três advertências por excesso de velocidade (Id 172bc69). Além disso, restou demonstrado pelo laudo Id ec29aa0 que a conduta do reclamante — motorista profissional — de trafegar acima da velocidade permitida ocasionou outro acidente de trânsito e que a parte ré realizava manutenção de seus veículos, tendo carretas em bom estado e cavalos novos. O presente caso, portanto, se trata de um acidente de trânsito provocado exclusivamente por culpa da parte autora. Assim, o evento ocasionador do acidente sofrido pelo reclamante em novembro de 2023 estava fora do âmbito de controle patronal, que não detinha qualquer meio hábil a evitá-lo, uma vez que se encontra presente a excludente de responsabilidade – culpa exclusiva da vítima. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3 em caso semelhante: “ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. Nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, a exemplo da atividade de motorista de caminhão, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 de Repercussão Geral do Eg. STF. Todavia, em tais casos, a responsabilidade do empregador pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, de modo a romper o nexo de causalidade, o que ocorreu no presente caso concreto.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-73.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 08/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) Em face de tais considerações, indevida qualquer reparação civil, motivo pelo qual indefiro os pedidos de danos morais e estéticos, salientando, quanto a este último, que a parte autora não produziu nenhuma prova a demonstrar o alegado prejuízo. Diferenças de comissões A parte autora afirma que foi ajustado com a ré salário fixo de R$ 2.507,78, acrescido de adicional de função relativo à condução de bitrem e de comissões de 4% sobre o faturamento bruto do caminhão, resultando em remuneração média mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 5.500,00. Alega que as comissões, embora constassem dos contracheques, eram registradas de forma incorreta e fracionadas sob as rubricas “gratificações”, “horas extras”, “horas de espera” e “adicional noturno”. Requer que os valores pagos sob tais rubricas sejam reconhecidos como comissões e integrados à sua remuneração para todos os efeitos legais. Alega, ainda, que as comissões não eram quitadas integralmente, apontando diferença média de R$ 500,00 por mês. Requer o pagamento das diferenças de comissões durante todo o contrato, e reflexos. A parte ré impugna a alegação de que tenha sido pactuado o pagamento de comissões de 4% sobre o faturamento bruto do caminhão, sustentando que o reclamante sempre recebeu salário fixo mensal, acrescido apenas do adicional convencional devido aos motoristas de carreta bitrem, conforme contrato de trabalho, ficha de registro, CTPS, recibos salariais e normas coletivas. Nega que as supostas comissões fossem pagas de forma dissimulada sob as rubricas “gratificações”, “horas extras”, “horas de espera” e “adicional noturno”. Esclarece que as “gratificações” correspondiam à remuneração por desempenho/produtividade, autorizada pela cláusula sexta das CCTs e pelo art. 235-G da CLT, tendo sido consideradas para os respectivos reflexos legais; as demais rubricas, por sua vez, remuneravam efetivamente o trabalho extraordinário, o tempo de espera para carga e descarga e o labor em horário noturno. Sustenta que a atividade de motorista não se relaciona à atividade comercial de venda, reputando inverossímil o ajuste de comissão de 4% sobre o faturamento do veículo, e afirma que nenhum dos demais motoristas da empresa recebe comissões. Os adicionais de natureza salarial (gratificação, horas extras, horas de espera e adicional noturno), quando pagos com habitualidade, devem integrar a remuneração do empregado, a teor do art. 457 da CLT e S. 264 do TST. Contudo, não há nos autos nenhuma demonstração pela parte autora que evidencie ausência da respectiva integração. No tocante à alegada comissão, não houve qualquer prova documental que demonstrasse a existência de pagamento sob essa rubrica. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela parte ré comprovou “que não foi pago e nem prometido ao reclamante nenhuma comissão”. A mesma testemunha revelou que o documento de DACTE anexado pela parte autora é utilizado para acobertar nota fiscal e permitir o trânsito do veículo com a carga. Vejamos: “que exibido por amostragem o documento de ID 6a3e8aa "DACTE" este é um documento que acoberta a nota fiscal para início de trânsito do veículo com a carga, assegurando esta carga, destacando que é emitido com antecedência com relação à viagem; que após a emissão do DACTE não há prazo para o motorista iniciar a viagem;” Por todo o exposto, indefiro o pedido de comissão e, por corolário, a diferença pretendida. Horas extras – intervalos – repouso semanal remunerado – feriados – adicional noturno A parte autora afirma que, durante todo o contrato, laborou de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 5h às 22h, sendo que, em aproximadamente cinco vezes por mês, a jornada se estendia até por volta das 2h da madrugada. Afirma, ainda, que usufruía apenas duas folgas mensais. Acrescenta que realizava apenas 30 minutos de intervalo para o almoço e 30 minutos para o jantar, diante das cobranças por horários e metas de entrega, uma vez que sua remuneração era composta também por comissões. Alega que também não usufruía da pausa de 30 minutos a cada 5h30/6 horas de trabalho prevista no art. 67-C, §1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 13.103/2015, e que trabalhou em todos os feriados nacionais durante o período contratual, sem a correspondente compensação. Destaca que sua jornada era integralmente passível de controle pela reclamada, por meio de tacógrafo, rastreamento/localização por satélite e telefone celular corporativo, sendo o monitoramento realizado por empregado da própria empresa durante 24 horas. Acrescenta que possuía rotas previamente estabelecidas, horários para cumprimento, quilometragem a percorrer e locais determinados para entrega, além de manter contatos telefônicos com a empregadora e ter os horários de saída e chegada das cargas controlados. Aduz que não poderia se afastar do caminhão, pelo qual permanecia responsável. Requer: o pagamento das horas excedentes à 8ª diária, 44ª semanal e 220ª mensal, e reflexos; o pagamento dos minutos suprimidos dos intervalos intrajornada e interjornada; o pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado, e reflexos; o pagamento, em dobro, dos feriados nacionais, e reflexos; o pagamento, como horas extras, do intervalo de 30 minutos a cada 5h30/06, conforme Lei n. 13.103/15, e reflexos; o pagamento do adicional noturno pelo labor prestado entre 22h e 5h, observada a redução do horário ficto, e reflexos. A parte ré assevera que toda a jornada era registrada em relatórios gerais de jornada e de horas trabalhadas, preenchidos pelo próprio reclamante mediante comandos (“macros”) em teclado instalado na cabine do caminhão, com senha pessoal, e posteriormente conferidos e assinados pelo trabalhador. Afirma que os registros contemplavam início e término da jornada, paradas, chegadas aos clientes, carga e descarga, tempo de espera e demais ocorrências, em conformidade com a cláusula 28ª da CCT e com o art. 235-C da CLT. Sustenta que todas as horas excedentes à 8ª diária foram regularmente quitadas, observada a possibilidade convencional de prorrogação da jornada, que os períodos de descanso e alimentação eram regularmente usufruídos e que os relatórios demonstram o regular descanso entre as jornadas. Acrescenta que, conforme a cláusula 28ª da CCT, os repousos durante as viagens eram determinados pelo próprio motorista, segundo sua necessidade ou conveniência, sendo vedada a interferência patronal. Impugna a alegação de que o reclamante não poderia se afastar do caminhão ou deveria permanecer constantemente com o celular. Sustenta, também, que o reclamante usufruía regularmente o intervalo de 30 minutos a cada 5h30/6 horas de trabalho, e que as pausas durante as viagens eram definidas pelo próprio motorista. Nega que o autor trabalhasse sem a concessão das folgas semanais e afirma que, quando houve trabalho em feriados, foi concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento em dobro. Quanto ao adicional noturno, afirma que foi integralmente pago sempre que houve trabalho no período noturno, com observância da hora noturna reduzida, do percentual aplicável e dos respectivos reflexos. Os registros de jornada anexados com a contestação demonstram a existência de jornadas variadas, dias em que não houve labor, bem como a fruição do intervalo intrajornada e interjornada. Os contracheques, por sua vez, registram o pagamento de adicional noturno e de horas extraordinárias. A parte autora admitiu, no depoimento pessoal, que realizava o registro da jornada desempenhada. Vejamos: “que o depoente com login e senha pessoal registrava no tablet o início da viagem, início do intervalo, final do intervalo, período de carga e descarga e fim da viagem;” Ainda que assim não fosse, ambas as testemunhas apontaram que a parte autora fazia os registros de toda a jornada de trabalho, inclusive dos dias laborados, além de mencionarem que o veículo não funcionava sem que fosse inserido a macro e que os motoristas registravam as macros de acordo com o que está efetivamente ocorrendo. Vejamos: “que o reclamante com login e senha pessoal registrava no tablet/teclado o início da viagem, início do intervalo, final do intervalo, período de carga e descarga e fim da viagem, pois todos os funcionários deveriam realizar este procedimento com utilização de macro; que os dias trabalhados pelo reclamante foram registrados no tablet/teclado; que o reclamante trabalhava externamente; que a empresa orientava o motorista a usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; (…) que se houvesse trabalho aos finais de semana e a noite, era registrado com a macro, afirmando que o caminhão não se deslocava se não colocasse a macro;” – Michel Pereira Lima Dainez, testemunha da parte autora “que o reclamante com login e senha pessoal registrava no tablet/teclado o início da viagem, início do intervalo, final do intervalo, período de carga e descarga e fim da viagem, pois as macros são ligadas pelo teclado; que os dias trabalhados pelo reclamante foram registrados no tablet/teclado; (…) que macros são os comandos lançados no tablet/teclado pelo motorista durante a viagem; que os motoristas lançam macros conforme o que estava efetivamente acontecendo; (…) que se o motorista aos finais de semana, a noite, de madrugada vai constar porque o caminhão não dá início de viagem sem as macros; que ao finalizar o expediente o motorista pode se ausentar do veículo; que após o expediente não há nenhuma exigência para que o motorista permaneça com o celular ligado;” – Eduardo Botelho, testemunha da parte ré Assim, entendo que as informações constantes dos documentos juntados pela empresa são fidedignas, motivo pelo qual considero válidos os controles de jornada anexados pela parte ré. Desse modo, a teor do artigo 818, I, da CLT, a impugnação deveria apontar, ainda que por amostragem, a ocorrência de diferenças de compensação e/ou de horas extras a favor da parte autora, bem como a existência de pagamento de adicional noturno incorreto e dias que os intervalos (intrajornadas, interjornada e do art. 67-C da CLT) não foram respeitados. Da mesma maneira, caberia ao reclamante demonstrar a existência de labor em domingos e feriados sem a devida compensação. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Em face do exposto, indefiro o pedido de pagamento de adicional noturno, horas extras, intervalos, domingos e feriados pleiteados. Tempo de espera A parte autora requer o “Pagamento das horas efetivamente trabalhadas como horas extras e não como "tempo de espera", inclusive as que antecedem a 8ª hora diária, que devem ser devidamente acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos em D.S.R. edestes no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% deste (...)”. Formula, ainda, o seguinte pedido sucessivo: “Na eventualidade do magistrado assim, não entender, certo é que as horas supostamente pagas como “tempo de espera” também não eram feitas em sua integralidade, pelo que requer o pagamento das diferenças das “horas de espera” que devem ser devidamente acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos em D.S.R. e destes no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% deste (...)”. A parte ré afirma que o tempo de espera para carga e descarga foi remunerado na forma dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, segundo a disciplina vigente à época, inexistindo diferenças. Invoca, a propósito, a decisão do STF na ADI 5322 e a modulação dos seus efeitos. Quanto ao tempo de espera, pude atestar que os contracheques de julho, agosto e setembro de 2023 registraram o pagamento desta parcela sem o adicional de 30%. E, diante da decisão de inconstitucionalidade do STF em relação ao art. 235-C, §9º da CLT, a qual atribuiu o efeito ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento que ocorreu em 12/07/2023, defiro o adicional de 30% sobre o tempo de espera existente nos controles de ponto, de natureza indenizatória, da admissão até 11/07/2023, uma vez que o §8º desse artigo não computava esse interregno como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. No período de 12/07/2023 até o mês de setembro/2024, defiro o tempo de espera registrado nos controles de ponto, como horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), além de reflexos no décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 235, §3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STF, em decisão da ADI 5233, publicada em 12/07/2023, declarou a inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei 13.103/2025, inclusive sobre as pausas para descanso e repouso semanal e fracionamento de períodos de descanso. Ocorre que, em julgamento de Embargos de Declaração, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, foi conferido efeito modificativo ao julgado para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.". Considerando que a relação de trabalho em análise vigorou de 08/03/2018 a 13/11/2023 e que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 5233 foi publicada em 12/07/2023, com efeitos ex nunc, os efeitos de referida decisão se aplicam à parte do pacto laboral em análise.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-63.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 04/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O. Pires) Indenização pelo não fornecimento do lanche A parte autora alega que, durante todo o pacto laboral, extrapolava sua jornada em mais de duas horas diárias, sem que lhe fosse fornecido o lanche previsto na cláusula décima da norma coletiva, a qual estabelece que, quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa deverá assegurar gratuitamente lanche composto, no mínimo, por pão com manteiga e café com leite. Em razão do alegado descumprimento da norma coletiva, requer o pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche, sugerindo o valor de R$ 6,00 por dia trabalhado. A parte ré sustenta que o pedido não possui amparo legal e que, de todo modo, fornecia diárias de viagem ao reclamante, circunstância que, nos termos da cláusula décima segunda da CCT, a desobrigaria do pagamento de ajuda-alimentação. Destaca que não houve extrapolação da jornada em mais de duas horas diárias, pressuposto invocado pelo autor para o recebimento da parcela, requerendo a improcedência do pedido. O parágrafo primeiro da cláusula décima das CCTs de 2023/2024 e 2024/2025, juntadas pela própria reclamada, estabelece expressamente que, quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia, deverá receber gratuitamente lanche composto, no mínimo, por pão com manteiga e café com leite. Não prospera a alegação defensiva de que o pagamento de diárias de viagem afastaria tal obrigação. Isso porque o lanche previsto na cláusula décima possui fato gerador próprio — a prestação de mais de duas horas extraordinárias no dia — e não se confunde com a ajuda-alimentação disciplinada pela cláusula décima segunda, destinada aos empregados que não recebem diárias de viagem. A própria redação da cláusula décima segunda reforça a autonomia entre os benefícios ao estabelecer que “a empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula”. Evidencia-se, portanto, que os instrumentos coletivos tratam o lanche e a ajuda-alimentação como vantagens distintas e independentes, de modo que o pagamento de diárias de viagem não exime a empregadora do fornecimento do lanche quando configurada a hipótese prevista na cláusula décima. No caso, os documentos apresentados pela reclamada demonstram a ocorrência da hipótese prevista na norma coletiva. O contracheque de julho de 2023 registra o pagamento de horas extras e, por amostragem, o controle de jornada do dia 04/07/2023 evidencia a prestação de 2h03min de labor extraordinário, ultrapassando, portanto, o limite de duas horas previsto na cláusula convencional. Demonstrada a ocorrência de labor extraordinário superior a duas horas e não comprovado o fornecimento do lanche correspondente, defiro o pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 6,00 por dia, quantia postulada na inicial e que se mostra razoável para a finalidade prevista na norma. Na apuração, deverão ser considerados os registros de jornada em que constatada a prestação de mais de duas horas extras no respectivo dia. Reconhecido, ainda, o descumprimento da cláusula décima das CCTs aplicáveis, defiro a multa normativa correspondente, nos termos e limites estabelecidos nos respectivos instrumentos coletivos. Diárias de viagem A parte autora alega que não recebia corretamente as diárias de viagem previstas nas normas coletivas da categoria (cláusula décima terceira da CCT 2020/2021 e CCT 2021/2022). Sustenta, assim, fazer jus ao pagamento das diárias de viagem ou das respectivas diferenças, conforme os valores estabelecidos nos instrumentos normativos aplicáveis, e reflexos. A parte ré alega que o reclamante não indicou os valores ou as diferenças que entende devidas. Sustenta que as diárias de viagem foram regularmente pagas durante todo o contrato, nos valores e condições estabelecidos nas normas coletivas, conforme demonstrariam os recibos salariais juntados aos autos, inexistindo qualquer diferença em favor do autor. Impugna, também, os reflexos postulados, destacando que, conforme o § 1º da cláusula décima terceira da CCT, as diárias de viagem possuem natureza indenizatória. A parte autora, no momento da impugnação, não demonstrou, ainda que por amostragem, nenhuma diferença a título de diárias, ônus que lhe competia, a teor do artigo 818, I, da CLT, razão pela qual indefiro o pedido. Multa convencional A parte autora sustenta que a reclamada descumpriu diversas cláusulas das normas coletivas, mencionando, entre outras, as relativas ao pagamento de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem, fornecimento de lanche e PPR. Invoca a cláusula convencional que prevê, em caso de descumprimento de qualquer disposição da CCT, multa correspondente a 50% do salário de ingresso estabelecido na convenção, em favor do empregado ou do sindicato, desde que não coincidente com multa legal. Requer a aplicação da multa convencional para cada cláusula violada ou, sucessivamente, para cada ano de violação, conforme previsto nos instrumentos coletivos. A parte ré impugna o pedido de multa convencional, sustentando que não houve descumprimento das cláusulas coletivas. Acrescenta que, ainda que reconhecida alguma infração, seria indevida a aplicação de multa por cada cláusula violada e a cada ano de vigência da CCT, pois a cláusula trigésima terceira limita a penalidade a 50% do salário estabelecido na norma coletiva, em favor do sindicato. De início, observo que o reclamante formulou pedido genérico de pagamento da multa convencional, mencionando o descumprimento de diversas disposições coletivas, sem, contudo, individualizar precisamente as cláusulas que teriam sido violadas, fazendo referência, de forma exemplificativa, às parcelas relativas a horas extras, adicional noturno, diárias de viagem, fornecimento de lanche e PPR. No caso, não foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada, adicional noturno ou diferenças de diárias de viagem, de modo que inexiste infração normativa quanto a tais matérias, mencionadas de forma genérica, capaz de ensejar a incidência da penalidade convencional. Quanto ao não fornecimento do lanche, o descumprimento da cláusula décima foi reconhecido, tendo a correspondente multa normativa já sido deferida no tópico próprio, não cabendo nova condenação pelo mesmo fato. Por fim, embora o reclamante tenha mencionado o PPR entre as parcelas supostamente inadimplidas, não formulou pedido específico relativo ao pagamento de diferenças de PPR, razão pela qual resta prejudicada a análise de eventual multa convencional fundada no inadimplemento dessa parcela. Assim, ressalvada a multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula relativa ao fornecimento de lanche, já deferida em tópico próprio, indefiro o pedido de aplicação de outras multas convencionais. Multa do artigo 477 da CLT O TRCT de Id b0440af, datado e assinado pelo autor, demonstra que o acerto rescisório foi quitado tempestivamente. A apuração, em sentença, de eventuais diferenças de parcelas trabalhistas habituais, cuja natureza é salarial e, portanto, deveriam repercutir nas verbas rescisórias, não atrai a incidência da multa do art. 477 da CLT, a teor do Tema 164 do TST. Assim, por disciplina judiciária, indefiro o pedido de multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348, da SDI-I, do C. TST. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Compensação / dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010707-43.2025.5.03.0066 - Rito Ordinário, ajuizada por JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO em desfavor de JÚNIOR CESAR DA COSTA MORGADO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: (i) adicional de 30% sobre o tempo de espera existente nos controles de ponto, de natureza indenizatória, da admissão até 11/07/2023; no período de 12/07/2023 até a demissão, horas extras correspondentes ao tempo de espera registrado nos controles de ponto, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos no décimo terceiro (Súmula n. 45, TST), nas férias e seu terço (artigo 142, § 5º, CLT), no descanso semanal remunerado (Súmula n. 172, TST) e no FGTS; (ii) indenização substitutiva do lanche no valor de R$ 6,00 por dia, devendo ser considerados, na apuração, os registros de jornada em que constatada a prestação de mais de duas horas extras no respectivo dia; (iii) multa prevista na cláusula trigésima sétima da CCT pelo descumprimento da cláusula décima, nos termos e limites estabelecidos nos respectivos instrumentos coletivos. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA