Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-49.2026.5.03.0181 AUTOR: DANIELA ARAUJO LEAO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0359d91 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA ARAUJO LEAO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRF S.A. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$494.982,93. A reclamada apresentou contestação sob ID 043f52c. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 2deec58. Na audiência de instrução (ID 37a9f73), foram ouvidas três testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não formulou pedido certo e determinado quanto ao intervalo intrajornada. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 16/04/2026, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/04/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. PRÊMIO META. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alega que a reclamada impunha metas impossíveis e descontava do prêmio vendas canceladas por motivos alheios (falta de estoque/inadimplência). Sustenta ainda redução ilegal da remuneração variável, em 2021, de 170% do salário fixo para 120% do salário fixo. A defesa aduz que o prêmio é liberalidade variável, vinculada a resultados globais. Afirma que a alteração do percentual foi pactuada via aditivo bilateral e indenizada na época, estando a discussão sobre a alteração prescrita. Examino. Primeiramente, em que pese a ré impugnar a natureza salarial dos valores pagos a título de prêmio, a prova documental juntada pela própria parte reclamada enfraquece sua tese. Os contracheques de ID c121271, além de comprovarem a habitualidade de pagamento da referida parcela, revelam que os valores pagos a título de prêmio integravam as demais parcelas salariais, o que é evidenciado pelo pagamento sob a rubrica “1140 Refl Prêmio Metas”. Dessa forma, em que pese paga sob a rubrica de prêmio, a parcela evidentemente tem natureza salarial. Ademais, quanto à alegação de alteração contratual lesiva, é incontroverso que houve a redução da remuneração variável de até 170% do salário fixo para até 120% do salário fixo. No entanto, a reclamada demonstrou que tal redução ocorreu em janeiro de 2021, conforme alínea “a” do aditivo contratual de ID a67c9cf. Desse modo, a referida alteração contratual ocorreu em período já prescrito, de forma que, não sendo parcela prevista em lei, é aplicável a prescrição total. Nesse sentido, é o entendimento do C.TST: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SDI-1. ART. 894, § 2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 175 desta SDI-1, a tese no sentido de que "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Incidência do art. 894, § 2. º da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-E-ED-ARR: 00200262820155040011, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/08/2024)” Portanto, não há falar em alteração contratual lesiva. Lado outro, restou demonstrado, pela prova oral colhida, que o cancelamento das vendas, seja por devolução do cliente ou por problemas com a entrega, impedia o batimento da meta da reclamante. Transcrevo abaixo os depoimentos colhidos em audiência de ID 37a9f73. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “produtos em falta no estoque continuavam contando para a meta do supervisor; que problemas de logística, falta de qualidade ou produtos não entregues eram retirados do "realizado", prejudicando o alcance das metas; que cancelamentos e devoluções também eram subtraídos do realizado; que a meta era contabilizada apenas no momento da entrega do produto ao cliente, e não na venda; que a depoente tinha acesso às metas e relatórios de vendas/devoluções de Daniela, mas não aos valores mensais de prêmios recebidos por ela; que o estoque visualizado no sistema (SAP) nem sempre era real, ocorrendo erros onde constava produto no sistema que não existia fisicamente para entrega”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Ednardo Honório Rodrigues, declarou que “o percentual máximo de prêmio de metas é de 120%, com uma média de atingimento pessoal na casa dos 80%; que afirmou ser possível acompanhar o estoque e o percentual de atingimento das metas pelo sistema; que é permitido trocar um produto em falta por outro similar, desde que acordado com o cliente, para garantir a venda; que as metas são apuradas no momento da entrega/faturamento do produto ao cliente; que produtos vendidos mas não entregues ou cancelados não contam para o realizado; que problemas de logística que atrasam a entrega para o mês subsequente impactam a remuneração variável do mês atual”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Guilherme de Almeida Reis, declarou que “o prêmio máximo por metas era de 120%, sendo que sua média pessoal de atingimento ficava em torno de 80%; que conseguia acompanhar o estoque pelo sistema e recebia relatórios para visualizar seu percentual de atingimento de metas; que, em caso de erros no pagamento das metas, comunicava o gestor e, se constatado o erro, o valor remanescente era pago no mês seguinte”. Ocorre que o C.TST fixou o seguinte entendimento na Tese nº 65 (RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027): “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Por conseguinte, pelo não pagamento da variável em relação a vendas canceladas, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de salariais, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de tudo, em FGTS + 40%. Indefiro reflexos em horas extras, tendo em vista o decidido no tópico com relação à jornada de trabalho. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. ART. 62, II DA CLT A reclamante alega labor das 07h às 19h, de segunda a sexta, e sábados das 08h às 13h, com 30 minutos de intervalo. Em dois domingos antes do Natal, laborava das 07h às 19h. Uma vez por mês, saía no início da semana às 05h para realizar viagens a trabalho em outros municípios e retornava por volta das 20h na sexta-feira. Após a jornada, no período noturno, realizava cursos on-line obrigatórios, gastando 4 horas mensais. Aduz que a jornada era controlada via GPS, telemetria, reuniões matinais/vespertinas e ferramentas digitais. Requer o pagamento de horas extras e intervalares e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que a autora, por todo o período imprescrito, exercia cargo de gestão (Art. 62, II, da CLT), com fidúcia especial, subordinados e padrão salarial superior a 40% do cargo efetivo. Nega o controle de jornada e afirma que, no período da pandemia (2020-2022), a autora trabalhou em regime de home office/teletrabalho (Art. 62, III, CLT). Analiso. Em todo o período imprescrito, é incontroverso que a reclamante exerceu a função de supervisora. A ré alega que essa função não está abrangida pelo regime previsto no capítulo alusivo à duração do trabalho, por ser cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II da CLT. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo alusivo à duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido dispositivo legal, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda dispõe que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, tem de ser superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. No caso em comento, ao invocar a hipótese excepcional do art. 62 da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), encargo probatório do qual se desvencilhou a contento. Quanto ao elemento objetivo, a reclamada logrou êxito em demonstrar pagamento em montante superior para o cargo da autora, em cotejo com os contracheques dos subordinados da reclamante (item “7” da contestação de ID 043f52c). Quanto ao elemento subjetivo, foi colhida prova oral. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que “acima do supervisor estavam o Gerente de Vendas, o Regional e o Diretor; que o supervisor era como um "vendedor especializado" para contas específicas; que o supervisor não tinha autonomia para contratar, demitir, conceder reajustes, promover ou transferir funcionários sem a gerência e o RH; que medidas disciplinares (como advertências por excesso de velocidade) eram confeccionadas pelo RH e apenas entregues pelos supervisores para coleta de assinatura por estarem em rota; que não possuía autonomia para negociações ou pagamentos sem autorização, nem geria centro de custo ou orçamento”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Ednardo Honório Rodrigues, declarou que “o supervisor de contas tem subordinados; que é atribuição do supervisor fazer a gestão do ponto dos subordinados, aplicar medidas disciplinares, participar de promoções, demissões e entrevistas para contratação; que o depoente gere uma carteira de clientes de aproximadamente R$ 10 milhões; que o supervisor possui um orçamento (verba de investimento) para negociar valores e descontos, ferramenta que os vendedores juniores não possuem; que supervisores não registram ponto e que seu gestor não controla sua jornada de trabalho; que o próprio supervisor organiza sua agenda e pode realizar atividades pessoais durante a rota, se necessário; que o GPS e a telemetria são usados para geolocalização do ponto de venda e para cobrança de uso particular do veículo (fora do horário comercial ou fins de semana), mas não para controle de jornada; que as reuniões matinais com o gerente ocorrem por volta das 7h30, conforme a demanda”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Guilherme de Almeida Reis, declarou que “Daniela tinha entre 6 a 7 vendedores subordinados sob sua gestão; que a reclamante, como supervisora, fazia a gestão do ponto dos vendedores, tendo conhecimento dos horários de início, término e intervalo de almoço da equipe; que a supervisora tinha autoridade para aplicar medidas disciplinares; que recorria diretamente à Daniela para resolver problemas de logística, erros de pedidos e para auxílio no acompanhamento de suas metas; que não soube informar se a supervisora possuía autonomia para admitir, demitir ou promover funcionários; que tem conhecimento, por meio de reuniões, que o supervisor de contas possui orçamento (verba de investimento) para negociar valores e descontos, ferramenta que não é disponibilizada aos vendedores”. Da análise prova oral acima transcrita, tenho que restou demonstrado que a autora, no exercício do cargo de supervisora, tinha poderes de mando e gestão, podendo advertir a equipe liderada. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Guilherme, inclusive, era um dos subordinados à ora reclamante na empresa, e foi claro e convincente em comprovar as funções da autora na reclamada. Ressalto que a prova documental corrobora com a tese defensiva, considerando que os documentos de ID ead4ed9 e seguintes demonstram penalidades aplicadas pela autora aos seus subordinados. Sendo assim, por todo conjunto probatório, tenho que o cargo ocupado pela autora se enquadra nos termos do art. 62, II da CLT. Por consequência, a autora não se sujeitava a qualquer controle ou fiscalização de jornada durante o período imprescrito, não lhe sendo aplicáveis as normas relativas à duração do trabalho. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive horas intervalares e domingos em dobro, por todo o período imprescrito. BÔNUS INCENTIVO CURTO PRAZO (ICP) 2025 A reclamante pleiteia diferenças de bônus, afirmando que deveria receber 2 salários, mas recebeu valor inferior. A reclamada alega que o pagamento seguiu a avaliação de desempenho (HPC) da autora ("Necessita Melhoria"), o que gerou a aplicação de um fator de calibração de 20%, conforme as regras do programa. Analiso. Compulsando o Acordo Coletivo juntado aos autos pela ré (ID 93548a5), verifico que o bônus previsto pela reclamada consiste em “um modelo de recompensa variável baseado em Metas de “gatilho” para iniciar o programa, Carta de Metas individuais ou espelhas do gestor e, também, na performance de cada colaborador – HPC (High Performance Cycle)” (Cláusula Terceira). A reclamada acostou a Avaliação de Desempenho HPC da reclamante sob ID 4646223, em que a pontuação final da autora foi “Necessita Melhoria”. Em réplica de ID 2deec58, a autora reiterou a tese da inicial, e impugnou o documento relativo à sua avaliação de desempenho, argumentando que “a reclamada não explica como a reclamante recebe uma nota superior em toda a avaliação, e, ao final, recebe uma avaliação pior, não há nenhuma lógica”. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da empresa quanto à definição e aplicação de critérios subjetivos de avaliação de desempenho para fins de bonificação discricionária, por se tratar de matéria inserida no poder diretivo do empregador, sendo inviável a substituição do juízo de valor do gestor pelo do magistrado. Nesse sentido, destaco jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS. ANÁLISE QUALITATIVA DE COMPETÊNCIAS. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. INGERÊNCIA JUDICIAL INVIÁVEL. É válida a avaliação empresarial que, ao implantar novo Plano de Cargos, Salários e Carreiras, utiliza critérios qualitativos e meritórios de competências para posicionamento dos empregados. A promoção por merecimento possui caráter eminentemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho e aos critérios internos estabelecidos, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao empregador na aferição de mérito. Nesse sentido a decisão tomada pela SBDI-I do TST em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Eventual substituição eventual de superior hierárquico não constitui requisito legal nem normativo para reenquadramento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011055-63.2024.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 11/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ezio Martins Cabral Junior)” Ademais, era ônus da reclamante demonstrar que a avaliação desfavorável decorreu de ato discriminatório ou de perseguição pessoal, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I da CLT). Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças em relação ao bônus do ano de 2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indevida a aplicação da penalidade por litigância de má-fé vindicada pela reclamada, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Em sintonia com a jurisprudência iterativa do C. TST acerca da matéria, entende-se que a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 também alcança o cálculo de contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso. Por conseguinte, determina-se que o cálculo das contribuições previdenciárias observe a desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011, desde que comprovados os requisitos legais, a ser apurado em fase própria. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por DANIELA ARAUJO LEAO em face de BRF S.A, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 16/04/2021, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de salariais, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de tudo, em FGTS + 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.