Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0829743-68.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 150705725), que é proprietária do imóvel localizado na Rua Recife, nº 300, lote 17, apartamento 201, casa 1, Trindade, São Gonçalo - RJ, o qual se encontra desocupado desde 2020, período em que passou a residir com sua filha em outro endereço. Sustenta que o imóvel permaneceu totalmente vazio, com o fornecimento de água interrompido e sem a presença de hidrômetro. Afirma que a concessionária ré passou a emitir faturas fundadas em consumo estimado, imputando uma média mensal entre 32 m³ e 33 m³, o que gerou um débito acumulado de R$ 10.995,44 referente ao período de setembro de 2023 a agosto de 2024, sob ameaça de negativação de seu nome. Em razão disso, formulou pedidos para concessão de tutela provisória de urgência visando à abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com cancelamento das cobranças por estimativa, instalação ou revisão de hidrômetro, restabelecimento do serviço e condenação da ré ao pagamento de R$ 39.060,00 a título de indenização por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial por meio da decisão (id. 150838038). A autora apresentou emendas (id. 154137796 e id. 203957418) para delimitar a impugnação às faturas emitidas por estimativa de setembro de 2023 em diante e acrescentou o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água. A tutela provisória de urgência foi deferida mediante decisão (id. 204291547) para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 48 horas e o cancelamento das cobranças por estimativa no período de interrupção, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 12.000,00, oportunidade em que também se deferiu a inversão do ônus da prova. Citada (id. 205291087 e id. 206774598), a parte ré apresentou contestação (id. 210110137 e id. 210110139). Em caráter preliminar, requereu a reconsideração da tutela deferida, sob a alegação de que a inicial afirmava que o imóvel estava inabitado e não continha pedido de religação. No mérito, alegou que recebeu a matrícula ativa e hidrometrada da antiga concessionária. Sustentou que realizou vistoria presencial em 15/02/2022 (OS 2022/66743) e constatou que o hidrômetro funcionava e girava, identificando vazamento interno e defeito na boia da cisterna, ocasião em que orientou a usuária a fechar o registro. Afirmou que o aparelho foi posteriormente retirado de forma unilateral e indevida. Defendeu a legalidade do faturamento por estimativa com base no artigo 64 do Regulamento de Serviços da AGENERSA (Decreto Estadual nº 48.225/2022) quando inviabilizada a leitura, justificou a suspensão do abastecimento decorrente de inadimplência ocorrida em julho de 2022, aduziu a ausência de ato ilícito e sustentou a inocorrência de dano moral pelo fato de o imóvel estar desocupado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 245036121), rebatendo a tese defensiva e reiterando a ilegalidade da cobrança por estimativa e a ocorrência de dano moral presumido. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos por despacho (id. 244816305), a autora manifestou-se na réplica (id. 245036121) e a ré informou não ter outras provas a produzir, reportando-se às suas alegações anteriores (id. 245371464). É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A questão preliminar de reconsideração da tutela confunde-se com o próprio mérito da lide e com ele será julgada. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora figurar como destinatária final do serviço essencial prestado pela concessionária ré. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme já deferido na decisão (id. 204291547). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cobranças por estimativa efetuadas pela concessionária ré a partir de setembro de 2023, a exigibilidade do débito no valor de R$ 10.995,44 e a configuração de danos morais indenizáveis devidos à autora. No que tange ao faturamento por estimativa, é vedada a cobrança de tarifa de água e esgoto calculada por estimativa de consumo na ausência ou defeito de hidrômetro. É dever da concessionária instalar e manter equipamento de medição individualizado para registrar o consumo real do imóvel. Na hipótese vertente, os documentos acostados demonstram que no período de setembro de 2023 em diante a ré efetuou lançamentos baseados em estimativa média de 32 m³ a 33 m³ mensais (id. 150705725 e id. 210110139). Embora a concessionária invoque norma regulamentar da AGENERSA (id. 210110139), ato administrativo infralegal não pode prevalecer sobre as garantias constitucionais do consumidor e sobre a Lei nº 8.987/1995. Impossibilitada a medição real por ausência de hidrômetro, o faturamento deve limitar-se ao valor da tarifa mínima da categoria no período correspondente. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças formuladas por estimativa referente ao período de setembro de 2023 em diante, devendo o débito ser recalculado com base na tarifa mínima legal. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não se sustenta. A própria autora afirmou expressamente na petição inicial (id. 150705725) e confirmou nas emendas apresentadas que não reside no imóvel desde o ano de 2020, quando passou a morar na residência de sua filha, permanecendo o bem objeto da lide totalmente desocupado. Nessas condições, a cobrança indevida por estimativa ou a interrupção do fornecimento em imóvel vago e inabitado não caracterizam dano moral presumido, porquanto não atingem a dignidade, a honra ou os direitos da personalidade da consumidora, que não dependia do serviço no local para sua moradia e rotina diária. O fato configura mero conflito de ordem patrimonial, sem repercussão extrapatrimonial indenizável. Qualquer outro tipo de abalo extrapatrimonial deveria ser comprovado, o que não foi o caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida na decisão (id. 204291547) e determinar que a ré reative e mantenha o fornecimento de água no imóvel da autora mediante a instalação de hidrômetro e medição real do consumo, sob pena de multa a ser fixada em execução; b) Declarar a nulidade do faturamento por estimativa emitido de setembro de 2023 em diante para a matrícula em questão, desconstituindo o débito originário apurado no valor de R$ 10.995,44; c) Determinar que a concessionária ré recalcule as faturas do período de setembro de 2023 até a efetiva regularização do hidrômetro com base no valor da tarifa mínima mensal correspondente, sob pena de multa a ser fixada em execução; d) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, na forma do artigo 86,caput, do Código de Processo Civil. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada eventual gratuidade de justiça deferida, vedada compensação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença