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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0823270-78.2021.8.18.0140

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0823270-78.2021.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela autarquia, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 e determinar a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, mantendo no mais a sentença que reconhecera a responsabilidade civil do DER/PI por acidente de trânsito causado pela presença de animal em rodovia sob sua administração, condenando-o ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor da Embargada, menor impúbere. A Embargante alega omissões quanto: (i) à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (ii) à caracterização de conduta estatal, comissiva ou omissiva, apta a ensejar responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da CF/1988); e (iii) à legitimidade passiva do DER/PI, à culpa concorrente da vítima e à dedução do seguro obrigatório (arts. 936 e 945 do Código Civil e Súmula nº 246 do STJ). Postula o conhecimento e provimento dos embargos para reforma do julgado ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). [PENDENTE: não consta dos elementos disponibilizados informação sobre intimação da parte Embargada para contrarrazões.] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à distribuição do ônus probatório relativo à comprovação da dinâmica do acidente; (ii) à caracterização da omissão específica do ente público como fundamento da responsabilidade civil objetiva; e (iii) à legitimidade passiva do DER/PI, à eventual culpa concorrente da vítima e à dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando quando a parte apenas discorda da conclusão alcançada. Quanto ao art. 373, I, do CPC, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão probatória, ao reconhecer a comprovação da dinâmica do acidente e da presença do animal na pista por boletim de ocorrência, matérias jornalísticas e prova emprestada de processo correlato, bem como a inércia probatória da autarquia. Inexiste omissão; há mero inconformismo com a valoração da prova. Quanto ao art. 37, § 6º, da CF/1988, o acórdão dedicou fundamentação específica à omissão estatal, com citação do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, assentando que a presença de animal em rodovia sob administração do DER/PI evidencia falha na fiscalização apta a atrair responsabilidade objetiva por omissão específica. Quanto à legitimidade passiva (art. 936 do CC), a matéria foi expressamente enfrentada em tópico próprio, tendo sido rejeitada a preliminar sob fundamento de que a responsabilidade do dono ou detentor do animal não exclui a responsabilidade concorrente do ente público. Quanto à culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC), trata-se de inovação recursal, não deduzida nas razões da apelação, incompatível com a via integrativa dos embargos; de todo modo, o acórdão já assentara a ausência de elemento técnico apto a demonstrar conduta culposa da vítima. Quanto à Súmula nº 246 do STJ, o próprio dispositivo do acórdão embargado já determinara a dedução do valor do DPVAT, de modo que a pretensão da Embargante foi integralmente acolhida, inexistindo omissão. Consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas, ainda que superadas as alegações de omissão, por não subsistir dever do julgador de se manifestar isoladamente sobre cada dispositivo invocado, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se a aplicação da multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC), tendo em vista o propósito de prequestionamento que orientou a oposição dos embargos, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Sem honorários recursais a majorar, dada a natureza integrativa do recurso e o não provimento conferido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, o inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada pelo julgado, quando a questão foi expressamente enfrentada. 2. A alegação de culpa concorrente da vítima não deduzida nas razões recursais constitui inovação incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas em embargos de declaração rejeitados, quando o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, independentemente de manifestação específica sobre cada dispositivo invocado. 4. Não incide a multa por litigância protelatória quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 936 e 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 98; STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.03.2016 (repercussão geral).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).