Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010596-65.2026.5.03.0182

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0010596-65.2026.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO: Declaro, de ofício, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre as verbas já quitadas durante o contrato de trabalho, e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação e a evolução salarial do reclamante, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - diferenças salariais e reflexos em horas extras pagas, DSRs e FGTS; - multa convencional. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa convencional, reflexos em férias +1/3. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região, e a OJ 400 da SDI-1 do TST, restando acolhido o pedido do autor quanto aos critérios de apuração do imposto de renda. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$20,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$1.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010596-65.2026.5.03.0182 AUTOR: LUIS HENRIQUE RAMALHO LOPES RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3a39 proferida nos autos. Processo: 0010596-65.2026.5.03.0182 Reclamante: LUIS HENRIQUE RAMALHO LOPES Reclamada: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, VIII, da Constituição Federal, determina “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”. Inconstitucional, portanto, a previsão do art. 876, parágrafo único, da CLT. A execução das contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas, assim, não cabe a esta especializada, motivo pelo qual extingo o pedido de recolhimento previdenciário (verbas já pagas) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa na exordial. Sustenta tratar-se de montante fantasioso e sem embasamento fático ou legal. Requer a adequação do valor aos parâmetros reais da demanda. Mantenho o valor dado à causa: o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), dada a quantidade de pedidos e as diferenças pleiteadas em diversas rubricas, bem como contém indicação do valor dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Aplica-se a inteligência da IN nº. 41/TST, art. 12, §2º. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante aduz que a reclamada descumpriu o piso salarial e os reajustes fixados na CCT 2024/2025 entre abril e junho de 2024. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais do período de 01/04/2024 a 18/06/2024, com reflexos em horas extras pagas, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A reclamada refuta a existência de diferenças salariais pendentes. Explica que o reajuste convencional foi implementado respeitando os prazos operacionais de folha de pagamento. Indica que as diferenças retroativas foram integralmente quitadas em rubrica específica. Requer a improcedência do pedido principal e de todos os reflexos acessórios. Aprecio. A CCT de 2024/2025 (Id 6092b10) estabeleceu o piso da função de operador de carga e descarga em R$2.002,00, a partir de 01/04/2024. Verifico, no contracheque referente ao mês de abril de 2024 (Id 27fb990), o reclamante recebeu o salário no valor de R$1.634,26. O mesmo ocorreu no mês de maio de 2024. Assim, o reclamante recebeu R$367,74 a menos em cada mês, totalizando R$735,48, além de horas extras pagas a menor, em razão da base de cálculo com salário incorreto. A partir do mês de junho de 2024, o novo salário foi incorporado nos contracheques e passou a ser pago corretamente. A reclamada comprovou o pagamento de diferenças salariais no valor bruto de R$ 700,13, vale refeição no valor de R$66,00, descontando R$52,51 de INSS, conforme contracheque e comprovante de crédito ao favorecido (Id 75269c7). Constata-se que o importe bruto adimplido a título salarial (R$ 700,13) não satisfez a integralidade das diferenças do salário-base (R$ 735,48), remanescendo saldo em favor do empregado, bem como as repercussões nas horas extras pagas, repousos semanais remunerados e nos depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 01/04/2024 a 18/06/2024 decorrentes da observância do piso normativo de R$ 2.002,00, com reflexos em horas extras pagas, repousos semanais remunerados e FGTS. Autoriza-se expressamente a dedução do montante bruto de R$ 700,13 comprovadamente adimplido sob a rubrica salarial correlata (Id 75269c7), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega que foi admitido em 21/12/2023 e dispensado por justa causa em 07/05/2026, sob a falsa acusação de apresentar atestado médico falso. Explica que, no dia 13/04/2026, procurou atendimento na unidade do Bairro Jardim Vitória, foi atendido e liberado com atestado de um dia. Afirma que o atendimento na unidade de saúde pública restou comprovado por ofício da própria Administração Pública e que a penalidade careceu de imediatidade e gradação. Sustenta que, se houve vício do documento emitido por profissional de enfermagem, essa circunstância não pode ser imputada ao empregado de boa-fé. Pretende a reversão para dispensa imotivada com a retificação da CTPS e o pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário (7 dias), 13º salário proporcional de 2026 (5/12), férias proporcionais com 1/3 (6/12), multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, liberação dos depósitos de FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada defende a legitimidade da dispensa por justa causa motivada pela apresentação de atestado médico falso. Narra que o reclamante apresentou atestado de 13/04/2026 para afastamento de um dia de trabalho, mas que foi verificado que o documento não foi emitido pelo Centro de Saúde João Vital na data informada e que o médico não reconhece o documento, conforme Ofício DRES-NE194/2026. Sustenta a quebra definitiva da confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício. Afirma a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias conforme o prazo legal. Invoca a inaplicabilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT. Nega a existência de pendências relativas aos recolhimentos mensais de FGTS. Ressalta que a modalidade rescisória impede o levantamento dos depósitos e o recebimento da multa indenizatória. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Passo à análise. Pois bem. O comunicado de rescisão do contrato (Id 892f6bf) comunica a rescisão do contrato por justa causa em 07/05/2026, com base no art. 482, “a”, da CLT. Fundamenta a decisão na apresentação de atestado médico falso, datado de 13/04/2026, após resposta da Diretoria Regional de Saúde Nordeste (Belo Horizonte/MG) à solicitação de veracidade. O documento explica que o documento apresentado não foi reconhecido pela Diretoria; que não foi emitido pelo Centro de Saúde João Vital; e que o profissional não reconhece o documento. O atestado de Id fe6899c foi supostamente assinado por José Gustavo da Silva, no dia 13/04/2026, no Centro de Saúde João Vital. O ofício assinado em 05/05/2026 (Id a120927) comprova o alegado pela reclamada de que a Diretora Regional De Saúde Nordeste afirmou que o documento apresentado para análise não foi emitido pelo Centro de Saúde João Vital no dia 13/04/2026 e que o profissional Dr. José Gustavo da Silva não reconhece o referido documento. Em impugnação, o reclamante disse que não restou demonstrado que o reclamante falsificou, adulterou ou conscientemente utilizou documento não autêntico. Alega que a circunstância de o profissional não ter reconhecido o documento como sendo de sua emissão não comprova a prática do ato de improbidade pelo empregado. Argumenta que a própria administração pública confirma o atendimento no ofício de Id 27ff021 por um enfermeiro (Fabrício), que deixou de atuar no serviço em 17/04/2026. Afirma que apenas apresentou o documento recebido ao empregador, de boa-fé. Reafirma que “não compete ao usuário do serviço público fiscalizar os procedimentos administrativos adotados pela unidade de saúde, tampouco responder por eventual erro, inconsistência ou irregularidade praticada por seus servidores ou prepostos”. Em audiência, foi determinada a expedição de mandado de constatação (ata Id 443490f). A Oficiala de Justiça se dirigiu ao Centro de Saúde João Vital para verificar se o reclamante foi atendido no dia 13/04/2026, por qual médico e se foi emitido atestado em favor do reclamante. Em sua certidão (Id a54a679), a Oficiala certificou que cumpriu a diligência e tratou com a servidora Isabela Melo. A sra. Isabela consultou superiores e foi informada que, por questão de privacidade, os responsáveis pela secretaria não autorizaram o compartilhamento de informações solicitadas e informaram que a resposta seria remetida ao juízo pelo e-mail [email protected]. O Centro de Saúde encaminhou ofício (Id d608b64) e enviou em anexo (Id 087faa6) a documentação solicitada referente ao atendimento prestado ao reclamante na unidade, concluindo que não houve emissão de atestado por médicos desta unidade. Os documentos revelam que houve atendimento na data, que o reclamante permaneceu por cerca de uma hora na unidade, com “alta do episódio”, inexistindo qualquer registro ou emissão de atestado para afastamento das atividades laborais. Em depoimento pessoal, a preposta disse que o reclamante não apresentou nada que o desabonasse antes da justa causa. Por fim, “as partes declararam que não têm outras provas a produzir, encerrando-se a instrução” (ata Id 671c4a5). A prova documental produzida nos autos é inconteste e revela a inautenticidade do atestado apresentado pelo reclamante. Tanto o ofício da Diretoria Regional de Saúde Nordeste quanto a resposta remetida em cumprimento à diligência judicial confirmam que o documento não foi emitido pela unidade de saúde e que o profissional médico nominado não reconheceu a respectiva assinatura. O fato de o autor ter comparecido à unidade básica de saúde no dia 13/04/2026 não convalida a apresentação de documento inautêntico perante a empregadora para justificar a ausência ao trabalho. A conduta do trabalhador tipifica ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), falta gravíssima que acarreta a ruptura instantânea e irremediável da fidúcia inerente à relação de emprego. Tratando-se de falta grave contra a lealdade contratual, mostra-se descabida a exigência de gradação de penalidades pedagógicas, revelando-se irrelevante o histórico pretérito sem anotações desabonadoras. Outrossim, restou plenamente observado o requisito da imediatidade, visto que o lapso entre o fato e a aplicação da penalidade (07/05/2026) decorreu exclusivamente do tempo indispensável à apuração da veracidade formal do documento pela empresa junto à Administração Pública. Reconhecida a legitimidade da penalidade aplicada, mantenho a dispensa por justa causa com fulcro no art. 482, “a”, da CLT. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, retificação da CTPS, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e fornecimento de guias para o seguro-desemprego (ou indenização substitutiva). Quanto ao saldo de salário e às verbas rescisórias próprias da modalidade, tendo a reclamada comprovado a quitação tempestiva no TRCT de Id 0c94dd8 e comprovante Id 831a018, indefere-se o pleito de pagamento e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DSR. DOMINGOS TRABALHADOS. O reclamante afirma que laborava por sete dias consecutivos ou mais sem a concessão do descanso semanal, além de trabalhar em domingos sem folga compensatória. Invoca a aplicação da OJ 410 da SDI-1 e da súmula 146, ambas do TST, para o pagamento dobrado das parcelas. Postula a condenação ao pagamento em dobro dos repouso semanal remunerados usufruídos após o sétimo dia e dos domingos trabalhados não compensados, com reflexos em FGTS e multa de 40%. Por sua vez, a reclamada impugna o pedido de pagamento dobrado de repousos e domingos. Sustenta que os cartões de ponto biométricos comprovam a regular concessão de folgas ou a remuneração com adicional de 100% quando houve labor eventual em domingos. Nega a violação da OJ 410 da SDI-1 ou da súmula 146 do TST. Requer o indeferimento da parcela pleiteada. Analiso. A reclamada apresentou os cartões de ponto (Id e678ecc) O reclamante apontou, em sua impugnação, que trabalhou 14 dias seguidos do dia 14 a 27/07/2025, incluindo os domingos 20 e 27/07, o que se confirma pela análise dos cartões de ponto. O reclamante afirmou que a situação se repetiu em agosto e setembro de 2025. Todavia, os contracheques das competências correspondentes (Id 03c02d9) evidenciam o pagamento de horas extras com adicional de 100%, verba destinada exatamente a contraprestação do trabalho realizado em domingos e feriados sem folga compensatória. Havendo quitação sob rubrica própria pelo trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, em impugnação à contestação, as diferenças específicas que entendia pendentes entre os dias/horas registrados e os valores adimplidos em folha (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante da comprovação de pagamento e da ausência de demonstração analítica de saldo credor, julgo improcedente o pedido e seus reflexos. VALE-ALIMENTAÇÃO E MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante alega que não recebeu o vale-alimentação proporcional referente ao último mês trabalhado (01 a 07/05/2026). Indica o descumprimento de diversas cláusulas das convenções coletivas da categoria, especificamente quanto a pisos e aceitação de atestados. Pleiteia o pagamento proporcional do vale-alimentação e a condenação ao pagamento de multas convencionais por cada infração às CCTs 2024/2025 e 2025/2026. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido de vale-alimentação e multas normativas. Afirma que o benefício era pago por dia laborado conforme a CCT e que não houve descumprimento de cláusulas coletivas. Sustenta a regularidade dos créditos realizados via cartão eletrônico. Requer a improcedência dos pedidos e a limitação de eventual multa ao valor da obrigação principal. Examino. No caso, o reclamante não acostou aos autos instrumento coletivo em vigor no período de 01 a 07/05/2026, porquanto a vigência da CCT 2025/2026 expirou em 31/03/2026, incidindo à hipótese a vedação expressa à ultratividade das normas coletivas de trabalho (art. 614, § 3º, da CLT). Não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças a título de vale-alimentação. Quanto às multas convencionais, a pretensão fundada na cláusula de aceitação de atestados resta improcedente, diante da confirmação da justa causa por inautenticidade documental. Outrossim, inexiste comprovação de descumprimento de cláusulas atinentes à CCT 2025/2026. Lado outro, verificou-se em tópico próprio o descumprimento objetivo da implementação do piso salarial na data fixada na CCT 2024/2025 (01/04/2024). Como a empresa quitou diferenças a destempo apenas na folha de novembro de 2024 (em valor insuficiente), a infração consumou-se no período oportuno, restando caracterizada a mora patronal. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª da CCT 2024/2025, nos termos e valores nela previstos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a aplicação indevida da justa causa baseada em imputação de improbidade e fraude atingiu sua honra e autoestima. Afirma que a conduta patronal foi abusiva e dificulta sua recolocação no mercado de trabalho. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a dispensa por justa causa decorreu do exercício regular do poder disciplinar diante de fraude documental. Nega a existência de exposição vexatória ou ato ilícito capaz de atingir a honra do trabalhador. Requer a improcedência da pretensão por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao exame. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. No caso vertente, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, restando expressamente reconhecida a prática de ato de improbidade pelo empregado (art. 482, “a”, da CLT). A aplicação da penalidade máxima pela empregadora deu-se estritamente no exercício regular de um direito legalmente conferido ao poder diretivo e disciplinar, inexistindo qualquer prova de publicização vexatória, abuso de direito ou excesso. Assim, ausente a demonstração de elementos concretos que comprovem o dano imaterial sofrido pelo reclamante, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da(s) parte(a) reclamante(s) em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST), considerando o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT) e a sucumbência da(s) reclamada(s). Considerando que a(s) parte(s) reclamante(s) também foi (foram) sucumbente(s) em parte dos pedidos, condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Esclareço que somente serão devidos honorários sucumbenciais parciais pagos pelo autor em favor da ré na hipótese de sucumbência total de um pedido. Assim, por exemplo, na hipótese de o autor pleitear horas extras sob diversas modalidades (excedentes do limite diário e semanal, pelo descumprimento de intervalo para refeição e repouso, pelo descumprimento do intervalo entre jornadas, DSRs, etc), o autor só arcará com honorários sucumbenciais sobre horas extras caso tenha sido sucumbente em todas as modalidades, pois se trata de pedido único. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou ‘sucumbência parcial’, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". Por fim, o TST fixou o Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s) fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso não seja comprovada a modificação da situação de hipossuficiência no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extingue-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamante(s), conforme decisão do STF, no dia 20.10.2021, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não estar presente nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO DO EXPOSTO: Declaro, de ofício, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre as verbas já quitadas durante o contrato de trabalho, e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação e a evolução salarial do reclamante, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - diferenças salariais e reflexos em horas extras pagas, DSRs e FGTS; - multa convencional. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa convencional, reflexos em férias +1/3. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região, e a OJ 400 da SDI-1 do TST, restando acolhido o pedido do autor quanto aos critérios de apuração do imposto de renda. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$20,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$1.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI