Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003,. O recorrente pleiteia a absolvição por ausência de materialidade, sustenta a imprescindibilidade de exame pericial e defende a atipicidade da conduta relativa à posse de revólver calibre .38 com registro vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade delitiva exige a realização de exame pericial no armamento apreendido; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo de uso permitido com certificado de registro vencido, configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e (iii) determinar se a conduta imputada ao apelante possui relevância penal ou constitui mera irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade da posse da arma de fogo encontram-se demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos colhidos em juízo e pela própria confissão do acusado. A controvérsia não recai sobre a posse do armamento, mas sobre a tipicidade penal da conduta atribuída ao recorrente. O apelante possuía revólver calibre .38 anteriormente registrado perante o órgão competente, encontrando-se vencido apenas o prazo de validade do certificado de registro. O registro prévio da arma demonstra que o Estado exerceu o controle administrativo sobre ela, e portanto inexiste ofensa relevante ao bem jurídico tutelado pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A expiração do prazo de validade do registro configura mera irregularidade administrativa, sujeita às sanções próprias da esfera administrativa, como apreensão da arma e eventual aplicação de multa, sem repercussão penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido, com registro vencido, por ausência de adequação típica ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento. O entendimento jurisprudencial limita-se ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não se aplicando ao delito de porte ilegal de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.