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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000059-70.2018.8.18.0069

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000059-70.2018.8.18.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MIGUEL AGUIAR PESSOA tão somente quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) REJEITO a prejudicial de prescrição em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 imputado a MIGUEL AGUIAR PESSOA, bem como em relação aos crimes do art. 299, parágrafo único, e art. 312, § 1º, do Código Penal imputados a FRANCISCO EVERARDO DE ANDRADE; c) DESIGNO o dia 18 de novembro de 2026, às 09 horas, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como serão interrogados os acusados, a ser realizada de forma presencial, na sede deste Fórum, nos termos da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022. d) INTIMEM-SE os acusados Miguel Aguiar Pessoa e Francisco Everardo de Andrade, por meio de seus advogados constituídos habilitados nos autos; e) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, expedindo-se mandados e/ou cartas precatórias inquiritórias com prazo adequado para cumprimento, se necessário; f) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Consigno, no entanto, que, conforme Provimento 135/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas residentes fora da comarca, referentes a processos de quaisquer competências que tramitem em meio eletrônico, poderão ser realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto no referido normativo e no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 10/2018. Disponibilize-se, por meio de ato ordinatório, link para ingresso virtual para eventual excepcionalidade. Para fins de prevenção do risco à segurança pública e para viabilizar a participação dos réus no referido ato processual, estando os acusados presos, os mesmos poderão acompanhar a realização da audiência por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, do local do estabelecimento prisional onde estiver recolhido, podendo inclusive seus interrogatórios serem realizados dessa maneira, tudo na forma do art. 185 e §§ do CPP e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000059-70.2018.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MIGUEL AGUIAR PESSOA, LUIS GONZAGA DA SILVA, FRANCISCO EVERARDO DE ANDRADE, JOAO BENTO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal originada do desmembramento do Processo nº 0000025-28.2000.8.18.0069, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Miguel Aguiar Pessoa e Francisco Everardo de Andrade (remanescente do polo passivo após a decretação da extinção da punibilidade por óbito dos corréus Luis Gonzaga da Silva e João Bento de Sousa). O acusado Miguel Aguiar Pessoa foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-Lei nº 201/1967. O réu Francisco Everardo de Andrade foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos no art. 299, parágrafo único, e no art. 312, § 1º, ambos do Código Penal. Em resposta à acusação, a defesa de Miguel Aguiar Pessoa arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além de suscitar a prescrição da pretensão punitiva estatal. As preliminares de inépcia e justa causa foram rejeitadas na decisão de ID 99621660. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 101676597, sustentando o não acolhimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A denúncia foi recebida em 21/03/2007. Diante da não localização inicial dos acusados citados por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 15/10/2008, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal. Consoante firme jurisprudência consubstanciada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 438 do Supremo Tribunal Federal, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato ao delito, voltando a correr a prescrição após ultrapassado tal limite temporal, ainda que o réu não tenha sido localizado. Analisa-se a prescrição isoladamente para cada imputação, nos termos do art. 119 do Código Penal: Quanto ao delito do art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/1967, imputado ao réu Miguel Aguiar Pessoa, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 3 (três) anos de detenção. O prazo prescricional correspondente é de 8 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, o período máximo de suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP) para esta infração findou em 15/10/2016 (8 anos após a decisão de suspensão de 15/10/2008). A partir de 15/10/2016, a contagem do prazo prescricional voltou a fluir regularmente. Ao computar o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (21/03/2007) e a decisão de suspensão (15/10/2008) — equivalente a 1 ano, 6 meses e 24 dias —, somado ao período posterior ao término do prazo limite de suspensão (a partir de 15/10/2016) até a presente data, verifica-se que já se transcorreram mais de 8 (oito) anos de fluxo efetivo do prazo prescricional. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a este delito específico. Por outro lado, quanto ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, imputado a Miguel Aguiar Pessoa (pena máxima de 12 anos, prescrição em 16 anos), e aos delitos do art. 312, § 1º, e do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, imputados a Francisco Everardo de Andrade (prazos prescricionais de 16 e 12 anos, respectivamente), constata-se que a citação válida de ambos os réus por hora certa (ocorrida em 07/12/2018 para Francisco e em 22/04/2019 para Miguel) fez cessar a suspensão do art. 366 do CPP antes do esgotamento do prazo prescricional abstrato. Descontado o período em que o processo permaneceu validamente suspenso, não transcorreu lapso temporal suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado em relação a tais condutas. Afastada a prescrição quanto aos demais delitos e não se fazendo presentes as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir para a regular instrução probatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MIGUEL AGUIAR PESSOA tão somente quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, inciso XI, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) REJEITO a prejudicial de prescrição em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 imputado a MIGUEL AGUIAR PESSOA, bem como em relação aos crimes do art. 299, parágrafo único, e art. 312, § 1º, do Código Penal imputados a FRANCISCO EVERARDO DE ANDRADE; c) DESIGNO o dia 18 de novembro de 2026, às 09 horas, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como serão interrogados os acusados, a ser realizada de forma presencial, na sede deste Fórum, nos termos da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022. d) INTIMEM-SE os acusados Miguel Aguiar Pessoa e Francisco Everardo de Andrade, por meio de seus advogados constituídos habilitados nos autos; e) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, expedindo-se mandados e/ou cartas precatórias inquiritórias com prazo adequado para cumprimento, se necessário; f) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Consigno, no entanto, que, conforme Provimento 135/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas residentes fora da comarca, referentes a processos de quaisquer competências que tramitem em meio eletrônico, poderão ser realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto no referido normativo e no Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 10/2018. Disponibilize-se, por meio de ato ordinatório, link para ingresso virtual para eventual excepcionalidade. Para fins de prevenção do risco à segurança pública e para viabilizar a participação dos réus no referido ato processual, estando os acusados presos, os mesmos poderão acompanhar a realização da audiência por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, do local do estabelecimento prisional onde estiver recolhido, podendo inclusive seus interrogatórios serem realizados dessa maneira, tudo na forma do art. 185 e §§ do CPP e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração