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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001377-62.2024.5.02.0035

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1001377-62.2024.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001377-62.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: GEOVANA PEREIRA EICARDI RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb814bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, nos termos da Decisão Homologatória de id Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 7.969,97, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 4.381,40 – líquidos ao autor;R$ 3.123,05 – Honorários periciais (RUDD STAUFFENEGGER);R$ 465,52 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id 06d235a, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Verifico a conformidade dos recolhimentos previdenciários e ao FGTS. Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA PEREIRA EICARDI