Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800149-04.2026.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUSCITADO: EDGAR SOUSA SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Airan Miranda, s/n, Próximo Câmara de Vereadores., Judite Piauilino, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: EDGAR SOUSA SANTOS Endereço: PENITENCIA RIA DOM INOCÊNCIO LOPES SANTA MARIA, PI 140 KM 07, LACALIDADE LAGOA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de EDGAR SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de janeiro de 2026, o acusado teria descumprido a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0801287-74.2024.8.18.0089, dirigindo-se à residência da vítima Francisca Paes Landim dos Santos Neta, de quem estava separado há aproximadamente três anos, oportunidade em que teria ficado a gritar, forçou o portão do imóvel e arremessou ovos e sal na propriedade, a despeito de estar expressamente proibido de se aproximar da ofendida e de seus familiares. A prisão em flagrante foi lavrada e o acusado submetido à audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 16/03/2026 (Id 92424172). O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação (Id 92673288). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (Id 97826527), ao passo que a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (Id 98125895). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pelo apurado nos autos, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) O tipo penal imputado ao réu consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico. A materialidade delitiva está comprovada nos autos. A existência de decisão judicial prévia deferindo medidas protetivas de urgência em favor da vítima está sobejamente demonstrada nos autos do processo nº 0801287-74.2024.8.18.0089. A materialidade fática do descumprimento, por sua vez, encontra respaldo no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante e na prova oral colhida em juízo, que atestam de forma convergente a presença do acusado nas imediações da residência da vítima, em violação direta à proibição judicial que lhe havia sido imposta. A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante se depreende dos depoimentos prestados em juízo. Em seu depoimento, VITOR VARGAS, policial, narrou que a filha da vítima comunicou que o acusado estaria descumprindo as medidas protetivas, que este já tinha saído do local, que no portão da vítima havia ovos e sacos, que prenderam o acusado no Bonfim. Que em conversas com a vítima e a filha desta, estas informaram que havia uma medida protetiva. Em seu depoimento, FRANCISCA DOS SANTOS, vítima, narrou que estava separada do acusado a 3 anos, que pediu medidas protetivas em face do acusado, que este mesmo após as medidas, ainda ficou 15 dias dentro de casa, ameaçando a vítima e suas filhas, que informou a polícia isso, e o acusado ficou sabendo, e por isso bateu na filha e correu atrás da vítima, acertando-lhe um chute. Que quando não havia ninguém em casa o acusado entrava no local; quando via a vítima na rua ele ficava procurando confusão, e perseguindo esta e a filha mais velha. Em janeiro de 2026, o acusado foi em sua casa, que o portão sempre está fechado por medo do acusado entrar e pega-las de surpresa, e que no dia dos fatos ele ficou gritando e mandando elas saírem para fora, jogando farinha no portão e forçando este, que chamaram a polícia e esta o prendeu. Que outra vez o acusado a ameaçou de morte usando número desconhecido. Que no dia dos fatos, ela não estava em casa, mas sua filha ligou para a polícia, que a câmera estava desligada. Informou que o acusado, outras vezes, ia toda noite para casa, pulava o muro, e jogava pedra no poste. Em seu depoimento, FRANCISCO JÚNIOR, policial, narrou que que a filha da vítima comunicou que o acusado chegou e queria adentrar, pular o portão, forçando o portão, tendo jogado sal e ovos no portão, e prenderam este perto do Bonfim. Em seu depoimento Ana Catarina, disse conhecer o acusado, o qual cuida dos pais. No seu depoimento Natanael, disse conhecer o acusado, o qual vende carvão. Em seu depoimento ERICK DOS SANTOS, informou que estava trabalhando em um mercadinho, que Edgar chegou e repassou um valor de cem reais, e depois saiu, por volta de 8:30hs. Que informou a Tailane que Edgar havia passado pelo mercadinho, que não viu o acusado na casa de Tailane, que o mercadinho não é perto da casa dela. Em seu interrogatório, EDGAR SANTOS, afirmou que a polícia o prendeu por ter jogado ovos na casa da companheira, mas não foi ao local. A tese defensiva de insuficiência de provas não prospera. O acervo probatório é robusto e coerente, e a negativa do acusado restou absolutamente isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar o conjunto probatório acusatório. Verifico que o réu tinha ciência das medidas protetivas que lhe foram impostas, havendo nos autos prova de sua devida intimação. Ainda assim, de forma consciente e voluntária, dirigiu-se à residência da vítima e praticou os atos descritos na denúncia. Comentando o instituto do art. 24-A da Lei Maria da Penha, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, na obra “Legislação criminal especial comentada. Volume único. 8º ed. Editora JusPodvm: São Paulo, 2020”, explica que: “Conquanto inserido na Lei Maria da Penha, que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível dizer que, por se tratar da verdadeira espécie de crime de desobediência, o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. Indiretamente, porém, não se pode negar que o delito também tutela a própria mulher vítima dessa violência de gênero. Afinal, ela também tem nítido interesse no cumprimento das medidas protetivas de urgência que foram impostas de modo a proteger sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual, honra, etc.” (LIMA, 2020, p. 1309). Segundo o mesmo autor, LIMA (2020, p. 1310), o verbo nuclear do tipo em comento é descumprir, que consiste em transgredir, desobedecer, desrespeitar ou inadimplir. Sendo o objeto material, assim entendido como a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa, é a decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na lei Maria da Penha. Assim, resta confirmada a prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pelo acusado, na forma como narrado na denúncia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO - O réu que descumpre medidas protetivas fixadas em favor da vítima pratica o delito do art. 24-A da Lei 11.340/06. Comprovada a prática do delito, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10471200018987001 Pará de Minas, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2021). Tenho, portanto, como verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia, sendo imperiosa a condenação do réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDGAR SOUSA SANTOS como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo a dosar a pena. Na primeira fase (art. 59 do CP), considero que: Culpabilidade: normal para a espécie. Antecedentes: não ostenta condenação com trânsito em julgado. Conduta Social: não há dados nos autos para análise. Personalidade: não há dados nos autos para análise. Motivos: não restaram claros. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências do Crime: normais para a espécie. Comportamento da Vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, encerro esta primeira fase no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Encerro esta fase em 02 (dois) anos de reclusão. Torno, assim, definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. De acordo com o quantum fixado e considerando a primariedade técnica do réu, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Não cabe, no caso, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante a vedação contida na Súmula 588 do STJ, uma vez que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Considero aplicável ao acusado a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do CP. Assim, em havendo trânsito em julgado da sentença, ficará a execução da pena suspensa pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições devem ser estipuladas pelo Juízo da Execução. Dado o quantum estipulado, não há motivo para decreto de prisão (art. 387, parágrafo único, do CPP), pelo que reconheço o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, expeça-se alvará de soltura, salvo por outro motivo estiver preso. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 3. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); 4. Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caracol/PI, data da assinatura eletrônica. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1705/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 26012918083797400000083453216 APF 1705/2026 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 26012918083759500000083453215 Certidão Certidão 26013008501834200000083466549 Sistema Sistema 26013008553256100000083466579 Despacho Despacho 26013010005071300000083474424 Despacho Despacho 26013010005071300000083474424 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 26013014203407500000083507311 APF 1705/2026 - 1a Remessa Adicional_73897256468747402 PETIÇÃO 26013018091416800000083521795 Certidão Certidão 26013021513951700000083525936 Peça (1) Informação 26013021513959800000083525937 Certidão Certidão 26013022022007300000083525942 SALA DE AUDIÊNCIA DE CARACOL-20260130_130124-Gravação de Reunião Ata da Audiência 26013022022013900000083525943 Intimação Intimação 26013022093066200000083525950 Outras ciências Manifestação 26013013420800000000083561294 APF 1705/2026 - 1a Remessa Final_17793310932550748 PETIÇÃO 26020916012664700000084014901 Intimação Intimação 26013022093066200000083525950 Intimação Intimação 26013022093066200000083525950 Intimação Intimação 26013022093066200000083525950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022712110459400000085036531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022712110459400000085036531 Denúncia Denúncia (Outras) 26022714174600000000085112950 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 26030214351414100000085157356 Manifestação Manifestação 26030214104900000000085186375 Manifestação Manifestação 26030316515131000000085258326 Certidão Certidão 26030921022263200000085613786 Certidão Certidão 26030921025891300000085613787 Sistema Sistema 26030921031323900000085613789 Decisão Decisão 26031610061424100000085916484 Citação Citação 26031610061424100000085916484 Sistema Sistema 26031612102570000000086015613 Sistema Sistema 26031612264447400000086017732 Sistema Sistema 26031612264447400000086017732 Intimação Intimação 26031610061424100000085916484 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26031720261792700000086144900 Depoimento Erik DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031720261798100000086145340 Depoimento Jaqueline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031720261801800000086145341 Documentos Pai do Edgar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031720261807300000086145345 Certidão Certidão 26031909330761200000086242696 Sistema Sistema 26031909335821300000086243315 Diligência Diligência 26032013472981400000086360534 Citação - EDGAR SOUSA Diligência 26032013472985400000086360536 Despacho Despacho 26032510255195400000086533285 Despacho Despacho 26032510255195400000086533285 Manifestação Manifestação 26040613440100000000087191874 Manifestação Manifestação 26040616193485000000087192210 Certidão Certidão 26040708450843200000087217066 Sistema Sistema 26040708470995900000087217419 Decisão Decisão 26041308550174500000087496326 Decisão Decisão 26041308550174500000087496326 Intimação Intimação 26041308550174500000087496326 Intimação Intimação 26042208010343900000088022053 Sistema Sistema 26042208012513000000088022055 Intimação Intimação 26042208042240900000088022484 Sistema Sistema 26042208043565400000088022486 Intimação Intimação 26042208063032300000088022491 Sistema Sistema 26042208064010900000088022493 Intimação Intimação 26042208080481700000088022514 Sistema Sistema 26042208081803000000088022516 Intimação Intimação 26041308550174500000087496326 Sistema Sistema 26042208105386600000088022839 Intimação Intimação 26042208124396900000088022845 Sistema Sistema 26042208125561200000088022848 Intimação Intimação 26042208255189000000088023623 Sistema Sistema 26042208260187000000088023625 Intimação Intimação 26042208273575400000088024245 Sistema Sistema 26042208274604400000088024248 Intimação Intimação 26042208425129700000088025167 Sistema Sistema 26042208430854300000088025170 Ofício Ofício 26042208561963300000088025994 Certidão Certidão 26042209274278300000088030818 0800149-04.2026.8.18.0089-1776860219822-71468-decisao Comprovante 26042209274299900000088031340 Certidão Certidão 26042209315048800000088031372 INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS (POLICIAIS) Comprovante 26042209315054200000088031382 Ofício Ofício 26042312353515500000088142355 Certidão Certidão 26042312561042000000088145691 NOTIFICAÇÃO Comprovante 26042312561046600000088145725 Diligência Diligência 26042317572246800000088174529 Taylane Sousa Diligência 26042317572251500000088174530 Diligência Diligência 26042318110355400000088175372 Francisca Paes Diligência 26042318110358300000088175373 Diligência Diligência 26042318120478700000088175374 Diligência Diligência 26042318132816400000088175375 Jakeline Diligência 26042318132819500000088175376 Diligência Diligência 26042318173999400000088175689 Erik Diligência 26042318174003500000088175695 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26042414254251800000088240440 EDGAR Diligência 26042414254256900000088240446 Diligência Diligência 26042812222048300000088426885 Ana Catarina Diligência 26042812222053000000088426889 Diligência Diligência 26042814595463000000088445427 ANTANAEL CARSOS Diligência 26042814595469100000088445430 Outras ciências Petição (outras) 26042914350000000000088599740 Diligência Diligência 26050422454076700000088754578 Manifestação Manifestação 26050711192239000000088961162 0801287-74.2024.8.18.0089-1778163189815-433316-decisao Comprovante 26050711192245600000088961177 0801287-74.2024.8.18.0089 Comprovante 26050711192248300000088961183 Scan jul. 4, 2024 (6) Comprovante 26050711192250900000088961179 Manifestação Manifestação 26050711275673900000088962680 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 26050811403690700000089004701 Sistema Sistema 26051113490015800000089157089 Sistema Sistema 26051113490015800000089157089 Intimação Intimação 26052009180270700000089744736 Manifestação Manifestação 26052616493908200000090167818 Memoriais Manifestação 26060120122300000000090543657 Parecer do MP Parecer do MP 26060121093519200000090543844 Certidão Certidão 26060208422961500000090553339 Sistema Sistema 26060208425061900000090554006 Manifestação Manifestação 26060213413033000000090597761 Despacho Despacho 26060313155023600000090649362 Manifestação Manifestação 26060809384786500000090792326 Sistema Sistema 26060809521834200000090793915 Certidão Certidão 26060809525247800000090793902 Caracol -PI, 18 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol