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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001412-25.2026.5.02.0464

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1001412-25.2026.5.02.0464
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001412-25.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: VLADIMIR FERNANDES RECLAMADO: GRAFICA SANTA MARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc1eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:5449977) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com suporte no art. 790, §4º, da CLT. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$2.208,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$110.400,00) das quais fica isento(a), nos termos supra. Verbas discriminadas. Não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001412-25.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: VLADIMIR FERNANDES RECLAMADO: GRAFICA SANTA MARTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc1eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:5449977) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com suporte no art. 790, §4º, da CLT. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$2.208,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$110.400,00) das quais fica isento(a), nos termos supra. Verbas discriminadas. Não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA SANTA MARTA LTDA