Ementa
Ante o exposto, Rejeito as preliminares de inépcia e incompetência material da Justiça do Trabalho. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: . Horas extras mais reflexos; . Adicional noturno mais reflexos; . Intervalo interjornadas mais reflexos; . Indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); . Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da prova, os valores gastos com traslados, cópias e o provável tempo despendido pelo perito para elaboração do laudo, arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00 reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme critérios vinculantes do STF e parâmetros fixados na fundamentação. Finda a liquidação, deverão as reclamadas demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (artigo 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001205-66.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: SILVIA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbdfd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeito as preliminares de inépcia e incompetência material da Justiça do Trabalho. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: . Horas extras mais reflexos; . Adicional noturno mais reflexos; . Intervalo interjornadas mais reflexos; . Indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); . Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da prova, os valores gastos com traslados, cópias e o provável tempo despendido pelo perito para elaboração do laudo, arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00 reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme critérios vinculantes do STF e parâmetros fixados na fundamentação. Finda a liquidação, deverão as reclamadas demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (artigo 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.