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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0862664-53.2025.8.18.0140

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0862664-53.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu YURI GUSTAVO ALVES CABRAL como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA A aplicação da pena observará o rito trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 3.1. 1. DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (1º FATO: VÍTIMA SUSANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA) A pena abstratamente cominada ao latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal), ao tempo do fato (26/09/2025), variava de 20 a 30 anos de reclusão e multa (aplicando-se a redação legal anterior às alterações promovidas por legislação posterior benéfica ou gravosa). 1ª Fase: Pena-base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado anteriores à data do fato (ID 101821796); c) Conduta social e Personalidade: ausentes elementos nos autos para valoração; d) Motivos: inerentes ao tipo penal; e) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em horário de alta vulnerabilidade noturna, em via pública, mediante o concurso de agentes, o que elevou a probabilidade de êxito da conduta e reduziu a capacidade de defesa da vítima; f) Consequências do crime: extremamente gravosas e excedentes à figura típica. O tiro desferido à queima-roupa atingiu a face e a região cervical da vítima, demandando internação imediata em UTI, intervenções cirúrgicas, reabilitação fisioterapêutica por meses, afastamento de suas atividades profissionais por mais de 60 dias e permanente acompanhamento psiquiátrico devido a severo trauma psicológico gerado; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito. Diante do desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. 2ª Fase: Pena intermediária. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente as circunstâncias atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possuía 19 anos de idade na data do fato, tendo nascido em 6 de junho de 2006 (ID 87830604) e da confissão extrajudicial. Em razão das atenuantes, reduzo a reprimenda para o mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena definitiva. Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Na escolha da fração de redução, considera-se o iter criminis percorrido pelos agentes. No caso, os agentes percorreram quase a totalidade do caminho exe

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862664-53.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado, Latrocínio] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: YURI GUSTAVO ALVES CABRAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862664-53.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Roubo Majorado, Latrocínio] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: YURI GUSTAVO ALVES CABRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em desfavor de YURI GUSTAVO ALVES CABRAL, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) contra a vítima Susana Maria Vieira de Oliveira; roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) contra a vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior; e corrupção de menores majorada (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 - ECA) referente ao adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal). Segundo a exordial acusatória, na madrugada de 26 de setembro de 2025, por volta de 1h00min, no cruzamento da Avenida Presidente Kennedy com a Avenida Professor Arimateia Santos, Bairro Zoobotânico, em Teresina/PI, o denunciado Yuri Gustavo Alves Cabral, atuando em unidade de desígnios com o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, tentou subtrair o veículo Volkswagen Tera pertencente à vítima Susana Maria Vieira de Oliveira. Consta que os agentes se aproximaram da vítima em uma motocicleta azul enquanto ela aguardava o semáforo fechar, tendo o adolescente, que ocupava a garupa transportando uma mochila térmica de entregador, disparado uma arma de fogo contra o rosto da condutora quando esta esboçou abrir a porta. A morte da vítima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em virtude do socorro médico imediato e das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, enquanto a dupla evadiu-se sem subtrair o bem. Ato contínuo, minutos após o primeiro fato, nas proximidades do Teresina Shopping, no cruzamento da Avenida Lima Rebelo com a Avenida Raul Lopes, o acusado Yuri Gustavo Alves Cabral e o menor Tayson Gabriel do Nascimento Sousa abordaram a vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior, que exercia atividade de motorista de aplicativo em uma motocicleta Honda Pop 110i ES, cor vermelha, placa RSR-8F91. Mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo do tipo revólver, a dupla subtraiu a aliança de casamento, o capacete, o aparelho celular e a motocicleta do ofendido. O adolescente assumiu a condução da motocicleta roubada, ao passo que o denunciado Yuri Gustavo fugiu pilotando a motocicleta azul que utilizavam na empreitada. O inquérito policial foi instaurado por portaria. Durante as investigações, requereu-se à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. os dados de geolocalização da corrida interrompida pelo assalto, tendo a plataforma indicado que o percurso da motocicleta subtraída encerrou-se no endereço situado na Rua Palestina, nº 4.007, Bairro Três Andares. No local, apurou-se a residência do menor Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, cuja genitora confirmou haver presenciado o filho ocultando o veículo no imóvel. A vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior reconheceu formalmente Yuri Gustavo Alves Cabral como o condutor da motocicleta de apoio e o menor Tayson Gabriel como o executor armado da abordagem. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a motocicleta Titan de cor azul utilizada nos crimes foi apreendida no imóvel indicado pelo réu, registrada em seu nome, ocasião em que também foram apreendidas munições em seu quarto. A prisão preventiva do investigado foi decretada em 16 de outubro de 2025 nos autos da Cautelar nº 0858659-85.2025.8.18.0140 (ID 85252403). O mandado prisional foi devidamente cumprido em 20 de outubro de 2025, permanecendo o réu custodiado desde então. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025 (ID 87859354). O acusado foi pessoalmente citado (ID 88223185) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito após a instrução (ID 88446313). Durante a instrução criminal, realizada na audiência de 23 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas Susana Maria Vieira de Oliveira e José Vicente Cabral de Sousa Júnior, o depoimento do adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa e as oitivas das testemunhas Priscila Carvalho de Pádua Nascimento, Brunno Sousa Oliveira, Valmir da Silva Oliveira, Antônio Alves da Cruz e Walter Pereira da Cunha Júnior. O réu Yuri Gustavo Alves Cabral exerceu o seu direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório judicial (ID 92906977). Posteriormente, em acolhimento a preliminar arguida pela defesa, este Juízo proferiu decisão declarando a nulidade do primeiro depoimento prestado pelo menor Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, ante a inobservância do rito da Lei nº 13.431/2017 (ID 97977897). Considerando que o jovem já havia atingido a maioridade penal, designou-se nova audiência para a sua oitiva sob o rito comum do Código de Processo Penal (ID 97977897). Na assentada realizada em 29 de julho de 2026, colheu-se o novo depoimento de Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, tendo as partes dispensado a repetição do interrogatório do acusado (ID 101778552). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela integral procedência da denúncia para condenar o acusado nos exatos termos da inicial, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas (ID 94217482). O Assistente de Acusação habilitado aderiu integralmente aos memoriais ministeriais (ID 96603397). A defesa do réu Yuri Gustavo Alves Cabral apresentou memoriais (ID 94907321) e aditamento (ID 101837476). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (ID 94907321). No mérito, requereu a absolvição do acusado de todas as imputações por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando a ausência de dolo de matar quanto ao primeiro fato, a invalidade da identificação extrajudicial quanto ao segundo fato e o afastamento da corrupção de menores em razão do novo depoimento prestado por Tayson Gabriel, o qual alegou haver alugado a motocicleta de Yuri e emprestado o veículo a terceiro. Subsidiariamente, postulou a aplicação das penas no patamar mínimo e a fixação de regime prisional mais brando (ID 101837476). Certificados os antecedentes criminais atualizados do acusado (ID 101821796), os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 101934541). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR A defesa alegou preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na etapa inquisitorial por suposta inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva deve ser rejeitada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal na fase investigativa não induz à nulidade da ação penal quando o apontamento vem confirmado por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Sobre a validade do reconhecimento ratificado pelo acervo probatório da instrução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante com fundamento em elementos de prova diversos do reconhecimento de pessoa e na idoneidade do depoimento policial prestado em juízo. 2. A defesa reiterou as alegações de ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoas, insuficiência do depoimento policial e fragilidade do testemunho de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoas realizado; e (ii) saber se o depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoas quando este é corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de nulidade do testemunho de "ouvir dizer" foi considerada inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada em virtude da preclusão consumativa. 6. O depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou interesse em deturpar a verdade. 7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do agravante foi baseada em provas colhidas na fase policial e judicial, ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 927.174/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.129.808/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.759/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) No caso em exame, a identificação do acusado não decorre de forma isolada do reconhecimento fotográfico promovido na delegacia. Como se demonstrará na análise do mérito, a autoria delitiva fundamenta-se na apreensão do veículo utilizado nos crimes registrado em nome do acusado, na localização da motocicleta subtraída no imóvel de seu comparsa por meio de geolocalização oficial e nos depoimentos coerentes das testemunhas e policiais colhidos em Juízo. Afasto, pois, a preliminar arguida. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e estando o feito regularmente instruído, declaro o processo saneado e passo ao exame do mérito quanto a cada uma das condutas imputadas ao réu. 2.2. MÉRITO 2.2.1. 1º FATO: TENTATIVA DE LATROCÍNIO (VÍTIMA SUSANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA) A materialidade do crime de latrocínio tentado encontra-se fartamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID 84808881), pelo prontuário de atendimento médico de urgência e relatório de internação em Unidade de Terapia Intensiva, bem como pela prova oral colhida durante a instrução probatória, que atesta o disparo de arma de fogo efetuado contra a face da vítima Susana Maria Vieira de Oliveira. A autoria delitiva atribuída ao réu Yuri Gustavo Alves Cabral resta igualmente demonstrada de forma estreme de dúvidas. Em seu depoimento prestado em Juízo, a vítima Susana Maria Vieira de Oliveira relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos. A ofendida relatou que, na madrugada dos fatos, encontrava-se parada no semáforo localizado no cruzamento da Avenida Presidente Kennedy com outra via da região quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta. Esclareceu que o condutor permaneceu sobre o veículo, enquanto o ocupante da garupa, que portava uma mochila de entregador, aproximou-se do automóvel, bateu no vidro da porta do motorista e passou a gritar. Diante da situação, acreditando que os agentes pretendiam roubar seu veículo, tentou abrir a porta, momento em que o garupa efetuou um disparo de arma de fogo que a atingiu no rosto. Afirmou que toda a ação ocorreu em poucos segundos, não tendo sido possível visualizar as características dos autores, embora recorde que trafegavam em uma motocicleta e que o autor do disparo ocupava a garupa. Acrescentou que permaneceu consciente durante todo o tempo, acionou pessoas próximas por telefone e aguardou o socorro, sendo inicialmente encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, onde recebeu os primeiros atendimentos, vindo posteriormente a ser submetida a cirurgias e permanecendo internada, inclusive por três dias em unidade de terapia intensiva. Relatou que retornou às atividades profissionais apenas após aproximadamente sessenta dias, tendo realizado tratamento fisioterápico por cerca de três meses em razão das sequelas decorrentes do ferimento. Informou, ainda, que passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além de sofrer relevantes impactos emocionais em sua rotina, especialmente quanto à condução de veículo no período noturno e à redução de sua atividade profissional como fisioterapeuta autônoma. Esclareceu que nenhum bem lhe foi subtraído, pois o disparo ocorreu imediatamente após a abordagem, antes mesmo que os agentes formulassem qualquer exigência patrimonial, tendo apenas ouvido o condutor da motocicleta dizer ao comparsa: "vai, vai", logo após o disparo. A testemunha Priscila Carvalho de Pádua Nascimento, ouvida em Juízo, relatou que estava com a vítima Susana Maria Vieira de Oliveira em um restaurante pouco antes dos fatos e que, após ambas deixarem o local, recebeu uma ligação telefônica da ofendida, a qual, em estado de desespero, informou ter sido atingida por um disparo de arma de fogo na cabeça e pedia socorro, solicitando que não a deixasse morrer. Esclareceu que, diante da gravidade da situação, entrou em contato com médicos conhecidos e dirigiu-se inicialmente ao Hospital Unimed, onde acreditava que a vítima seria atendida. Contudo, foi posteriormente informada de que Susana havia sido encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), local para onde se deslocou, acompanhando-a desde o atendimento inicial, providenciando os registros necessários e, posteriormente, auxiliando em sua transferência para hospital da rede privada. Acrescentou que a vítima permaneceu internada em unidade de terapia intensiva por aproximadamente três ou quatro dias, tendo posteriormente sido submetida a procedimento cirúrgico e iniciado longo processo de reabilitação. Ressaltou que o disparo foi efetuado à queima-roupa e atingiu a cabeça da vítima, circunstância que evidenciava a extrema gravidade das lesões, afirmando que, segundo os médicos responsáveis pelo atendimento, sua sobrevivência foi considerada um verdadeiro milagre. E, corroborando os depoimentos da vítima e testemunha, estão os depoimentos dos agentes públicos, os quais, embora não tenham presenciados os fatos, foram frutuosos na investigação, que culminou na identificação e prisão do réu. A testemunha Walter Pereira da Cunha Júnior, Delegado de Polícia responsável pelas investigações, relatou que as diligências tiveram início a partir da análise das imagens de câmeras de monitoramento instaladas nas proximidades do local dos fatos. Segundo esclareceu, as gravações registraram a aproximação de uma motocicleta ocupada por dois indivíduos em relação ao veículo conduzido pela vítima Susana Maria Vieira de Oliveira, sendo possível visualizar o passageiro utilizando uma mochila de entregador. Informou que, nas imagens, observa-se a motocicleta aproximando-se do automóvel e, em seguida, dois clarões compatíveis com disparos de arma de fogo, ocasião em que os autores empreendem fuga pela Avenida Professor Arimateia Santos. Acrescentou que, no curso das investigações, apurou-se que a motocicleta utilizada na ação criminosa já havia sido apontada como envolvida em outros roubos e encontrava-se formalmente registrada em nome do acusado Yuri Gustavo Alves Cabral. Esclareceu que, logo após a tentativa de latrocínio, os agentes seguiram em direção à Avenida Raul Lopes, onde praticaram novo roubo contra um motociclista de aplicativo, oportunidade em que o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa passou a conduzir a motocicleta subtraída. Informou, ainda, que o rastreamento da motocicleta roubada, obtido por meio do aplicativo utilizado pela vítima, indicou que o veículo permaneceu na residência do adolescente Tayson Gabriel, tendo sua genitora confirmado que o filho ocultou a motocicleta no imóvel por alguns dias. A testemunha acrescentou que, durante os interrogatórios realizados na fase investigativa, tanto o acusado quanto o adolescente foram regularmente assistidos por defesa técnica e cientificados do direito ao silêncio, ocasião em que prestaram declarações contendo detalhes da empreitada criminosa compatíveis com a dinâmica dos fatos. Destacou que o próprio acusado Yuri Gustavo Alves Cabral apontou o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa como o autor dos disparos efetuados contra a vítima Susana Maria. Por fim, relatou que, em cumprimento ao mandado de busca e prisão, foram apreendidas, no quarto do acusado, duas munições deflagradas e uma munição intacta, material compatível com a utilização de arma de fogo. Esclareceu que o projétil que atingiu a vítima permaneceu alojado em sua coluna, impossibilitando a realização de confronto balístico, embora outro projétil tenha sido localizado no interior do veículo. Informou, ainda, que a motocicleta apreendida durante as investigações era justamente aquela utilizada pelos agentes na prática dos crimes, registrada em nome do acusado, ao passo que a motocicleta subtraída da vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior não foi recuperada. No mesmo sentido foi o depoimento de Valmir da Silva Oliveira, policial civil que participou das investigações. Relatou que, logo após o registro da ocorrência envolvendo a vítima Susana Maria Vieira de Oliveira, a equipe policial iniciou diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança existentes nas proximidades do local dos fatos. Segundo informou, as gravações registraram a aproximação de uma motocicleta ocupada por dois indivíduos ao veículo da vítima, sendo possível visualizar o momento dos disparos, bem como a fuga dos autores pela mesma via. Acrescentou que um dos ocupantes da motocicleta portava uma mochila de entregador. Esclareceu que, naquela mesma semana, a equipe investigava diversos roubos praticados na área do 12º Distrito Policial, todos apresentando características semelhantes, notadamente a utilização de uma motocicleta azul ocupada por dois indivíduos, um deles transportando uma mochila térmica. Informou, ainda, que, no dia anterior à tentativa de latrocínio, a mesma dupla teria praticado um roubo a um estabelecimento comercial localizado na região do Bairro Três Andares, existindo imagens de boa qualidade da ação, as quais chegaram a ser amplamente divulgadas pela imprensa. Afirmou que, após a divulgação dessas imagens, policiais que atuavam na Zona Sul reconheceram um dos autores como sendo Yuri Gustavo Alves Cabral. Em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o referido investigado era proprietário de uma motocicleta Honda Titan de cor azul, circunstância que reforçou sua vinculação aos delitos investigados. Relatou que, posteriormente, o acusado foi conduzido à delegacia por policiais militares e, ao ser interrogado na fase investigativa, confessou sua participação nos fatos, indicando o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa como seu comparsa na tentativa de latrocínio. Quanto ao segundo crime, informou que este ocorreu poucos minutos após os disparos efetuados contra a vítima Susana Maria, ocasião em que os agentes abordaram um motociclista de aplicativo nas proximidades do Teresina Shopping, subtraindo sua motocicleta e outros pertences. Esclareceu que, em razão de a corrida realizada pela vítima ainda permanecer ativa no aplicativo, foi possível requisitar à empresa Uber os dados de rastreamento do trajeto, os quais indicaram que a motocicleta roubada permaneceu na residência do adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa. Por fim, informou que a motocicleta utilizada pelos autores nas ações criminosas foi posteriormente localizada em outro endereço indicado pelo próprio acusado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tratando-se do mesmo veículo de cor azul empregado na prática dos delitos. Por sua vez, a testemunha Antônio Alves da Cruz, policial civil, informou que participou das investigações dos fatos e relatou que, antes mesmo da tentativa de latrocínio praticada contra Susana Maria Vieira de Oliveira, já haviam sido registradas diversas ocorrências de roubo na área de circunscrição do 12º Distrito Policial envolvendo a mesma motocicleta utilizada pelos autores. Esclareceu que, no curso das investigações, foi possível identificar os envolvidos como sendo o acusado Yuri Gustavo Alves Cabral e o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa. Acrescentou que a motocicleta empregada na empreitada criminosa, uma Honda Titan de cor azul registrada em nome do acusado, foi posteriormente apreendida, após Yuri informar, por ocasião de sua prisão, que o veículo se encontrava na residência de seu pai, o qual o entregou espontaneamente aos policiais durante o cumprimento das diligências. A testemunha esclareceu, ainda, que a arma de fogo utilizada nos delitos não foi localizada. Por fim, afirmou que, durante as investigações, restou confirmado que, logo após a tentativa de latrocínio, o acusado e o adolescente dirigiram-se às proximidades do Teresina Shopping, onde subtraíram a motocicleta e outros bens da vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior, conforme narrado na denúncia. Por fim, a testemunha Brunno Sousa Oliveira, policial civil, relatou que participou das investigações dos fatos, esclarecendo que, após o registro da ocorrência, foram analisadas as imagens captadas por câmeras de monitoramento existentes nas proximidades do local do crime. Segundo informou, as diligências investigativas permitiram identificar os autores como sendo o acusado Yuri Gustavo Alves Cabral e o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa. Acrescentou que, logo após a tentativa de latrocínio praticada contra Susana Maria Vieira de Oliveira, os agentes, durante a fuga, abordaram outra vítima nas proximidades do Teresina Shopping, ocasião em que subtraíram a motocicleta utilizada por um motorista de aplicativo, evadindo-se do local conduzindo ambos os veículos. Informou, ainda, que a motocicleta empregada na prática dos crimes foi posteriormente apreendida em imóvel pertencente ao pai do acusado, no Bairro Porto Alegre, endereço indicado pelo próprio Yuri Gustavo. Relatou, por fim, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas duas munições deflagradas e uma munição íntegra, todas apreendidas pela equipe policial. No tocante à prova oral produzida, a jurisprudência é pacífica quanto à validade do depoimento de policiais prestado em Juízo sob o crivo do contraditório, possuindo eficácia probatória plena quando coerente com o restante do acervo instrucional. Ademais, não haveria sentido credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.2. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) não procede quando há prova produzida em juízo, sob contraditório, apta a corroborar os dados colhidos no inquérito, inclusive depoimento de policial responsável pela investigação.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, quando harmônica com os demais elementos dos autos, e pode sustentar a condenação.4. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, não se caracterizando, por si, como "ouvir dizer".5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e independe da prova da efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500/STJ).6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser examinada por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.280/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso dos autos, verifica-se, ainda, que a defesa não contraditou as testemunhas quando de sua oitiva em juízo, imputando-lhes suspeita de parcialidade, ou de palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão em relação a eventual suspeição. Dessa forma, os relatos policiais, firmes e uníssonos desde a fase investigativa, mostram-se aptos corroborar a demonstração da autoria, até porque em consonância com os demais elementos colhidos no curso da instrução. Nesse sentido, merece destaque a síntese de julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 756 (AREsp 1.936.393-RJ, julgado em 25/10/2022). "[...]. O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. Adotar esse segundo posicionamento, ou seja, exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante, ao menos no pertinente ao cerne da persecução penal, em limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial. Legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha. Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades. Não há que se falar em vieses ou interesses prévios superiores aos das demais testemunhas, uma vez que os vieses, assim como os estereótipos, são intrínsecos a todos os seres humanos, e os interesses, se existentes, devem ser aferidos casuisticamente e não estabelecidos a priori. Cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos. A avaliação judicial da superação do standard probatório mínimo para a condenação não pode ser limitada a uma prévia determinação quantitativa e qualitativa da prova, porquanto tal representaria uma restrição ao livre convencimento motivado do magistrado e resultaria potencialmente em uma perda de qualidade epistemológica da decisão. Por fim, por determinação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cabe ao magistrado, toda vez que decidir com base em conceitos normativos indeterminados, considerar as consequências práticas de sua decisão. No caso, verifica-se que não são poucas nem irrelevantes as prováveis consequências advindas da decisão de atribuir valor probatório inferior aos depoimentos policiais: desde inevitáveis impactos no orçamento estatal e no planejamento de políticas públicas até a inviabilização do funcionamento do próprio sistema de justiça criminal com riscos reais de estímulo a uma impunidade generalizada, ante os obstáculos práticos de produção de outras provas, sobretudo nos casos envolvendo tráfico de drogas. [...]." Embora, em Juízo, o acusado Yuri Gustavo Alves Cabral tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, na fase inquisitorial confessou haver conduzido a motocicleta empregada na ação criminosa, atribuindo ao adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa a autoria do disparo de arma de fogo (ID 84809908). Cumpre registrar que o adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal. Quando ouvido durante a instrução processual, retratou-se parcialmente da narrativa anteriormente apresentada, passando a afirmar que, embora a motocicleta utilizada nos fatos fosse de propriedade de Yuri Gustavo Alves Cabral, o veículo encontrava-se em sua posse naquela ocasião, alegando tê-lo emprestado a uma terceira pessoa, cuja identidade disse não poder revelar. Referida retratação, contudo, não merece credibilidade. Além de não apresentar qualquer justificativa plausível para a mudança da narrativa, o adolescente limitou-se a atribuir os fatos a pessoa supostamente desconhecida, sem indicar qualquer elemento concreto que permitisse sua identificação, circunstância que evidencia o caráter isolado e inverossímil da nova versão. Ademais, tal relato encontra-se frontalmente dissociado do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente da confissão extrajudicial do acusado, das imagens de monitoramento, da apreensão da motocicleta utilizada na ação criminosa e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação. Desse modo, a retratação judicial do adolescente configura mera tentativa de afastar a responsabilidade penal do acusado, não possuindo força para infirmar o robusto acervo probatório produzido nos autos. Também não merece prosperar a tese defensiva que busca a desclassificação do delito para roubo tentado sob a alegação de ausência de dolo de matar não merece prosperar. A conduta de efetuar disparo de arma de fogo à queima-roupa direcionado à cabeça ou região cervical da vítima durante a abordagem patrimonial evidencia, no mínimo, o dolo eventual de produzir o resultado morte, assumindo plenamente o risco de ceifar a vida da ofendida para viabilizar a subtração ou assegurar a fuga. A não consumação do evento morte decorreu do pronto e eficaz socorro médico recebido pela vítima, caracterizando a hipótese típica da tentativa de latrocínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deflagração de tiro em região de letalidade contra a vítima no curso da abordagem patrimonial configura o crime de latrocínio tentado, conforme se observa do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO RECURSAL À DESCLASSIFICAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E À REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção à vítima, fato caracterizador do animus necandi. Rever tal conclusão implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão recorrido que, ademais, afirma que o recorrente não apenas conduzia a motocicleta utilizada como meio de transporte dos roubadores, como também deu suporte e cobertura ao autor do disparo de arma de fogo. Participação que não pode ser caracterizada como de menor importância. 3. A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 7 do STJ. A fundamentação adotada pelo Tribunal local é idônea para estabelecer a redução da pena pela metade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.051.833/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) De igual modo, descabe cogitar da tese de participação de menor importância do réu Yuri Gustavo Alves Cabral. O acusado atuou como coautor da empreitada delitiva, exercendo a condução da motocicleta, viabilizando o cercamento da vítima, garantindo a cobertura da ação e assegurando a fuga rápida do local dos fatos. No crime de latrocínio, todos os coautores que se unem para a prática da subtração violenta respondem pelo resultado agravado, ainda que o disparo tenha sido executado fisicamente pelo comparsa. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que a adesão à conduta de roubo armado com divisão de tarefas atrai a responsabilidade pelo resultado lesivo grave do latrocínio, conforme o seguinte julgado: EMENTA: CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente. (RHC 133575, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) Assim, demonstrado que o acusado atuou em unidade de desígnios com o adolescente, consciente da presença e do emprego da arma de fogo para a subtração patrimonial, e tendo o disparo atingido região vital da vítima, resta configurado o crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.2.2. 2º FATO: ROUBO MAJORADO (VÍTIMA JOSÉ VICENTE CABRAL DE SOUSA JÚNIOR) A materialidade do segundo fato descrito na exordial acusatória encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelas informações técnicas prestadas pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (ID 84808879), que atestam a subtração violenta da motocicleta Honda Pop 110i ES, cor vermelha, placa RSR-8F91, além de celular, aliança e capacete do ofendido, além da prova oral produzida em audiência. A autoria por parte do acusado Yuri Gustavo Alves Cabral sobressai estreme de dúvidas das provas produzidas no processo. A vítima José Vicente Cabral de Sousa Júnior prestou depoimento firme, coeso e pormenorizado em Juízo, relatando que exercia sua atividade profissional de motorista de aplicativo quando, ao parar no semáforo próximo ao Teresina Shopping, na Avenida Raul Lopes, percebeu a aproximação de uma motocicleta escura com farol de LED. Contou que a motocicleta interceptou a sua trajetória e o garupa, que portava uma mochila de entregador com fundo vermelho e trajava chinelos brancos, apontou-lhe um revólver calibre .38 prateado, anunciando o assalto com os dizeres "perdeu, perdeu, não tente nada". O ofendido narrou que o garupa exigiu a entrega de sua aliança de ouro, capacete e celular, momento em que o condutor da motocicleta de apoio, descrito como um homem moreno de voz grossa, repreendeu o comparsa dizendo "leva a moto, rapaz, tu não sabe nem roubar". Diante dessa ordem, o garupa tomou a motocicleta Honda Pop da vítima e empreendeu fuga, sendo acompanhado pelo réu na motocicleta azul. Em Juízo, a vítima ratificou integralmente o reconhecimento realizado na fase policial, identificando Yuri Gustavo como o piloto da motocicleta azul de apoio e o menor Tayson Gabriel como o executor armado que vestia a mochila de entregador. A propósito, tratando-se de crimes sem testemunhas oculares, a versão da vítima, aliada à investigação policial que apontou a autoria para o réu, é idônea para fundamentar a condenação. Neste sentido, é como vêm entendo nossos Tribunais, merecendo transcrição de alguns arestos jurisprudenciais a título exemplificativo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, IMPOSIÇÃO DE APENAMENTO MÍNIMO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Carecem de interesse recursal os pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva, imposição de pena mínima e concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto foi reconhecida a prática de uma só conduta ilícita, tornando descabida a incidência da figura do crime continuado; demais disso, a reprimenda restou estabelecida no patamar mínimo possível previsto pelo legislador, e a própria sentença garantiu ao apelante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação. (TJ-MT - APR: 00005868520158110048 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2020) (Grifo nosso) A prova testemunhal colhida em Juízo encontra-se em perfeita harmonia com os elementos objetivos de convicção. Os policiais civis Brunno Sousa Oliveira, Valmir da Silva Oliveira e Antônio Alves da Cruz relataram que, após o registro da ocorrência, a autoridade policial oficiou à empresa Uber solicitando as coordenadas geográficas do veículo roubado, uma vez que a corrida do passageiro encontrava-se em andamento no momento da abordagem. A plataforma Uber encaminhou relatório técnico demonstrando que a geolocalização do veículo teve seu destino final na Rua Palestina, nº 4.007, Bairro Três Andares (ID 84808879). Em diligência no local indicado, constatou-se tratar-se do endereço residencial de Tayson Gabriel do Nascimento Sousa, cuja genitora, Lucineide Maria do Nascimento, confirmou que o filho havia guardado a motocicleta Honda Pop vermelha na residência. Ressalte-se que a versão apresentada por Tayson Gabriel em seu segundo depoimento prestado em Juízo, no qual buscou retratar-se para alegar que havia alugado a motocicleta de Yuri e emprestado o veículo a um terceiro desconhecido, apresenta-se inteiramente isolada, fantasiosa e destituída de credibilidade. Tal narrativa contradiz frontalmente a confissão inicial do próprio réu na delegacia, o firme reconhecimento pessoal procedido pela vítima José Vicente e o rastreamento eletrônico incontestável promovido pela plataforma de transporte. A jurisprudência pátria orienta que a retratação isolada do coautor não possui a capacidade de afastar o juízo condenatório respaldado em provas técnicas e testemunhais produzidas sob contraditório. A idoneidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pelas investigações é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, máxime quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.) As causas especiais de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) restarão plenamente configuradas. O concurso de agentes está comprovado pela divisão de tarefas entre o réu, que pilotava o veículo de apoio e orientava a execução, e o adolescente, que efetuava a abordagem armada. O emprego da arma de fogo foi expressamente atestado pela vítima e pelas testemunhas, sendo despicienda a apreensão ou periciamento do artefato para a incidência da majorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de apreensão do instrumento belicoso quando a sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, consoante se verifica do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO RELATO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.243.964/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Destarte, a condenação de Yuri Gustavo Alves Cabral pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) é medida imperativa. 2.2.3. 3º FATO: CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ART. 244-B, § 2º, DO ECA) A imputação pertinente ao crime de corrupção de menores majorada encontra-se devidamente estruturada. A menoridade do adolescente Tayson Gabriel do Nascimento Sousa ao tempo das condutas (26 de setembro de 2025) restou incontroversa e provada por meio do Prontuário de Identificação Civil emitido pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco (ID 84808879), indicando o seu nascimento em 27 de março de 2008, contando com 17 anos de idade à época dos fatos. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, prescindindo de prova da efetiva e posterior corrupção do jovem, bastando a comprovação da participação do menor de idade na prática de infração penal em companhia de agente imputável. A matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 500 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES]: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) In casu, a coautoria entre o acusado imputável Yuri Gustavo e o adolescente Tayson Gabriel na execução dos delitos patrimoniais restou amplamente demonstrada. Ademais, incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que uma das infrações penais praticadas em concurso com o adolescente enquadra-se como crime hediondo, qual seja, a tentativa de latrocínio (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu YURI GUSTAVO ALVES CABRAL como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA A aplicação da pena observará o rito trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 3.1. 1. DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (1º FATO: VÍTIMA SUSANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA) A pena abstratamente cominada ao latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal), ao tempo do fato (26/09/2025), variava de 20 a 30 anos de reclusão e multa (aplicando-se a redação legal anterior às alterações promovidas por legislação posterior benéfica ou gravosa). 1ª Fase: Pena-base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado anteriores à data do fato (ID 101821796); c) Conduta social e Personalidade: ausentes elementos nos autos para valoração; d) Motivos: inerentes ao tipo penal; e) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em horário de alta vulnerabilidade noturna, em via pública, mediante o concurso de agentes, o que elevou a probabilidade de êxito da conduta e reduziu a capacidade de defesa da vítima; f) Consequências do crime: extremamente gravosas e excedentes à figura típica. O tiro desferido à queima-roupa atingiu a face e a região cervical da vítima, demandando internação imediata em UTI, intervenções cirúrgicas, reabilitação fisioterapêutica por meses, afastamento de suas atividades profissionais por mais de 60 dias e permanente acompanhamento psiquiátrico devido a severo trauma psicológico gerado; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito. Diante do desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. 2ª Fase: Pena intermediária. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente as circunstâncias atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possuía 19 anos de idade na data do fato, tendo nascido em 6 de junho de 2006 (ID 87830604) e da confissão extrajudicial. Em razão das atenuantes, reduzo a reprimenda para o mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena definitiva. Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). Na escolha da fração de redução, considera-se o iter criminis percorrido pelos agentes. No caso, os agentes percorreram quase a totalidade do caminho executório, tendo efetuado disparo de arma de fogo de altíssima letalidade que atingiu o rosto e o pescoço da vítima, causando-lhe lesões graves e perigo iminente de vida, apenas não se consumando o óbito em razão do socorro médico emergencial. Assim, aplico a fração mínima de redução de 1/3 (um terço). Restando reduzida em 1/3, fixo a pena definitiva para o crime de latrocínio tentado em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. 3.1.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (2º FATO: VÍTIMA JOSÉ VICENTE CABRAL DE SOUSA JÚNIOR) A pena abstratamente cominada ao roubo varia de 4 a 10 anos de reclusão e multa. 1ª Fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em horário de alta vulnerabilidade noturna, em via pública, o que elevou a probabilidade de êxito da conduta e reduziu a capacidade de defesa da vítima; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, pois ostenta registro de ato infracional quando menor, o que não pode ser valorado como maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ; c) Conduta social: sem elementos desfavoráveis nos autos; d) Personalidade: sem dados técnicos para valoração; e) Motivos: inerentes ao tipo penal de furto/roubo (obtenção de lucro fácil); f) Circunstâncias do crime: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de três comparsas o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences da vítima, aliado com a restrição da liberdade da vítima, merecendo ser valorada; g) Consequências do crime: revelam-se desfavoráveis, porquanto a vítima, trabalhador autônomo que exercia transporte por aplicativo, sofreu prejuízo patrimonial acentuado com a perda definitiva de seu instrumento de trabalho (motocicleta Honda Pop), além do telefone celular, capacete e aliança de casamento de alto valor sentimental, bens que não foram recuperados; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. 2ª Fase - Pena intermediária: Constata-se a presença das atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), uma vez que o réu contava com 18 anos na data do fato e a confissão extrajudicial, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Incide a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), que determina o acréscimo de 2/3 (dois terços). Assim, fixo a pena do crime de roubo em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 178 (sente e setenta e oito) dias multa, tornando-a definitiva para este delito. 3.1.3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (3º FATO) A pena abstrata do artigo 244-B do ECA varia de 1 a 4 anos de reclusão. 1ª Fase: Pena-base. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ou neutras. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Pena intermediária. Ausentes agravantes. Presente as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) e confissão extrajudicial, mantendo a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão (Súmula 231 do STJ). 3ª Fase: Pena definitiva. Ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento do § 2º do artigo 244-B do ECA, em virtude de ter sido o crime praticado em concurso com o menor enquadrado no rol de hediondos (latrocínio tentado). Majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.1.4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E PENA FINAL Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado três crimes distintos e autônomos (latrocínio tentado, roubo majorado e corrupção de menores majorada), aplica-se a regra do concurso material constante do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas. Assim, somando-se as penas impostas (13 anos e 04 meses + 8 anos e 8 meses e 5 dias + 1 ano e 4 meses), torno DEFINITIVA a pena do réu YURI GUSTAVO ALVES CABRAL em 23 (vinte três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente quando do efetivo pagamento. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante do quantum total da pena privativa de liberdade aplicada, superior a 8 anos, bem como pela hediondez do crime de latrocínio tentado, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Detração (art. 387, § 2º, do CPP): O réu encontra-se custodiado preventivamente desde 20 de outubro de 2025. O cômputo do período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que permanece o fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, seja pelo montante de pena aplicado, seja pelo emprego de grave ameaça e reincidência do réu. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Yuri Gustavo Alves Cabral. Os motivos ensejadores da custódia cautelar permanecem hígidos, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, executadas com disparos de arma de fogo em via pública, e pelo risco real de reiteração delitiva, visto que o réu responde a outros processos da mesma natureza nesta Comarca. Diante do quantum de pena aplicado e da fixação do regime inicial fechado, mostra-se incompatível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, a guia de execução provisória, promovendo a remessa para o Juízo Competente. DISPOSIÇÕES FINAIS A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. No que tange aos pedidos de indenização por dano moral e material e moral, inviável o acolhimento, pois apesar do pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido, não foram objetos de instrução específica. Ressalte-se que em relação ao dano moral sequer foi mencionado na instrução processual e quanto ao dano material deixou de ser apurado o montante do prejuízo sofridos pelas vítimas (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A propósito, neste sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça que adiante colaciono: APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAUMA PERENE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PROCEDENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE E OUTRA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811456-30.2025.8.18.0140, Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, transitado em julgado em 05 de Maio de 2026. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento em favor da União da motocicleta Yamaha Titan de cor azul apreendida nos autos, de propriedade do acusado Yuri Gustavo Alves Cabral, por ter sido comprovadamente utilizada como instrumento na execução das empreitadas criminosas, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no banco de dados judiciais para fins de registro de seus antecedentes criminais; 2. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Preencha-se o INFODIP WEB do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 4. Expeça-se a guia de execução definitiva; 5. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito Auxiliar II da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Eu, JORGE FERREIRA PASSOS NETO, estagiário, digitei e subscrevi. TERESINA, 6 de agosto de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina