Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001294-40.2026.5.02.0079

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1001294-40.2026.5.02.0079
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-40.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: HONERIO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b530d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista os poderes concedidos pelas partes em procuração, homologo o acordo, para que surta seus efeitos legais. Multa de 30% no caso de inadimplemento. Até o momento da celebração do acordo, há plena controvérsia quanto aos títulos discutidos, sendo que as partes têm liberdade para discriminar as parcelas do acordo, inclusive quanto a pedidos não formulados. Neste sentido, a Súmula nº 67 da AGU (03 de dezembro de 2012): "Na reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes na petição inicial". Após o recebimento da avença, o reclamante outorgará à reclamada quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e quanto a presente ação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Custas no importe de R$ 690,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$34.500,00), a cargo do reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Fica dispensada a intimação do INSS. O cumprimento do presente acordo será presumido, se não informado em contrário no prazo de até 10 dias após o vencimento da(s) parcela(s). Cumprido, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada mais pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução. E, após, remetam-se os autos ao arquivo geral. Expeça-se alvará para levantamento do valor de FGTS e recebimento de seguro desemprego. Ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-40.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: HONERIO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b530d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista os poderes concedidos pelas partes em procuração, homologo o acordo, para que surta seus efeitos legais. Multa de 30% no caso de inadimplemento. Até o momento da celebração do acordo, há plena controvérsia quanto aos títulos discutidos, sendo que as partes têm liberdade para discriminar as parcelas do acordo, inclusive quanto a pedidos não formulados. Neste sentido, a Súmula nº 67 da AGU (03 de dezembro de 2012): "Na reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes na petição inicial". Após o recebimento da avença, o reclamante outorgará à reclamada quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e quanto a presente ação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Custas no importe de R$ 690,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$34.500,00), a cargo do reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Fica dispensada a intimação do INSS. O cumprimento do presente acordo será presumido, se não informado em contrário no prazo de até 10 dias após o vencimento da(s) parcela(s). Cumprido, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada mais pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução. E, após, remetam-se os autos ao arquivo geral. Expeça-se alvará para levantamento do valor de FGTS e recebimento de seguro desemprego. Ciência às partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA