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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000884-20.2026.5.02.0713

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1000884-20.2026.5.02.0713
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, afastando as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SCAVONE ARROZIO em face de KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA e IEST TECNOLOGIA LTDA. Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 9.994,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 499.708,12), das quais fica isentada. Transitada em julgado a presente decisão, sem a interposição de recurso, em nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000884-20.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SCAVONE ARROZIO RECLAMADO: KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e00ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS SCAVONE ARROZIO em face de KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA e IEST TECNOLOGIA LTDA. Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 9.994,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 499.708,12), das quais fica isentada. Transitada em julgado a presente decisão, sem a interposição de recurso, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SCAVONE ARROZIO