Ementa
Isto posto, afastando as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DANIEL GUIMARAES CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 13.797,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 689.894,34), das quais fica isentada. Transitada em julgado a presente decisão, sem a interposição de recurso, em nada mais havendo, arquivem-se os autos.