Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Havendo valores depositados em conta judicial ainda não levantados e inexistindo óbice processual, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará judicial em favor da parte credora ou de seu representante legal, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente constantes dos autos. Sem condenação custas ou honorários. Após o cumprimento desta sentença, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800743-38.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] AUTOR: R. D. S. R. REU: J. R. D. N. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado pela parte exequente em face da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente promoveu a presente execução em razão do inadimplemento das prestações alimentícias, requerendo a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito. No curso do feito, foram adotadas as providências necessárias ao regular processamento da execução, inclusive com a prática de atos executivos voltados à satisfação da obrigação alimentar. Sobreveio manifestação da parte exequente informando o adimplemento da obrigação exequenda, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso em exame, verifica-se que a obrigação exequenda foi devidamente adimplida, circunstância reconhecida pela própria parte credora, que manifestou expressamente seu interesse na extinção do presente cumprimento de sentença. Uma vez satisfeita a obrigação perseguida na presente execução, resta esvaziado o interesse processual na continuidade do feito, não subsistindo qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a extinção da execução, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Havendo valores depositados em conta judicial ainda não levantados e inexistindo óbice processual, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente alvará judicial em favor da parte credora ou de seu representante legal, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente constantes dos autos. Sem condenação custas ou honorários. Após o cumprimento desta sentença, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas