Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1002196-89.2026.5.02.0241

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1002196-89.2026.5.02.0241
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao cartório de registro competente. Custas pelo executado da ação principal, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ETCiv 1002196-89.2026.5.02.0241 EMBARGANTE: WILLKSON FRANKLIN RODRIGUES PEDROSA E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDERSON RICARDO AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffa503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao cartório de registro competente. Custas pelo executado da ação principal, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO AUGUSTO DA SILVA