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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810905-05.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0810905-05.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos (ID 98034924). A concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima(inteligência do §4º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810905-05.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 101106049), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos (ID 98034924). A concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima(inteligência do §4º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito