Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803269-97.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIOVANI JOSE DO NASCIMENTO REU: JORGE DIEGO BARBOSA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIOVANI JOSÉ DO NASCIMENTO em face de JORGE DIEGO BARBOSA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 21 de janeiro de 2024, estava trabalhando e transportava passageiros para um evento realizado no estabelecimento denominado Felicitá, nesta cidade. Afirma que estacionou seu veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano/modelo 2018, placa P1Y-9067, em frente ao local, acionando o pisca-alerta para possibilitar o desembarque dos passageiros. Sustenta que o veículo conduzido pelo requerido, de placa PXP-3247, teria colidido contra a parte lateral dianteira de seu carro, ocasionando danos no para-choque, capô, farol, emblema, para-barros, presilhas e demais componentes da região frontal esquerda. Alega que, após o acidente, o requerido se comprometeu a arcar com os custos do conserto, mas posteriormente recusou-se a efetuar o pagamento. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.956,11 a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, fotografias do automóvel no ID 66138390, orçamento para reparação dos danos no ID 66138392 e boletim de ocorrência no ID 66138894. Por meio da decisão de ID 77538168, foi deferida ao demandante a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. A audiência conciliatória realizada em 13 de agosto de 2025 restou prejudicada em razão da ausência do requerido, conforme termo de ID 80795944. O réu apresentou contestação no ID 82526366. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor e requereu a concessão do mesmo benefício em seu favor. No mérito, afirmou que trafegava regularmente e em velocidade compatível com a via quando o autor teria ingressado repentinamente na pista, sem observar o fluxo de veículos. Defendeu, assim, a culpa exclusiva do demandante ou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente. Sustentou não haver prova de que estivesse distraído e afirmou que a simples alegação de “distração” não demonstraria a responsabilidade pelo acidente. Impugnou os danos materiais, ao argumento de que o autor apresentou apenas um orçamento elaborado unilateralmente, sem múltiplas cotações e sem comprovação do efetivo desembolso. Quanto aos danos morais, afirmou que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica e, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 83197435, ocasião em que defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, reiterou que o veículo se encontrava parado e com o pisca-alerta acionado e sustentou que as fotografias, o boletim de ocorrência e o orçamento seriam suficientes para comprovar sua pretensão. Esclareceu, ainda, que não formulou pedido autônomo de lucros cessantes. Por meio da decisão de saneamento de ID 84048620, foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a existência de culpa do réu ou de culpa exclusiva ou concorrente do autor; a comprovação dos danos materiais e do respectivo nexo causal; e a ocorrência de dano moral indenizável. Na mesma decisão, o ônus da prova foi distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo concedido às partes prazo para especificação das provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal no ID 85335531, arrolando Francisco Wesley Alves da Silva, passageiro que se encontrava no veículo no momento do acidente. O requerido, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 88555933. A audiência de instrução e julgamento foi designada pela decisão de ID 89919562. Antes da realização do ato, o autor apresentou a manifestação de ID 93211287, acompanhada das notas fiscais de ID 93211290 e do documento pessoal de seu filho no ID 93211291. Esclareceu que algumas aquisições foram realizadas em nome do filho por este possuir maior facilidade para efetuar compras por meios digitais, mas que as despesas teriam sido custeadas pelo próprio demandante. Na audiência de instrução realizada em 26 de março de 2026, conforme termo de ID 93321007, foi ouvida a testemunha Francisco Wesley Alves da Silva, arrolada pelo autor. Também foi ouvida Liandra Rodrigues do Nascimento, arrolada pelo réu, cuja contradita foi acolhida, passando a depoente a ser inquirida na qualidade de informante. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação ou outras questões preliminares capazes de impedir o julgamento do mérito. A gratuidade da justiça do autor já foi deferida na decisão de ID 77538168, após a apresentação da documentação complementar determinada pelo Juízo. A impugnação formulada pelo requerido é genérica e não aponta renda, patrimônio ou circunstância concreta capaz de demonstrar que o autor possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por essa razão, deve ser mantido o benefício concedido ao demandante. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido na contestação de ID 82526366, trata-se de pessoa natural que declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não há nos autos elemento concreto que afaste a presunção decorrente dessa declaração, razão pela qual também lhe deve ser concedida a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso seja demonstrada a ausência dos pressupostos legais. A controvérsia decorre de acidente de trânsito envolvendo particulares, não havendo relação de consumo entre as partes. A responsabilidade civil, portanto, é subjetiva e exige a presença da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Também incumbe ao motorista guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, consideradas as condições da via, do trânsito e do próprio deslocamento. Por outro lado, o condutor que pretenda iniciar uma manobra ou ingressar novamente no fluxo de circulação deve previamente certificar-se de que pode executá-la sem perigo aos demais usuários da via, conforme dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o contato entre os veículos não são controvertidos. A divergência reside essencialmente na dinâmica da colisão. O autor sustenta que seu veículo estava parado, com o pisca-alerta ligado, realizando o desembarque de passageiros, quando foi atingido pelo automóvel conduzido pelo réu. O requerido, por sua vez, afirma que o autor iniciou abruptamente uma manobra de retorno à pista no momento em que seu veículo passava, tornando inevitável a colisão. A análise conjunta da prova documental e oral confere maior credibilidade à versão apresentada pelo demandante. A testemunha Francisco Wesley Alves da Silva, devidamente advertida e compromissada, afirmou que estava no interior do veículo do autor no momento do acidente. Declarou que o carro estava parado em frente ao clube, com o pisca-alerta acionado, e que a colisão ocorreu antes mesmo que conseguisse desembarcar. Informou que o impacto atingiu a lateral do automóvel e parte do para-choque dianteiro. Embora não tenha sabido esclarecer se o local era formalmente permitido para desembarque ou se o réu trafegava em alta velocidade, foi firme ao declarar que o veículo do autor estava imóvel quando ocorreu o choque. A presença da testemunha no interior do automóvel no momento do acidente confere especial relevância ao seu depoimento. A circunstância de ser passageiro transportado pelo autor não é suficiente para retirar sua credibilidade, especialmente porque não foi demonstrado que possuísse interesse jurídico ou econômico no resultado do processo. A declaração é coerente com os fatos narrados desde a petição inicial de ID 66138384 e com as fotografias juntadas no ID 66138390. As imagens mostram avarias concentradas na parte frontal esquerda e na lateral dianteira do Toyota Corolla, incluindo riscos, desalinhamento e deslocamento do para-choque, danos em componentes internos de fixação e comprometimento de peças próximas à roda. O padrão dos danos é compatível com contato lateral ocorrido durante a passagem de outro automóvel ao lado do veículo do autor. A informante Liandra Rodrigues do Nascimento apresentou versão distinta, afirmando que o requerido trafegava devagar, procurando uma vaga para estacionar, e que o automóvel do autor teria iniciado repentinamente sua movimentação. Entretanto, a contradita suscitada contra a depoente foi acolhida na audiência de ID 93321007, motivo pelo qual foi ouvida sem compromisso, na qualidade de informante. Suas declarações não devem ser integralmente desconsideradas, mas precisam ser avaliadas com cautela e em conjunto com as demais provas. Além disso, a própria informante confirmou circunstâncias relevantes da narrativa inicial: o automóvel do autor estava parado em frente ao clube, deixando passageiros, enquanto o veículo do réu passava ao seu lado procurando uma vaga. O depoimento pessoal do autor também permaneceu coerente com a narrativa apresentada na inicial. Declarou que estacionou o automóvel, acionou o pisca-alerta e que a colisão ocorreu antes do desembarque do passageiro. Relatou, ainda, que, após o acidente, o requerido teria afirmado que não seria necessário chamar a polícia e que resolveria o problema. Disse que chegou a levar o veículo a uma oficina acompanhado do réu e que este inicialmente teria se comprometido a pagar o conserto do para-choque e dos acessórios, mas posteriormente mudou de posição. É certo que o depoimento pessoal da própria parte não basta, isoladamente, para demonstrar fato constitutivo de seu direito. No entanto, no caso, a versão apresentada pelo autor encontra respaldo no depoimento da testemunha presencial compromissada, nas fotografias e nos demais elementos documentais. O boletim de ocorrência de ID 66138894, por ter sido elaborado a partir das declarações de um dos envolvidos, não possui força suficiente para comprovar isoladamente a culpa. Contudo, constitui elemento contemporâneo ao fato, confirma a notícia do acidente e pode ser valorado em conjunto com as demais provas. A defesa, por sua vez, não apresentou fotografias do veículo conduzido pelo requerido, croqui do local, prova técnica ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o automóvel do autor efetivamente iniciou uma manobra repentina. Embora o requerido tenha formulado pedido genérico de perícia na contestação, deixou transcorrer sem manifestação o prazo especificamente concedido na decisão de saneamento de ID 84048620 para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, conforme certidão de ID 88555933. Houve, portanto, preclusão quanto ao requerimento genérico de produção de prova pericial, não podendo a ausência dessa prova ser utilizada em desfavor do demandante. O conjunto probatório demonstra, com segurança suficiente para o processo civil, que o veículo do autor se encontrava parado para o desembarque de passageiros e foi atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pelo requerido. Ainda que o veículo estivesse parado em local inadequado, circunstância que sequer foi comprovada, eventual infração administrativa não conduziria automaticamente ao reconhecimento de culpa civil pelo acidente. Seria necessário demonstrar que a irregularidade constituiu causa direta e determinante da colisão. No entanto, a prova indica que o requerido passava lateralmente pelo automóvel parado e, nessa condição, deveria manter atenção e distância lateral suficientes para evitar o contato. Não ficou demonstrado que o autor tenha iniciado repentinamente o deslocamento ou realizado manobra apta a causar ou contribuir para o acidente. Assim, devem ser rejeitadas as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente do autor, reconhecendo-se que o acidente decorreu da inobservância, pelo réu, dos deveres de atenção, cautela e manutenção de distância lateral segura. Estão presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, surgindo para o requerido o dever de reparar os prejuízos materiais efetivamente comprovados. Em relação ao valor da indenização, o autor requereu inicialmente o pagamento de R$ 11.956,11, com fundamento no orçamento elaborado pela empresa Newland Teresina e juntado no ID 66138392. O referido orçamento contempla para-choque dianteiro, capô do motor, emblema da grade, saia de para-lamas, farol esquerdo e serviços de pintura, totalizando R$ 11.956,11. Não existe norma legal que imponha, em toda ação de reparação por acidente de trânsito, a apresentação de três orçamentos distintos. Um único orçamento pode, conforme as circunstâncias do caso, servir como meio de prova da estimativa dos danos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais. Desnecessidade de realização de três orçamentos . Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança. Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8 .26.0664, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU.INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. ENGAVETAMENTO DE CINCO VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO AUTOMÓVEL. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO, COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E PEÇAS CORRESPONDENTES AO SINISTRO. VALORES RAZOÁVEIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-PR 0000826-65.2022.8.16 .0056 Cambé, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Todavia, o orçamento constitui apenas uma previsão do custo do conserto e não possui a mesma força probatória de notas fiscais, recibos ou outros comprovantes de aquisição e pagamento. No caso, o próprio autor declarou em audiência que somente depois de considerável período teve condições de comprar as peças e concluir o reparo do automóvel. Posteriormente, apresentou as notas fiscais reunidas no ID 93211290. A juntada dos documentos antes da audiência de instrução deve ser admitida, uma vez que as notas fiscais se referem a aquisições efetuadas após o ajuizamento da ação e foram submetidas ao contraditório. Alguns documentos foram emitidos em nome de Giovandro Henrique Evangelista do Nascimento. O autor esclareceu, na manifestação de ID 93211287, que o destinatário é seu filho e que este somente intermediou as compras por possuir maior facilidade no acesso a meios digitais. O vínculo de filiação foi demonstrado pelo documento juntado no ID 93211291. A emissão das notas em nome do filho, portanto, não é suficiente para afastar a relação entre as despesas e o dano, desde que as peças sejam compatíveis com o automóvel e com a região atingida. A nota fiscal emitida em 12 de janeiro de 2026 registra a aquisição de “Defletor do Radiador Toyota Corolla Novo Original”, no valor de R$ 107,63. A peça é expressamente destinada ao mesmo modelo de veículo do autor e possui relação com a região frontal atingida, devendo o valor ser incluído na indenização. Outra nota fiscal, emitida em 17 de outubro de 2025, descreve a aquisição de “Grade Para-choque Corolla Black Piano 2018/2019”, no valor de R$ 162,15. O veículo do autor é um Toyota Corolla ano/modelo 2018, e as fotografias de ID 66138390 demonstram avarias na área do para-choque dianteiro, razão pela qual a despesa guarda relação com o acidente. Há também nota fiscal emitida em 17 de outubro de 2025 que registra a aquisição de “Par Para-barro Dianteiro para Corolla 2015/2019”, no valor de R$ 260,99. A compatibilidade com o modelo do automóvel e com o local dos danos autoriza o reconhecimento do prejuízo. A nota fiscal emitida pela Newland Veículos Ltda. registra a aquisição de para-choque dianteiro, tendo como destinatário o próprio demandante, no valor total de R$ 1.260,00. A necessidade de substituição do para-choque encontra respaldo nas fotografias, no orçamento inicial, no depoimento da testemunha e no relato do próprio autor. Por outro lado, uma das notas fiscais juntadas no ID 93211290, emitida em 24 de outubro de 2025, descreve a aquisição de “Defletor Inferior + Par Para Barro Dianteiro HB20 2023/2024”, no valor de R$ 238,05. O automóvel envolvido no acidente é um Toyota Corolla 2018. Não foi apresentada qualquer explicação para a aquisição de peça destinada a veículo Hyundai HB20 2023/2024, tampouco prova de erro na descrição ou de compatibilidade do produto com o automóvel do autor. Esse valor, portanto, não possui nexo causal demonstrado com o evento e não pode ser incluído na indenização. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que, no dia seguinte ao acidente, pagou R$ 400,00 por serviços de alinhamento e por uma fixação provisória no para-choque. Entretanto, não foi juntado recibo, nota fiscal, comprovante bancário ou qualquer outro documento relativo a essa despesa. Também não foi ouvido o responsável pelo serviço. O depoimento pessoal não pode ser utilizado, isoladamente, como prova plena de fato favorável à própria parte. Desse modo, o alegado pagamento de R$ 400,00 não deve integrar a condenação. Somadas as despesas efetivamente comprovadas e relacionadas ao acidente, tem-se R$ 107,63 referentes ao defletor do radiador, R$ 162,15 referentes à grade do para-choque, R$ 260,99 referentes aos para-barros dianteiros e R$ 1.260,00 referentes ao para-choque dianteiro, totalizando R$ 1.790,77. Os demais itens relacionados no orçamento de ID 66138392 não foram acompanhados de notas fiscais, recibos ou outros elementos que demonstrem a efetiva aquisição, realização dos serviços ou necessidade atual de substituição. O princípio da reparação integral não autoriza a condenação com base em mera estimativa superior ao dano efetivamente demonstrado, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido apenas no valor de R$ 1.790,77. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor afirma que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho e que o acidente lhe causou dificuldades no exercício da profissão de taxista. Embora a colisão, a necessidade de reparo e a recusa do responsável em solucionar espontaneamente a questão tenham provocado transtornos e frustrações, o dano moral não decorre automaticamente de todo acidente de trânsito. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de lesão relevante à dignidade, à honra, à imagem, à integridade física ou psíquica ou a outro direito da personalidade. No caso, não houve lesão corporal, ameaça, constrangimento público, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional. As fotografias demonstram danos materiais ao automóvel, mas não evidenciam sua destruição total ou completa inutilização. A informante ouvida em audiência afirmou que, após a colisão, o veículo continuou funcionando e que não havia peças espalhadas pelo chão. O próprio autor declarou que, no dia seguinte ao acidente, foram realizados alinhamento e uma fixação provisória no para-choque. Apesar da alegação de que o automóvel era utilizado profissionalmente, não foram juntadas ordens de serviço indicando o período em que o carro permaneceu parado, comprovantes de locação de outro veículo, registros de corridas canceladas, documentos de redução de faturamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar privação prolongada do instrumento de trabalho. A circunstância de o veículo ser utilizado para atividade profissional não transforma automaticamente o prejuízo patrimonial em dano moral. Seria necessária a demonstração de repercussão excepcional e relevante na esfera pessoal do autor, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM LESÕES GRAVES. MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO . I - O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial, capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Não é qualquer ofensa aos citados bens jurídicos que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento. II - Em que pese o sentimento de indignação que o acidente provocou no apelante, não lhe causou lesão moral indenizável. III - Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais é imprescindível à parte que os requeiras demonstrar, cabalmente, os prejuízos sofridos em razão da conduta que teria originado o referido dano . IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 03683362220128090006, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INCOMPROVADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, não se tratando de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais .Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA . (TJ-RS - AC: 70083891408 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Os transtornos verificados permanecem na esfera dos dissabores decorrentes do próprio dano patrimonial e são adequadamente reparados pelo ressarcimento das despesas comprovadas. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI JOSÉ DO NASCIMENTO em face de JORGE DIEGO BARBOSA DE MEDEIROS, para: a) reconhecer a responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2024; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.790,77, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, correspondente à emissão das respectivas notas fiscais, e acrescido de juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor no ID 77538168 e defiro o mesmo benefício ao requerido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao requerido os 20% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, os quais fixo em 10% sobre a parcela dos pedidos julgada improcedente, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri