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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000435-62.2025.5.02.0401

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1000435-62.2025.5.02.0401
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, afasto as preliminares, declaro a prescrição das parcelas nos termos da fundamentação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por CLEYDE ANGELICA FERREIRA DA SILVA CHIEREGATTO contra VD EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e UNINTER EDUCACIONAL S/A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1ª ré em 14/03/2025 e condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento, observada a compensação dos valores já pagos, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - saldo de salário de março de 2025 correspondente a 14 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, computado o tempo de serviço da admissão em 01/08/2018 até a rescisão indireta em 14/03/2025, com projeção do término do pacto para 01/05/2025; 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com a projeção do aviso prévio; - valor equivalente às diferenças do FGTS + 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre verbas rescisórias e verbas de natureza salarial deferidas na presente, a ser depositado na conta vinculada da autora; - multa do artigo 477 da CLT; - férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 de forma simples + 1/3; - dobra das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional. Ainda, fica, exclusivamente, a 1ª reclamada, VD EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, condenada ao pagamento da multa pelo descumprimento do acordo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem abatimento dos demais créditos trabalhistas objeto da condenação. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora em dez dias após o trânsito em julgado, observada a projeção do aviso prévio, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, a anotação da baixa poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial. Defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à recla

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000435-62.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: CLEYDE ANGELICA FERREIRA DA SILVA CHIEREGATTO RECLAMADO: VD EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0674d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto as preliminares, declaro a prescrição das parcelas nos termos da fundamentação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por CLEYDE ANGELICA FERREIRA DA SILVA CHIEREGATTO contra VD EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e UNINTER EDUCACIONAL S/A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1ª ré em 14/03/2025 e condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento, observada a compensação dos valores já pagos, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - saldo de salário de março de 2025 correspondente a 14 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, computado o tempo de serviço da admissão em 01/08/2018 até a rescisão indireta em 14/03/2025, com projeção do término do pacto para 01/05/2025; 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com a projeção do aviso prévio; - valor equivalente às diferenças do FGTS + 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre verbas rescisórias e verbas de natureza salarial deferidas na presente, a ser depositado na conta vinculada da autora; - multa do artigo 477 da CLT; - férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 de forma simples + 1/3; - dobra das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional. Ainda, fica, exclusivamente, a 1ª reclamada, VD EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, condenada ao pagamento da multa pelo descumprimento do acordo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem abatimento dos demais créditos trabalhistas objeto da condenação. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora em dez dias após o trânsito em julgado, observada a projeção do aviso prévio, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, a anotação da baixa poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial. Defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos. Improcedentes os demais pleitos formulados. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização de verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação de serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art. 459, parágrafo único, CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art.406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Registre-se que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDE ANGELICA FERREIRA DA SILVA CHIEREGATTO