Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 02 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista por prática de venda casada, com os consectários daí decorrentes. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ ao caso concreto, a regularidade da contratação mediante aceite eletrônico e a ocorrência da prescrição ânua, nos termos do IAC nº 02 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor, afastando a caracterização de venda casada à luz do Tema 972 do STJ; e (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional ânuo previsto no IAC nº 02 do STJ em demanda que busca a nulidade da contratação por prática abusiva, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 972 do STJ veda a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, exigindo a efetiva demonstração de que o consumidor possuía liberdade para contratar outra seguradora ou optar pela não contratação do seguro. O aceite eletrônico do consumidor, por si só, não comprova a regularidade da contratação quando não há demonstração de que lhe foi assegurada opção real de contratar a operação de crédito sem a contratação do seguro. A inserção de cláusulas padronizadas em contrato de adesão não afasta a prática abusiva sem prova de que o consumidor recebeu informações adequadas e exerceu livremente sua autonomia de escolha. A tese firmada no IAC nº 02 do STJ não incide quando a pretensão não se limita ao inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de seguro, mas visa ao reconhecimento da nulidade da contratação fundada em prática abusiva, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmá-la, evidencia a manifesta improcedência do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da liberdade efetiva de escolha do consumidor constitui requisito indispensável para afastar a caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista, nos termos do Tema 972 do STJ. O aceite eletrônico do consumidor não afasta a abusividade da contratação quando não comprovada a possibilidade real de contratação do crédito sem o seguro ou com seguradora diversa. O prazo prescricional ânuo previsto no IAC nº 02 do STJ não se aplica às ações que objetivam a declaração de nulidade da contratação por venda casada, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem fundamento novo capaz de modificar a decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.021, § 4º; Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02.