Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA ADPF Nº 573/PI E DO TEMA Nº 1.254/STF. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EXPRESSAMENTE OBSERVADA. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSOLIDADA. LONGO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. OMISSÕES QUANTO À PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL E NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA EXAMINADA NOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos apelatórios, mantendo a sentença que assegurou à autora a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com a consequente concessão de aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à aplicação da ADPF nº 573/PI e do Tema nº 1.254/STF, à alegada ausência de cargo efetivo da autora, à precedência de custeio, ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, às normas orçamentárias invocadas e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há contradição no acórdão que aplicou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI e no Tema nº 1.254, inclusive quanto à modulação de efeitos que ressalvou as situações consolidadas, notadamente as aposentadorias já concedidas e os casos em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos até o marco temporal fixado. A preservação da situação previdenciária da autora decorreu do reconhecimento de vínculo contributivo mantido por longo período, com recolhimentos vertidos ao RPPS e implementação dos requisitos antes do marco temporal definido pelo STF, não configurando criação judicial de benefício sem fonte de custeio. A fundamentação do acórdão foi suficiente ao enfrentar a controvérsia central devolvida ao Tribunal, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, quando a motivação adotada é clara, coerente e bastante para a solução da lide. Quanto aos danos morais, inexistiu omissão, pois o acórdão examinou a matéria nos limites da devolução recursal, mantendo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por considerá-lo adequado às peculiaridades do caso concreto e em observância à vedação à reformatio in pejus. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição no acórdão que, observando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI e no Tema nº 1.254, preserva situação previdenciária consolidada de servidora admitida antes da Constituição Federal de 1988, que contribuiu por longo período ao RPPS e implementou os requisitos de aposentadoria antes do marco temporal estabelecido.”