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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0015445-29.2015.8.18.0140

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0015445-29.2015.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR que as patologias e os vícios estruturais de construção constatados no imóvel situado na Rua Tote Carvalho, nº 433, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, estão abrangidos pela cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, vinculada ao contrato de financiamento nº 1.5555.0680.433-4; b) DECLARAR INOPONÍVEL aos autores a cláusula que exclua genericamente da cobertura os vícios construtivos ou os danos de causa interna, na extensão em que alcance patologias estruturais não provocadas pelos segurados nem decorrentes do uso ou desgaste natural do imóvel; c) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA, exclusivamente em face da Caixa Seguradora S.A., e condená-la a promover a recuperação do imóvel, observando-se o seguinte procedimento: 1. no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento, a ré deverá apresentar plano técnico detalhado de recuperação, acompanhado de ART ou RRT, memorial descritivo, orçamento e cronograma; 2. o plano deverá contemplar todas as patologias indicadas no laudo pericial de ID 70448588 e nos esclarecimentos de ID 75329446, incluindo as intervenções necessárias em fundações, recalques, paredes, vergas, cintas de travamento, pisos, cobertura, forro, impermeabilização e acabamentos; 3. apresentado o plano, intime-se o perito judicial para manifestação, no prazo de 15 dias, mediante o prévio depósito, pela ré, dos honorários complementares a serem arbitrados; 4. aprovado o plano, a seguradora deverá iniciar as obras no prazo de 15 dias e concluí-las em até 180 dias, salvo prorrogação previamente autorizada pelo Juízo por motivo técnico devidamente comprovado; 5. as obras deverão ser executadas por empresa idônea e profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis; 6. concluídos os serviços, o perito deverá verificar se o imóvel foi restituído a condições adequadas de estabilidade, segurança e habitabilidade; 7. deverá ser observada a importância segurada atualizada da cobertura DFI, cabendo à seguradora demonstrar, de maneira clara e discriminada, eventual limitação contratual aplicável; e) ESTABELECER que, na hipótese de impossibilidade técnica de recuperação do imóvel, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, mediante liquidação de sentença; f) CONDENAR a requerida a ressarcir os autores pelas despesas emergenciais com reparos já realizados, desde que documentalmente comprovadas e tecnicamente relacionadas às patologias cobertas, em valor a ser apurado em liquidação, vedada a duplicidade com os serviços executados pela seguradora; Sobre os danos materiais incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis e, a partir de sua vigência, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015445-29.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] AUTOR: MARCELO CHAVES DE MIRANDA, ROSLANGELA MARIA MORAES GONCALVES DE MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S. A SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCELO CHAVES DE MIRANDA e ROSLÂNGELA MARIA MORAES GONÇALVES DE MOURA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Federal, tendo prosseguido, após sua remessa à Justiça Estadual, contra a seguradora. Alegaram os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel residencial situado na Rua Tote Carvalho, nº 433, Bairro Monte Castelo, nesta Capital, mediante financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro da Habitação (ID 27180310). Relataram que, antes da contratação, o imóvel foi submetido à avaliação técnica, tendo sido considerado apto ao financiamento, com estabilidade, solidez e habitabilidade, sem vícios construtivos aparentes. Que em 10 de novembro de 2010, celebraram o contrato de financiamento nº 1.5555.0680.433-4 e aderiram ao seguro denominado “CAIXA Seguro Lar”, vinculado à Apólice Coletiva nº 106800000023 e ao Certificado nº 6827.6204.00147115-5, com vigência prevista entre 10/11/2010 e 10/11/2040, contemplando cobertura de morte e invalidez permanente - MIP e de danos físicos ao imóvel - DFI. Afirmam que, pouco tempo depois da imissão na posse, começaram a surgir infiltrações, fissuras, rachaduras, afastamento entre paredes e defeitos nos pisos, no terraço, na cobertura e em outros elementos da edificação. Relatam que comunicaram administrativamente a ocorrência do sinistro, indicando ameaça de desmoronamento, mas a cobertura securitária foi negada por meio do Ofício nº 060/2012, sob o fundamento de que as patologias não se enquadravam nos riscos previstos na apólice. Diante do agravamento dos danos, alegam que foram obrigados a realizar intervenções emergenciais no imóvel, requerendo, ao final, a cobertura securitária, a execução das obras necessárias, o ressarcimento dos danos materiais, a indenização pelos danos morais, o fornecimento dos laudos de avaliação e vistoria e a cominação de multa. A tutela antecipada foi parcialmente deferida pela Justiça Federal, conforme decisão (ID 27180327 – págs. 29 a 31), posteriormente reapresentada no ID 86342676, para determinar a promoção da cobertura securitária e a realização das intervenções destinadas à recuperação do imóvel. Após a remessa dos autos à Justiça Estadual, a medida foi mantida, com as determinações registradas nos IDs 27180332 e 27180333. Na audiência realizada em 27 de junho de 2016, este Juízo deferiu a realização de perícia judicial, atribuiu à seguradora o adiantamento dos honorários periciais e suspendeu os efeitos da tutela anteriormente deferida até a conclusão da prova técnica (ID 27180333, pág. 65). A perícia judicial foi juntada no ID 70448588, seguindo-se respostas complementares aos quesitos no ID 75329446. Intimadas para se manifestarem sobre a prova técnica complementar, a Caixa Seguradora S.A. apresentou manifestação (ID 86294208) e parecer elaborado por seu assistente técnico (ID 86294215). Sustentou que os danos decorreram de vícios construtivos e de causas internas ou endógenas, não abrangidas pela cobertura securitária, que estaria limitada a danos provocados por eventos externos. Os autores manifestaram-se (IDs 86342667 e 86342674), defendendo que a perícia confirmou a existência de vícios construtivos, o risco de desmoronamento parcial e a necessidade urgente de recuperação do imóvel. Requereram a efetivação da tutela anteriormente deferida e o custeio de moradia temporária durante a realização das obras. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído. A controvérsia é predominantemente jurídica, pois não existe divergência substancial quanto à existência das patologias nem quanto à sua origem construtiva. O ponto controvertido consiste em saber se os vícios estruturais identificados pela perícia judicial estão abrangidos pela cobertura de danos físicos ao imóvel. A prova pericial, os esclarecimentos complementares e as manifestações dos assistentes técnicos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Julgo, portanto, o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O certificado individual juntado aos autos demonstra que os autores aderiram ao seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, com coberturas de MIP morte e invalidez permanente) e DFI (danos físicos ao imóvel) (ID 27180327). A importância segurada inicial de DFI foi estabelecida em R$ 167.899,99, correspondente, substancialmente, ao valor de avaliação do imóvel. O seguro permaneceu vinculado ao contrato de financiamento, com vigência prevista entre 10 de novembro de 2010 e 10 de novembro de 2040. Cuida-se, portanto, de seguro habitacional vinculado ao financiamento concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao aderente. A seguradora é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, enquanto os autores figuram como destinatários finais da cobertura contratada. A perícia judicial constatou a existência de patologias relevantes no imóvel. Pelas respostas reproduzidas inclusive no parecer do assistente técnico da própria ré, foram identificados: i)recalques e fissuras; ii) ausência ou insuficiência de cintas de travamento e vergas; iii) compactação inadequada da base do piso; iv) falhas no sistema de cobertura e forro; v) emprego de materiais inadequados ou de baixa qualidade; vi) deficiências de execução e mão de obra; vii) risco parcial de desmoronamento em determinadas áreas do imóvel. Na resposta ao quesito 14 no ID 75329446, o perito informou existir risco parcial de desmoronamento, indicando pontos críticos no sistema de cobertura e forro, com repercussão nas áreas da garagem e da entrada, nas quais já existiam fissuras, dilatações e rachaduras. Nas respostas aos quesitos 20 e 44 do mesmo documento, o expert reiterou a existência de risco e a necessidade de recuperação do imóvel, conforme destacado pelos autores nos ID 86342667. O parecer do assistente técnico da própria seguradora, juntado no ID 86294215, não refuta a existência das patologias ou o risco parcial indicado pelo perito judicial. Ao contrário, reconhece que os problemas decorreram de falhas construtivas, limitando sua discordância ao enquadramento jurídico da cobertura. A origem construtiva dos danos, portanto, é incontroversa. Também não foi demonstrado que os defeitos tenham decorrido de intervenções realizadas pelos autores, de falta de manutenção ou de desgaste natural do imóvel. Vale ressaltar que o laudo de avaliação (ID 86342668) atribuiu ao imóvel valor aproximado de R$ 167.900,00 (cento e sessenta e sete mil e novecentos reais) e registrou que a edificação apresentava estabilidade, solidez e condições de habitabilidade, sem vícios de construção aparentes. Tal documento evidencia que as patologias estruturais não eram aparentes aos adquirentes quando da contratação. Os consumidores receberam o imóvel após avaliação técnica favorável e não dispunham de conhecimentos especializados que lhes permitissem identificar deficiências em fundações, cintas, vergas, compactação, cobertura ou elementos estruturais, reforçando a boa-fé dos segurados e afastando a possibilidade de lhes atribuir ciência prévia ou assunção consciente dos referidos vícios. A Caixa Seguradora sustenta que as patologias não estão cobertas porque resultam de causas internas ou endógenas, ao passo que a cobertura securitária estaria restrita a eventos externos. A argumentação não merece prosperar. A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que, no seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, os vícios estruturais de construção estão abrangidos pela cobertura securitária, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM . 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS) . BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1 . Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art . 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado . 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado . 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema . 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).” Do julgado, há de se entender que admitir que todo defeito originado nos próprios componentes do imóvel esteja excluído da apólice importaria esvaziar a cobertura de danos físicos ao imóvel e frustrar a legítima expectativa do mutuário de receber e conservar uma moradia segura, sólida e adequada ao uso. A eventual responsabilidade da construtora pela origem dos vícios não exclui a obrigação contratual da seguradora perante os segurados. Depois de efetuar a cobertura, poderá a demandada exercer eventual direito regressivo contra quem entenda responsável pela construção. Além disso, compete à seguradora demonstrar concretamente a incidência de causa excludente da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta a invocação abstrata de cláusula contratual quando a prova pericial afasta ato dos segurados, desgaste natural ou deficiência de manutenção como causas determinantes dos danos. Assim, os vícios estruturais constatados no ID 70448588 e detalhados no ID 75329446 estão abrangidos pela cobertura DFI contratada pelos autores. Passando-se à análise da tutela provisória, tem-se que a tutela deferida na decisão constante do ID 27180327, posteriormente mantida nos IDs 27180332 e 27180333, teve seus efeitos suspensos em audiência exclusivamente para que fosse realizada a perícia judicial. Concluída a prova técnica, foram confirmadas as patologias estruturais, o caráter progressivo dos danos e o risco parcial de desmoronamento. Desse modo, não subsiste o motivo que determinou a suspensão. A tutela deve ser confirmada, com delimitação objetiva da obrigação, a fim de que a seguradora apresente plano técnico e execute as intervenções necessárias à recuperação do imóvel. A obrigação deverá abranger todas as patologias indicadas no laudo de ID 70448588 e nas respostas de ID 75329446, incluindo os problemas relativos a fundações, recalques, paredes, vergas, cintas de travamento, pisos, cobertura, forro, impermeabilização e acabamentos atingidos. As intervenções deverão restituir o imóvel a condições adequadas de estabilidade, segurança e habitabilidade. No caso, os autores alegam que realizaram reparos emergenciais para evitar o agravamento das patologias, apresentando recibos e documentos ID 27180327. O pedido de ressarcimento foi formulado na petição inicial, mas o valor integral dos prejuízos não pode ser definido de forma segura nesta fase. A seguradora deverá ressarcir as despesas emergenciais efetivamente comprovadas e tecnicamente relacionadas às patologias cobertas, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, vedada a duplicidade entre os serviços já custeados pelos autores e aqueles que vierem a ser executados pela própria seguradora. Ademais, ainda em decorrência dos fatos, embora o mero descumprimento contratual não acarrete automaticamente dano moral, as particularidades do caso ultrapassam o simples dissabor. A controvérsia envolve o imóvel utilizado como residência familiar, no qual a perícia judicial constatou vícios estruturais progressivos e risco parcial de desmoronamento em áreas de circulação e acesso. Os autores conviveram por longo período com a insegurança quanto à estabilidade da moradia, sofreram a negativa administrativa de cobertura e precisaram realizar intervenções emergenciais para impedir o agravamento dos danos. A situação atingiu a tranquilidade, a segurança e a dignidade da moradia, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Por conseguinte, cabível o pagamento pela requerida de danos morais. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Considerando a extensão do dano, a duração da situação, a capacidade econômica da requerida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). O pedido de custeio de aluguel foi formulado expressamente após a perícia, nas manifestações de IDs 86342667 e 86342674, não tendo sido individualizado como pretensão autônoma na petição inicial. Não é possível acolhê-lo como nova condenação indenizatória independente, diante dos limites estabelecidos pelos arts. 329 e 492 do CPC. Todavia, se o perito judicial ou o responsável técnico pelo plano de recuperação atestar que a desocupação do imóvel é indispensável à segurança dos moradores ou à execução das obras, o custeio de moradia provisória será consequência instrumental da obrigação de fazer. Nessa hipótese, a requerida deverá arcar com despesas razoáveis e comprovadas de residência temporária compatível, pelo período estritamente necessário à conclusão das intervenções. Vale destacar que os laudos de avaliação e vistoria foram apresentados no curso do processo e submetidos ao contraditório, razão pela qual o pedido de fornecimento desses documentos perdeu supervenientemente seu objeto. Como a eficácia da tutela foi suspensa até a conclusão da perícia judicial, não cabe incidência de multa durante o período de suspensão. A multa a ser fixada nesta sentença terá natureza prospectiva e incidirá somente após a intimação da demandada e o transcurso dos novos prazos assinalados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR que as patologias e os vícios estruturais de construção constatados no imóvel situado na Rua Tote Carvalho, nº 433, Bairro Monte Castelo, Teresina/PI, estão abrangidos pela cobertura de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, vinculada ao contrato de financiamento nº 1.5555.0680.433-4; b) DECLARAR INOPONÍVEL aos autores a cláusula que exclua genericamente da cobertura os vícios construtivos ou os danos de causa interna, na extensão em que alcance patologias estruturais não provocadas pelos segurados nem decorrentes do uso ou desgaste natural do imóvel; c) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA, exclusivamente em face da Caixa Seguradora S.A., e condená-la a promover a recuperação do imóvel, observando-se o seguinte procedimento: 1. no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento, a ré deverá apresentar plano técnico detalhado de recuperação, acompanhado de ART ou RRT, memorial descritivo, orçamento e cronograma; 2. o plano deverá contemplar todas as patologias indicadas no laudo pericial de ID 70448588 e nos esclarecimentos de ID 75329446, incluindo as intervenções necessárias em fundações, recalques, paredes, vergas, cintas de travamento, pisos, cobertura, forro, impermeabilização e acabamentos; 3. apresentado o plano, intime-se o perito judicial para manifestação, no prazo de 15 dias, mediante o prévio depósito, pela ré, dos honorários complementares a serem arbitrados; 4. aprovado o plano, a seguradora deverá iniciar as obras no prazo de 15 dias e concluí-las em até 180 dias, salvo prorrogação previamente autorizada pelo Juízo por motivo técnico devidamente comprovado; 5. as obras deverão ser executadas por empresa idônea e profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis; 6. concluídos os serviços, o perito deverá verificar se o imóvel foi restituído a condições adequadas de estabilidade, segurança e habitabilidade; 7. deverá ser observada a importância segurada atualizada da cobertura DFI, cabendo à seguradora demonstrar, de maneira clara e discriminada, eventual limitação contratual aplicável; e) ESTABELECER que, na hipótese de impossibilidade técnica de recuperação do imóvel, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, mediante liquidação de sentença; f) CONDENAR a requerida a ressarcir os autores pelas despesas emergenciais com reparos já realizados, desde que documentalmente comprovadas e tecnicamente relacionadas às patologias cobertas, em valor a ser apurado em liquidação, vedada a duplicidade com os serviços executados pela seguradora; Sobre os danos materiais incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis e, a partir de sua vigência, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; A indenização será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; h) DETERMINAR que, caso o perito judicial ou o responsável técnico ateste a indispensabilidade de desocupação do imóvel durante as obras, a requerida arque com as despesas razoáveis e comprovadas de moradia temporária compatível, pelo período estritamente necessário, mediante prévia apresentação dos documentos e controle deste Juízo; i) DECLARAR PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de fornecimento dos laudos de avaliação e vistoria; j) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para o descumprimento dos prazos relativos à apresentação do plano, ao início ou à conclusão das obras, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A multa somente incidirá após a intimação da requerida e o transcurso do respectivo prazo, não alcançando o período durante o qual os efeitos da tutela permaneceram suspensos. Considerando que os autores decaíram de parcela mínima de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pelo valor das condenações pecuniárias e pelo custo das obras, a ser apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema.. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina