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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000487-07.2026.4.03.6319

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000487-07.2026.4.03.6319
Inteiro teor

Ementa

o caso concreto constitui questão substantiva, pois está calcado na qualidade e na abrangência da avaliação realizada. Desse modo, uma vez não demonstrada a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência, revela-se despicienda a análise específica de sua situação econômica. Como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000487-07.2026.4.03.6319 CRIANÇA INTERESSADA: L. V. B. D. S. TUTOR: REGIANE BRIANEZ ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGIANE BRIANEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por LARISSA VICTORIA BRIANEZ DE SOUSA, representado por REGIANE BRIANEZ, ambos qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 87/729.999.839-5; DER 17/03/2026), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Fundamento e Decido. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, anoto que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art. 38. Por outro lado, registre-se que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria existência, nem de tê-la provida pela família. Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15). Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/11, “considera-se impedimento de longo prazo... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Por seu turno, considera-se incapaz de prover a existência da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.176/21). Nesse sentido, não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.809/24), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.982/20). O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por ofensa à isonomia). Ocorreu, todavia, que, com o advento das Leis n.ºs 13.146/15 e 14.176/21, esta última alterando a própria redação do dispositivo em comento, houve a inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, prevendo, respectivamente, que, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” e “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. O mencionado art. 20-B, por sua vez, incluído pela Lei n.º 14.176/21, passou a estipular que: Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3.º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1.º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3.º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6.º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4.º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Portanto, em vista do entendimento que acabou sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, cristalizado que foi na nova disciplina normativa dada à matéria (em que pese o regulamento mencionado no § 11 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 ainda não tenha sido editado), a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6.º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.835/04 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora a prestação deva ser revista a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (v. art. 21, caput, e §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 8.742/93, este último incluído pela Lei n.º 12.435/11). Também devo anotar que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/11). A propósito, para a concessão da prestação deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Além dos requisitos acima, a legislação exige, ainda, que o beneficiário do benefício de prestação continuada seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (v. art. 6.º-F, § 2.º, e art. 20, § 12, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1.º e 2.º, do Decreto n.º 6.214/07, com redação dada pelos Decretos n.º 9.462/18 e n.º 12.534/25). Sendo esta, em linhas gerais, a disciplina normativa do benefício sob lentes, resta saber se, no caso concreto, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, esclarece o laudo médico pericial médico anexado com ID 596039356, produzido durante a instrução: “Periciada em investigação por dificuldade de aprendizado e alteração comportamento. Não há estigmas de autismo e a periciada não tem retardo mental grave”. Consignou o expert: “Periciada é observada na sala de espera, enquanto fala normalmente, interage normalmente com a mãe e com a segurança, pinta normalmente os desenhos disponíveis, com pega adequada do lápis de cor; interage normal com perito, fazendo contato visual; continua desenhando durante avaliação; fala inalterada; não há ecolalia ou estereotipia”, concluindo: “Não há qualquer estigma de autismo em exame físico. Não há qualquer substrato médico para se afirmar que a periciada possui "retardo mental grave". Não é possível atrelar a um CID, de forma automática, as dificuldades documentadas em relatório pedagógico, sejam elas cognitivas ou de comportamento. Com efeito, a periciada tem 6 anos e não se encontram registros de atividade física sendo realizada. Há menção de uso de celular antes do sono, e de horário inadequado para dormir”. Dessa forma, como se vê, o laudo pericial médico produzido no processo por expert de confiança do juízo não constatou incapacidade laborativa nem impedimento de longo prazo apto a obstar a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao consignar que a parte autora não apresenta limitações funcionais relevantes ou quadro clínico incapacitante capaz de caracterizar deficiência para os fins da legislação assistencial. A propósito, no que concerne ao laudo médico produzido nestes autos, entendo que o trabalho do especialista se mostra devidamente fundamentado, revestindo-se de plena credibilidade e aptidão probatória. Nele não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que o perito subscritor se valeu da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. O conceito legal de pessoa com deficiência adotado pelo ordenamento brasileiro no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 2º da LC nº 142/2013 tem natureza relacional e multifatorial, exigindo a conjugação entre impedimento de longo prazo e barreiras de ordens urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas e atitudinais, bem como nos meios de transporte, comunicação e informação, entre outras, que possam obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa linha, para a caracterização do indivíduo como pessoa com deficiência, a existência de impedimento é condição necessária para o enquadramento. Dito de outro modo, do ponto de vista jurídico, não havendo impedimento, não haverá pessoa com deficiência, ainda que identificadas dificuldades ou barreiras de natureza social. No caso concreto, tenho que a avaliação social (v. ID 581485217) não possui elementos suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo expert do juízo. Com efeito, embora tenham sido identificadas dificuldades em determinados aspectos da vida da autora, tais circunstâncias não evidenciam, por si sós, a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins assistenciais. Assim, as circunstâncias descritas na avaliação social representam aspectos relevantes do contexto de vida da parte autora, mas não suprem o requisito médico-funcional que integra necessariamente o conceito legal de pessoa com deficiência, sobretudo diante da conclusão pericial pela inexistência de impedimento de longo prazo. Registro que não se trata de excluir o resultado da avaliação social. O que aqui se compreende é a prevalência relativa da perícia médica judicial, uma vez que a inexistência de impedimento foi minuciosamente aferida pelo profissional habilitado, mediante anamnese, exame físico e análise da documentação clínica. Em outras palavras, a ausência de impedimento, constatada pelo perito médico especialista, afasta o enquadramento da autora como pessoa com deficiência. O acolhimento do laudo médico no caso concreto constitui questão substantiva, pois está calcado na qualidade e na abrangência da avaliação realizada. Desse modo, uma vez não demonstrada a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência, revela-se despicienda a análise específica de sua situação econômica. Como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal