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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0000271-07.2015.8.18.0034

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000271-07.2015.8.18.0034
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA, INTERDITADA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, interditada e hipervulnerável, com base em contrato declarado inexistente, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. Reconhecida a inexistência do contrato e ausente prova de contratação válida, autorização expressa ou disponibilização dos valores, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, com deficiência grave e interditada, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e evidenciam violação à dignidade, à tranquilidade e à segurança econômica da consumidora. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, interditada e hipervulnerável, decorrentes de contrato bancário inexistente, configuram dano moral indenizável quando atingem verba alimentar e evidenciam falha grave na prestação do serviço.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).