Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803221-28.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ALICE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi aposentada no cargo de PROFESSORA DIPLOMADA do Município de Campo Maior-PI, em 20 de agosto de 1997, com proventos integrais e paridade, por força do Decreto Municipal nº 57/97. Aduz que o Município de Campo Maior-PI não vem pagando os proventos de aposentadoria conforme estabelecido no referido Decreto de Aposentadoria, razão pela qual busca a condenação da municipalidade ao pagamento dos proventos em atraso, observadas as regras da integralidade e paridade, com base nas leis municipais que disciplinam a atual remuneração dos servidores em atividade. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva do Município de Campo Maior-PI, sob o fundamento de que o CAMPOMAIOR-PREV consiste em fundo vinculado à Administração Direta Municipal, sem personalidade jurídica própria, cabendo ao ente municipal responder pelas obrigações discutidas na demanda. Por fim, requereu a procedência da demanda, para condenar o Município de Campo Maior-PI na obrigação de fazer consistente na (re)implantação dos proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do Decreto nº 57/97, no cargo atual de PROFESSORA CLASSE B, NÍVEL VIII, observadas as legislações municipais que disciplinam a remuneração dos professores municipais. Requereu, ainda, a condenação do requerido na obrigação de pagar os proventos de aposentadoria correspondentes ao cargo de PROFESSORA CLASSE B, NÍVEL VIII, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, bem como as prestações vincendas no curso da lide, sem prejuízo de eventual apuração de novos reajustes ou enquadramentos decorrentes da edição ou existência de novos diplomas legais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID nº 77409937 e ss.). Certidão de triagem no ID nº 83229994, apontando irregularidade quanto à ausência de procuração válida no prazo de 90 (noventa) dias até o protocolo da petição inicial e quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro. Ato ordinatório no ID nº 83230019, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da certidão de triagem. Manifestação da parte autora no ID nº 83922931, com juntada de instrumento de mandato e documentos correlatos no ID nº 83922935. Despacho no ID nº 88625663, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do Município de Campo Maior-PI para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia processual. Certificou-se, no ID nº 93856647, o transcurso do prazo legal sem que o Município de Campo Maior-PI apresentasse contestação. Após, os autos foram conclusos para despacho, conforme certidão de ID nº 93856677. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O Município de Campo Maior-PI, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, consoante certidão de ID nº 93856647. Não obstante, tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, incide o disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. À evidência, a revelia da Fazenda Pública não produz seus efeitos materiais, de modo que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, compete à parte autora, em demanda ajuizada contra ente público, demonstrar e comprovar as alegações deduzidas na exordial. Tendo em vista que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, passo a decidir com base nos documentos juntados aos autos pela própria requerente. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, inexistindo atos processuais nulos ou anuláveis pendentes de prévia apreciação por este Juízo. Está o processo apto para julgamento. Passo à análise do mérito. MÉRITO Versa a pretensão da autora de revisão de seus proventos de aposentadoria para observância do direito à integralidade e paridade, o que não foi respeitado pelo requerido. Não havendo controvérsia sobre a limitação imposto no benefício previdenciário da apelada, cinge-se a causa ao exame de seu alegado direito. Não paira dúvida de que a autora integrou os quadros públicos municipais, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professora por meio da Portaria nº 82/77, em 15 de agosto de 1977, conforme certidão acostada aos autos sob o ID nº 77411010, pág. 01. Ademais, restou demonstrado que a requerente obteve aposentadoria por tempo de serviço em 20 de agosto de 1997, no cargo de Professora Diplomada, com proventos integrais, nos termos do Decreto Municipal nº 57/97, acostado aos autos sob o ID nº 77411012, pág. 01. Conforme já destacado, restou comprovado nos autos que a requerente integrou os quadros públicos municipais, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professora por meio da Portaria nº 82/77, em 15 de agosto de 1977, bem como que obteve aposentadoria por tempo de serviço em 20 de agosto de 1997, no cargo de Professora Diplomada, com proventos integrais, nos termos do Decreto Municipal nº 57/97. O referido ato de aposentadoria é expresso ao consignar que a autora foi aposentada “por tempo de serviço” e “com proventos integrais”, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997. Assim, a situação jurídica da demandante consolidou-se sob a égide da redação originária do art. 40 da Constituição Federal de 1988, isto é, antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. À época da aposentadoria, a redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal assegurava que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Desse modo, tratando-se de aposentadoria concedida antes das reformas constitucionais que alteraram o regime de cálculo e reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos, devem ser preservadas as regras vigentes ao tempo da inativação, especialmente porque o próprio ato concessivo reconheceu o direito da autora à percepção de proventos integrais. Ressalte-se que não se está diante de criação judicial de vantagem remuneratória, tampouco de equiparação indevida entre servidores ativos e inativos. O que se reconhece é a necessidade de observância do regime jurídico aplicável ao ato de aposentadoria da parte autora, com preservação da integralidade e da paridade então asseguradas, de modo que os proventos devem acompanhar a remuneração atribuída ao cargo correspondente na ativa. A legislação municipal também corrobora tal conclusão. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior-PI, Lei Municipal nº 738/1968, disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos municipais e estabelece, em seus arts. 54 e 55, que vencimento é a retribuição paga ao funcionário titular do cargo correspondente, fixada em lei, e que remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens atribuídas em lei. Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 02/2011, ao instituir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior-PI, reafirma a organização local do regime previdenciário dos servidores municipais e contempla hipóteses de preservação da revisão dos proventos na mesma proporção e data da remuneração dos servidores em atividade, evidenciando a compatibilidade do sistema municipal com a garantia de paridade nas hipóteses legalmente asseguradas. Portanto, uma vez demonstrado que a autora se aposentou em 1997, no cargo de Professora Diplomada, com proventos integrais, assiste-lhe o direito à revisão de seus proventos de aposentadoria, observada a correspondência com o cargo em que se deu a aposentadoria ou com aquele resultante de eventual transformação/reclassificação na estrutura remuneratória municipal, a ser apurada conforme a legislação municipal aplicável. Em razão disso, a ela se aplicam as regras de transição instituídas nas Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 que, em razão da extinção da aposentadoria com integralidade de proventos, determinam o seguinte: "EC 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se Mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Grifos nossos. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." Grifos acrescidos. A validade das regras instituídas nas aludidas emendas já foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 139 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 590260, restando fixada a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." Nesse panorama, considerando que o ingresso da autora nos quadros públicos municipais ocorreu em 15/08/1977, por meio da Portaria nº 82/77, e que sua aposentadoria foi concedida em 20/08/1997, por força do Decreto Municipal nº 57/97, não se trata, propriamente, de aplicação das regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas sim de preservação do regime jurídico vigente ao tempo da aposentação. Com efeito, à época da concessão do benefício, encontrava-se em vigor a redação originária do art. 40 da Constituição Federal de 1988, a qual assegurava aos servidores públicos aposentadoria com proventos integrais nas hipóteses legalmente previstas, bem como a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. No caso específico dos autos, o próprio Decreto Municipal nº 57/97 consignou expressamente que a autora, ocupante do cargo de Professora Diplomada, foi aposentada por tempo de serviço, com proventos integrais, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1997. Assim, por ter a aposentadoria sido concedida antes das alterações constitucionais posteriores, deve ser preservada a situação jurídica consolidada no momento da inativação, notadamente quanto à integralidade dos proventos e à paridade com os servidores em atividade ocupantes do cargo correspondente, na forma do regime constitucional então vigente. Desse modo, demonstrado que a autora se aposentou no cargo de Professora Diplomada, com proventos integrais, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão de seus proventos, observada a remuneração atualmente atribuída ao cargo correspondente na estrutura municipal, sem prejuízo da apuração das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Diante desse quadro, ao tempo de sua aposentadoria, concedida em 20 de agosto de 1997, a autora já havia preenchido os requisitos legais então exigidos para a inativação no cargo de Professora Diplomada, circunstância expressamente reconhecida pela própria Administração Municipal por meio do Decreto Municipal nº 57/97. Com efeito, a autora ingressou nos quadros públicos municipais por meio da Portaria nº 82/77, de 15 de agosto de 1977, conforme certidão de nomeação acostada sob o ID nº 77411010, pág. 01, havendo, ainda, Certidão de Tempo de Contribuição juntada sob o ID nº 77411012. Por sua vez, o Decreto de Aposentadoria, acostado sob o ID nº 77411016, pág. 01, consignou expressamente que a servidora foi aposentada por tempo de serviço, no cargo de Professora Diplomada, com proventos integrais, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1997. Assim, tendo o próprio ente municipal reconhecido, no ato concessivo da aposentadoria, o preenchimento dos requisitos necessários à inativação com proventos integrais, mostra-se certa a consolidação da situação jurídica da autora sob a égide do regime constitucional vigente à época, não havendo que se falar em aplicação das regras de transição posteriormente introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Por isso, amoldada a situação da autora às exigências legais, merece guarida a pretensão autoral. Em idêntico sentido trilham os precedentes do TJSP, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - PROFESSORA - APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE DE REAJUSTES - Ação manejada por servidora municipal aposentada em 2009 almejando a revisão de seus proventos de aposentadoria para observância da integralidade e paridade - Sentença de procedência - Servidora aposentada, tendo ingressado em 1991 como servidora estadual e em 01/02/2000 nos quadros do serviço municipal - Regime de transição das EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 47/2005 aplicável - Tempo da aposentação, mais de 25 anos de serviço - Contando então 59 anos de idade - Autora que faz jus à aposentação com os benefícios da integralidade e paridade, havendo de ser revisto o benefício nesse sentido - Precedentes da Câmara - Condenação aos valores devidos e não pagos que é de rigor - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001200-93.2023.8 .26.0042 Altinópolis, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2024). Grifos acrescidos. "PROFESSOR. TEMPO DE LICENÇA MÉDICA. EFEITOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO PAULISTA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR, VICE-DIRETOR E DIRETOR DE ESCOLA. ADIN 3.772. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1993. - Com a vigência da Emenda constitucional n. 20 (de 15-12-1998), a clave fundamental para a contagem de tempo propício à aposentadoria passou a ser a do tempo de contribuição e não mais a do serviço. - E exatamente por isto, como não se suspende a contribuição previdenciária durante o período de licença para tratamento de saúde, é que esse tempo se conta para os fins de jubilação, assim o dispõe a normativa paulista no inciso II do art. 81 da Lei local n. 10.261/1968, com a redação que lhe deu a Lei complementar estadual 318, de 1983. - "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham no regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (STF, ADI 3.772 29-10-2008). - Na espécie, a requerente comprovou ter mais de 50 anos de idade, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira do magistério público e 5 anos no cargo de Diretor de Escola, bem como o ingresso no serviço público em 1993, atraindo, a seu favor, a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratórias. Não provimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e acolhimento da apelação da autora para reconhecer seu direito à aposentadoria especial desde a data em que cumpriu os requisitos exigidos na normativa de regência, com paridade e integralidade remuneratória, condenando-se, todavia, a Fazenda pública no pagamento dos valores devidos apenas a partir do ajuizamento da ação." (TJSP; Apelação Cível 1040522-63.2018.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA – PROFESSORA MUNICIPAL - PARIDADE E INTEGRALIDADE - Ingresso sob regime celetista 0 Migração para o regime estatutário - Distinção - Impossibilidade - Ao regular os requisitos para a concessão da integralidade e da paridade, a EC nº 41/03 e nº 47/05 não fizeram qualquer distinção entre servidores que migraram para o regime estatutário e aqueles que já ingressaram neste - Ingresso no serviço público antes da edição da EC nº 41/03, que assegura a integralidade dos proventos da aposentadoria se atendidos os requisitos da EC 47/05 - Autora que reúne os requisitos para a aposentadoria especial – Precedentes deste E. Tribunal - Direito ao abono permanência desde a data do preenchimento dos requisitos até a data de efetiva inatividade, independentemente da formalização de requerimento administrativo - Inteligência do artigo 40, § 19, da Constituição Federal - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006151-98.2020 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 04/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024). Grifos acrescidos. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI que proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da autora, MARIA ALICE DA SILVA SANTOS, devendo o benefício ser pago com observância das regras da integralidade e paridade, tomando-se como referência o valor atualmente percebido pelos servidores ativos ocupantes do cargo correspondente ao de PROFESSORA DIPLOMADA/PROFESSORA MUNICIPAL, ou aquele resultante de eventual transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, conforme legislação municipal aplicável. O cumprimento desta obrigação de fazer deverá ser efetivado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de reajuste de proventos, compreendidas entre o valor efetivamente pago à autora e o valor legalmente devido, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, ou seja, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior