Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802876-47.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO JOSE DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A. (IDs 70995284 e 73439175). Deflui-se dos autos que, após a prolação da decisão que determinou a intimação para cumprimento da obrigação de pagar (ID 82164145), o executado BANCO PAN S.A. colacionou aos autos comprovante da satisfação da obrigação na quantia de R$ 3.801,34 (três mil oitocentos e um reais e trinta e quatro centavos), mediante depósito judicial em conta vinculada ao juízo (IDs 87834544, 87834563 e 87834579). Em seguida, a parte exequente se manifestou espontaneamente (ID 89209817), noticiando a realização do pagamento pelo executado no valor de R$ 3.801,34 (ID 87834579) e atestando tratar-se de valor incontroverso. Na oportunidade, requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento das quantias devidas ao credor e aos seus patronos, bem como pugnou expressamente pelo arquivamento definitivo da lide em razão da liquidação do débito (ID 89209817). É o relatório. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, o comprovante de depósito judicial de ID 87834579 e a expressa concordância do credor formulada na petição de ID 89209817, com pedido expresso de liberação dos valores e arquivamento do feito, revelam que houve a integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa, o que atesta o adimplemento do débito exequendo e impõe a extinção do processo. Nas pegadas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso o exequente seja intimado para dizer se ainda há valores a receber, ou para informar se a dívida foi satisfeita e, em vez disso, mantém-se inerte, presume-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando, por conseguinte, a extinção da execução: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitutional da isonomia, que rege a relação processual, esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Assim, constatada a quitação do débito exequendo pelo depósito judicial efetuado (ID 87834579) e corroborada pela manifestação da parte credora (ID 89209817), a extinção do feito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento do montante depositado no ID 87834579, com os acréscimos legais, observando rigorosamente as diretrizes e os dados bancários indicados pela parte exequente na petição de ID 89209817: a) expedição de alvará no valor de R$ 2.128,75 (dois mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte exequente ANTONIO JOSE DE SOUSA (CPF: 352.322.003-30), para transferência na conta informada no ID 89209817; b) expedição de alvará no valor de R$ 1.672,59 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) em favor da sociedade de advogados CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 40.886.005/0001-88), referente aos honorários contratados e sucumbenciais, para transferência na conta indicada no ID 89209817. Determino desde já que os alvarás contenham a ordem de transferência direta para as contas bancárias especificadas no ID 89209817. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II