Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801835-31.2025.8.18.0068

Julgamento
16/05/2023
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0801835-31.2025.8.18.0068
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de retificação do valor da causa após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente sustentou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e requereu o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo em razão do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte, exige prévia intimação pessoal; (ii) estabelecer se a decisão recorrida observou as garantias do devido processo legal e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC constitui consequência específica da ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte autora para sanar a irregularidade. 4. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual não se exige intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo. 5. A parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas processuais e promover a regularização do feito, tendo-lhe sido assegurada oportunidade para cumprir a determinação judicial. 6. O Juízo de origem observou o princípio da cooperação ao oportunizar o saneamento da irregularidade antes da extinção do processo. 7. A alegação genérica de violação ao devido processo legal e a princípios processuais, desacompanhada de demonstração concreta de erro na aplicação da norma, não afasta a validade da sentença. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora e indeferimento da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. A extinção fundada no art. 290 do CPC não se confunde com abandono da causa e dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regularmente realizada para o cumprimento da determinação judicial. 3. O princípio da cooperação é observado quando o juízo concede oportunidade para a regularização da situação processual antes da extinção do feito.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).