Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800469-93.2024.8.18.0034

Julgamento
24/06/2024
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0800469-93.2024.8.18.0034
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante sustenta erro material quanto ao afastamento da validade da contratação eletrônica e da idoneidade do comprovante de transferência (TED), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em erro material ao concluir pela ausência de elementos suficientes para comprovar a validade da assinatura eletrônica e da manifestação de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se houve erro material ao reconhecer a inexistência de comprovante idôneo da transferência dos valores objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão apreciou expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira e concluiu que o denominado dossiê digital não demonstrou, de forma segura, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, diante da ausência de elementos técnicos capazes de vincular a selfie e os demais registros ao contrato impugnado. A validade da contratação eletrônica exige mecanismos aptos a assegurar a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, requisitos que não foram comprovados no caso concreto. O comprovante de transferência apresentado foi examinado pelo Colegiado e considerado documento unilateral, desprovido de autenticação e incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, legitimando a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Erro material consiste em inexatidão objetiva ou equívoco meramente formal, não se confundindo com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica adotada pelo julgador. A pretensão de atribuir nova eficácia probatória aos documentos constantes dos autos configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar entendimento diverso não evidencia erro material, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão. Não demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro material não autoriza o reexame da valoração das provas produzidas no processo. 2. A validade da contratação eletrônica depende da demonstração de mecanismos aptos a assegurar a identificação inequívoca do contratante e a integridade do documento eletrônico. 3. Documento unilateral desacompanhado de elementos de autenticação não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou modificar o convencimento firmado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 104 e 107; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; STJ, REsp nº 2.150.278/PR (precedente invocado pela embargante).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da Decisão ora embargada." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A.