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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000011-80.2026.5.02.0014

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1000011-80.2026.5.02.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000011-80.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FILIPE SANTANA MARTINS RECLAMADO: DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aff410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado no #id:2a6e511, para que produza seus efeitos legais. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Custas pelo autor, no importe de R$ 340,00, a quem se defere isenção, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ante a natureza das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000011-80.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ FILIPE SANTANA MARTINS RECLAMADO: DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aff410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DECISÃO Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado no #id:2a6e511, para que produza seus efeitos legais. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação desta na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida, após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte do interessado no prazo supra. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Custas pelo autor, no importe de R$ 340,00, a quem se defere isenção, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ante a natureza das parcelas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARWIN SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA