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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002127-12.2025.5.02.0041

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1002127-12.2025.5.02.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau médio, em valor mensal correspondente a 20% do salário-mínimo, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$20.000,00, no importe de R$400,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002127-12.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: FERNANDO FRANKEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba5f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau médio, em valor mensal correspondente a 20% do salário-mínimo, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e, de tudo, em FGTS; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$20.000,00, no importe de R$400,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FRANKEL DE OLIVEIRA