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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000345-28.2026.5.02.0463

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1000345-28.2026.5.02.0463
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, por ERICA SILVA TAVARES BARBOSA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$810,29 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.514,56, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000345-28.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ERICA SILVA TAVARES BARBOSA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873fd77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, por ERICA SILVA TAVARES BARBOSA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$810,29 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.514,56, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA TAVARES BARBOSA