Ementa
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10.03.2021, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, por ERICA SILVA TAVARES BARBOSA em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$810,29 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.514,56, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE.