Ementa
tos etc... Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por joão nunes viana em face do BANCO DO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo. Em resposta, a requerente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu pela expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Decido. Não havendo dúvidas acerca do excesso no valor exequendo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação da executada e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado nesta execução, pelo exequente, os quais não são devidos, neste momento, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em continuidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em nome do Exequente, Sr. JOÃO NUNES VIANA no valor de R$R$ 7.990,40 (sete mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos), bem como a liberação de ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ R$ 4.565,95 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em nome da advogada. Expedido o alvará, proceda-se com a baixa dos autos, e arquivamento. Custas em ID. 89377501. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801645-86.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO NUNES VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por joão nunes viana em face do BANCO DO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que há excesso no valor exequendo. Em resposta, a requerente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu pela expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Decido. Não havendo dúvidas acerca do excesso no valor exequendo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação da executada e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso constatado nesta execução, pelo exequente, os quais não são devidos, neste momento, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em continuidade, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, em nome do Exequente, Sr. JOÃO NUNES VIANA no valor de R$R$ 7.990,40 (sete mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos), bem como a liberação de ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ R$ 4.565,95 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em nome da advogada. Expedido o alvará, proceda-se com a baixa dos autos, e arquivamento. Custas em ID. 89377501. Cumpra-se. INHUMA-PI, 17 de abril de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma