Ementa
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851852-49.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: YARA VANESSA GAMA BASTOS DOS SANTOS EMBARGADO: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por YARA VANESSA GAMA BASTOS DOS SANTOS em face de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA . Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais., sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina