Ementa
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA a receber os valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, em nome de HELI CARLOS DE SOUSA, CPF Nº 019.594.783-54. Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80. Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811202-23.2026.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal em nome de HELI CARLOS DE SOUSA, falecido em 03/06/2025. A requerente informa que era casada com o extinto e que teve 03 (três) filhos, sendo um menor de idade. Expôs ainda que o falecido não deixou testamento e nem disposição de última vontade. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, entre os quais: cópias dos documentos pessoais da autora, certidão de casamento, cópias dos documentos pessoais do de cujus, inclusive certidão de óbito; declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 91922208). Anexou ainda, extrato de consulta da Caixa Econômica Federal referente a valores de FGTS em nome do extinto (ID91299859, página 1). Consta no ID 91922215 a renúncia dos demais filhos do casal em favor da genitora, Srª Ana Cândida Gomes dos Santos Sousa. Resposta de consulta ao sistema PREVJUD em anexo, informando que a requerente é a única beneficiária de pensão por morte. Instado a se manifestar, o órgão ministerial foi favorável ao pleito (ID 93180041). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar satisfeitos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da autora, posto que é viúva do extinto, bem como dependente habilitada de pensão por morte e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, comprovando que a parte requerente faz jus ao recebimento de valores. Por isso tais valores devem ser pagos a ela, sendo mera liberalidade desta eventual rateio desses valores entre os filhos do falecido. Havendo dependente habilitado junto à Previdência, no caso a Srª ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA, os valores retidos devem ser pagos à dependente habilitada, pois somente na falta de dependentes é que se segue a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. Estabelece a Lei nº 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - (...) § 2º - (...) Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Dessa forma, comprovada a condição de única dependente habilitada perante ao INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS e a existência de saldo em nome do extinto, não há nenhum empecilho à autorização judicial para que ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA possa levantar, em sua totalidade, os valores informados. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ANA CANDIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA a receber os valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, em nome de HELI CARLOS DE SOUSA, CPF Nº 019.594.783-54. Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80. Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina