Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000078-19.2018.8.18.0088

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000078-19.2018.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA e JOSE ALVES PEREIRA, já devidamente qualificados, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000078-19.2018.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA, JOSE ALVES PEREIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO Endereço: RUA DOM PEDRO II, S/Nº, SÃO JOSÉ 2, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA Endereço: RUA SÃO JOSÉ FERNANDES, 508, VILA MADÁ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSE ALVES PEREIRA Endereço: LOCALIDADE CHAPADINHA, próx. à Localidade Romão, ZONA RURAL ( 9 9458-8766), PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, conhecido como Raimundo “Cigano”, brasileiro, natural de Piripiri/PI, nascido em 11/03/1987, filho de Maria da Anunciação da Cruz Nascimento e Felicíssimo Procópio do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, s/n, Bairro São José 2, no município de Capitão de Campos/PI; JOSÉ ALVES PEREIRA, brasileiro, natural de Piripiri/PI, nascido em 08/04/1956, filho de José Antônio Alves do Nascimento e de Raimunda Moreira de Sousa, residente e domiciliado no povoado Romão, zona rural do município de Piripiri/PI; e EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA, brasileira, natural de Capitão de Campos/PI, nascida em 29/01/1970, filha de Maria de Lourdes Memória, residente e domiciliado na Rua José Fernandes, nº 508, Bairro Vila Madá, no município de Capitão de Campos/PI, dando-o como incurso nas sanções constantes do artigo 180, caput, do Código Penal brasileiro. Consta da denúncia que, na data de 03/03/2018, por volta das 10h, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava uma operação policial no município de Capitão de Campos/PI, quando, observando que várias motocicletas estavam estacionadas às margens da BR 343, em decorrência da realização de uma feira, passaram a realizar consultas com o intuito de verificar a procedência de tais motocicletas. Primeiramente, é alegado que verificaram que duas motocicletas apresentavam restrição para roubo/furto, sendo uma Honda CG 150, cor preta e outra Honda (modelo antigo) de cor vermelha. Em seguida, consultaram o chassi de uma motocicleta Honda CG 150 TITAN Mix KS, cor vermelha, placa não afixada, chassi N° 9C2KC1610A n33655, apresentando o referido veículo restrição para roubo/furto. Nesse momento se apresentou no local o denunciado MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, o qual se identificou como proprietário do veículo, apresentou CRLV e CRV, alegando que a motocicleta possuía origem lícita. Então, ainda, em sede de consulta, alega que foi confirmado que a motocicleta acima descrita foi objeto de roubo na cidade de SÃO LUIS - MA, constando o Boletim de Ocorrência daquela circunscrição. Ato contínuo, foi dada "voz de prisão" a MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, sendo o mesmo conduzido ao Complexo de Delegacias de Piripiri-PI, juntamente com a motocicleta apreendida para lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Segundo o procedimento policial, o primeiro denunciado adquiriu as referidas motocicletas por meio de trocas de veículos com o increpado JOSÉ ALVES PEREIRA e com a acoimada EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA. Denúncia recebida no dia 20 de agosto de 2018, em ID 23449917, fls. 63, apenas em face de Marcos Antonio da Cruz Nascimento. Resposta à acusação apresentada em ID 23449917, fls. 75, pelo MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, em que o denunciado aduz que provará que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática. Denúncia recebida no dia 12 de agosto de 2019, em ID 23449917, fls. 100, apenas em face de José Alves Pereira e Eugênia Pereira Memória. Resposta à acusação apresentada em ID 23449917, fls. 113, pela Eugênia Pereira Memória, em que a denunciada aduz que provará que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática. Resposta à acusação apresentada em ID 23449917, fls. 155, pelo José Alves Pereira, em que o denunciado aduz que provará que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 17/02/2025, conforme ata de ID 70969411. Em sede de alegações finais escritas em ID 71963963, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas do delito do art. 180, caput, do CP, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. Em sede de alegações finais de ID 85849682, a defesa técnica de EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA requer a absolvição da acusada, por ausência de dolo. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e do SURSIS. Em sede de alegações finais de ID 85849684, a defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ NASCIMENTO requer a absolvição da acusada, por ausência de dolo. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e do SURSIS. Em sede de alegações finais de ID 96412819, a defesa técnica de JOSE ALVES PEREIRA requer a absolvição do acusado, por ausência de dolo. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a desclassificação para receptação culposa, com a consequente aplicação do perdão judicial ou a fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório. DECIDO. II. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005). Passo a decidir. Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório. A testemunha RENAN BECO PEDROSA declarou QUE, QUE não se recorda dos fatos, devido ao tempo decorrido. QUE é costume da PRF, fazer as abordagens e verificações. QUE constatada a restrição, encaminham à delegacia com atribuição. A testemunha BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS declarou QUE, QUE não se recorda dos fatos, em vista do tempo decorrido. QUE é comum fazer rotina Em sede de interrogatório judicial, o réu MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO optou por permanecer em silêncio. Em sede de interrogatório judicial, a ré EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA declarou QUE, QUE o réu Marcos Antônio mora em Capitão de Campos/PI. QUE no dia dos fatos não estava com Marcos Antônio. QUE ficou sabendo da prisão do réu Marcos Antônio. QUE soube que o réu foi preso por causa de uma motocicleta. QUE a motocicleta foi apreendida em poder da declarante, mas era do réu Marcos Antônio. QUE era uma motocicleta Titan vermelha. QUE o réu Marcos Antônio não estava no local. QUE na abordagem avisou que a motocicleta era do esposo dela. QUE o policial perguntou à declarante quem tinha vendido a motocicleta a ele, ela disse que era o réu Marcos Antônio. QUE o marido da declarante trocou uma moto menor pela moto que foi apreendida, como o réu Marcos Antônio. QUE a motocicleta apreendida era toda documentada quando da negociação, por isso ficou muito surpresa. Em sede de interrogatório judicial, o réu JOSÉ ALVES PEREIRA declarou QUE, QUE comprou a Honda Tintam vermelha de Gonçalo Cigano, na Cidade de Cocal de Telha/PI, em 2018. QUE quando comprou a motocicleta, era toda documentada e regular. QUE ficou com a moto por 01 (um) mês. QUE o réu Marcos Antônio comprou a motocicleta do declarante. QUE não conferiu a documentação da motocicleta, somente conferiu o recibo, mais nenhum outro documento. QUE apenas olhou, mas não conferiu DT, Recibo e Chassi. QUE pagou R$ 4.000,00 pela motocicleta, que era valor de mercado. QUE recebeu DUT e recibo da compra, mas não conferiu nada. De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não vejo nos autos prova robusta da autoria dos fatos narrados na denúncia suficientes a embasar uma sentença penal condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Nunca é demais repetir que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova segura que forneça a consciência da realidade dos fatos, convencendo da culpabilidade do acusado, tudo aferido diante da garantia constitucional do contraditório. Se o juiz não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) In casu, verifico que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial quanto à autoria do delito de receptação não restaram suficientemente confirmados em Juízo para fins de prolação de uma sentença condenatória em desfavor dos acusados, sendo de rigor, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas. As testemunhas policiais Renan Beco Pedrosa e Bruno Leonardo da Silva Dias afirmaram não se recordar dos fatos, limitando-se a descrever o procedimento padrão adotado pela PRF em abordagens de rotina. A ré EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA declarou que a motocicleta apreendida pertencia a Marcos Antônio e que ele não estava presente no momento da abordagem, acrescentando que o veículo havia sido adquirido mediante troca e possuía documentação aparentemente regular, motivo pelo qual se surpreendeu com a apreensão. Por sua vez, o réu José Alves Pereira afirmou que adquiriu a motocicleta de terceiro e posteriormente a vendeu a Marcos Antônio pelo valor de mercado, esclarecendo que recebeu a documentação do veículo, embora não tenha conferido sua autenticidade ou os demais elementos identificadores. Quanto ao réu Marcos Antônio da Cruz Nascimento, igualmente não há provas suficientes de que tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta. A prova oral indica que o veículo foi adquirido em negociação aparentemente regular, acompanhado de documentação e por valor compatível com o de mercado, inexistindo elementos concretos que demonstrem que os acusados tinha ciência de eventual adulteração ou restrição incidente sobre o bem. As provas incriminadoras existem apenas no inquérito policial e não foram confirmadas em juízo, considerando que, quanto à aquisição do bem roubado, não restou comprovado se os réus possuíam conhecimento da origem ilícita da motocicleta. Também não há falar em desclassificação para a modalidade culposa prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal. Para a configuração da receptação culposa, exige-se a demonstração de que o agente adquiriu ou recebeu bem que, pelas circunstâncias da aquisição, deveria presumir ser produto de crime. No caso concreto, contudo, a prova produzida revela que a motocicleta era acompanhada de documentação aparentemente regular e foi negociada por valor compatível com o de mercado, inexistindo qualquer circunstância objetiva que pudesse despertar suspeita acerca de sua origem ilícita. Dessa forma, tendo em vista que perante o contraditório e a ampla defesa não restaram produzidas provas capazes de confirmar os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, verifica-se a inexistência de provas suficientes para condenação do acusado, forte no que prescreve o princípio do in dubio pro reo. Reforço, por fim, que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza. Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF). Por conseguinte, diante da ausência de prova da autoria dos fatos descritos na denúncia, absolvição do réu é medida de justiça, nos termos do art. 386, VII, do CPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus MARCOS ANTONIO DA CRUZ NASCIMENTO, EUGÊNIA PEREIRA MEMÓRIA e JOSE ALVES PEREIRA, já devidamente qualificados, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22011814525589400000022103335 Intimação Intimação 22011909585733300000022120748 Certidão Certidão 22020215551432300000022551896 Petição Petição (outras) 22022112094740400000023147182 Certidão Certidão 22080811363631700000028679115 Certidão Certidão 22121618283991600000033269621 Despacho Despacho 23020810485211300000034312150 Intimação Intimação 23020810485211300000034312150 Intimação Intimação 23032413331902500000036372070 Sistema Sistema 23032413332520800000036372072 Intimação Intimação 23032413342290200000036372082 Sistema Sistema 23032413343430100000036372284 manifestação Manifestação 23041013074600000000036972778 Diligência Diligência 23042414320913000000037543687 Certidão Certidão 23042509454397600000037578480 ceert Certidão 23042509454413500000037580300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23042517505637900000037628309 MARCOS ANTONIO DA CRUZ Diligência 23042517505649800000037628312 Procuração Procuração 23052519093442500000038926237 Carteira de Motorista Documentos 23052519093454900000038926240 Comprovante de Residência Comprovante 23052519093464000000038926242 CPF Documentos 23052519093473400000038926243 Sistema Sistema 23071412445823000000041093331 Sistema Sistema 23071712361236000000041157850 Despacho Despacho 23121410504719600000045285757 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) (1) (1) Ofício 23121410503516600000045285758 Intimação Intimação 24020800210663900000049402571 Intimação Intimação 24020800210672500000049402572 Intimação Intimação 24020800210678300000049402573 Intimação Intimação 24020800210702200000049402574 Intimação Intimação 24020800210705700000049402575 Intimação Intimação 24020800210678300000049402573 Intimação Intimação 24020800210702200000049402574 Sistema Sistema 24020800232541200000049402576 Intimação Intimação 24020800210663900000049402571 Manifestação Manifestação 24021415205125000000049563623 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24022112085900000000049945999 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031409342004800000051021210 EUGENIA 14 03 Diligência 24031409342010000000051021215 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031409405148200000051021973 MARCOS ANTONIO 14 03 Diligência 24031409405167700000051021975 Certidão Certidão 24032718014256800000051697049 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040108331671600000051694506 Intimação Intimação 24080614365827300000057661898 Intimação Intimação 24080615075813900000057663719 Sistema Sistema 24080615081041900000057663721 Intimação Intimação 24080710243942800000057698895 Ofício Ofício 24080711452955400000057703983 Certidão Certidão 24080712310691500000057714575 Gmail - Intimação de Testemunhas - Pro. - 78-19.2018 Comprovante 24080712310735200000057715189 CARTA CARTA 24080712462299800000057703541 Intimação Intimação 24080811383965300000057770106 Sistema Sistema 24080811391023300000057770113 Certidão Certidão 24080908341833500000057808060 de recebimento do Ofício expedido a PRF - finalidadel - Intimação de Testemunhas PRF Comprovante 24080908341839400000057808083 Certidão Certidão 24080916380833600000057852919 Tí_tulo - reportPDF Comprovante 24080916380875100000057852920 Intimação Intimação 24040108331671600000051694506 Ciente de Audiência Manifestação 24081512120400000000058193715 Manifestação Manifestação 24081918500551200000058217773 Diligência Diligência 24083005300075200000058767011 Diligência Diligência 24083005565171700000058767386 Certidão Certidão 24090214231974400000058893535 0000078-19.2018.8.18.0088 Informação 24090214232016800000058893546 Diligência Diligência 24091700153522600000059599570 0000078-19.2018.8.18.0088 - FRANCISCO RIBEIRO COSTA - certidão Diligência 24091700153561800000059599571 Certidão Certidão 24091708352856100000059603824 Gmail - Impossibilidade de apresentação da testemunha BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS, Mat. 1970386 Informação 24091708352861200000059604542 Certidão Certidão 24091709271782600000059607081 Certidão Certidão 24091709413286300000059611130 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091721380942900000059637342 Intimação Intimação 25010913034591300000064483858 Intimação Intimação 25010913034633700000064483859 Intimação Intimação 25010913034652000000064483860 Intimação Intimação 25010913034670300000064483861 Intimação Intimação 25010913202081300000064485128 Intimação Intimação 25010913202123200000064485129 Sistema Sistema 25010913202648700000064485131 Informação Informação 25010913360138800000064486562 SEI_TJPI - 6337746 - Ofício PRF Ofício 25010913360160600000064486568 Email PRF Comprovante 25010913360300000000064486566 Intimação Intimação 25010913423036400000064487117 Intimação Intimação 25010913423077500000064487118 Sistema Sistema 25010913424495200000064487120 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25011311005907400000064578515 BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS SOARES Diligência 25011311005910800000064578520 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25011311014227300000064578530 RENAN BECO PEDROSA Diligência 25011311014231600000064578533 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 25011311300200000000064612827 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25011910080243800000064831857 MARCOS ANTONIO 19 01 Diligência 25011910080259200000064831858 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25011910344250300000064831873 EUGENIA 19 01 Diligência 25011910344256300000064831874 Certidão Certidão 25021709561985500000066310603 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021711221910900000066324412 Certidão Certidão 25021714361843500000066347053 Sistema Sistema 25021714404895700000066347694 Sistema Sistema 25021714404895700000066347694 Memoriais Manifestação 25030715585800000000067232977 Alegações finais - receptação - 0000078-19.2018.8.18.0088 Petição (outras) 25030715585800000000067232978 Intimação Intimação 25071607591616900000073860219 Certidão Certidão 25102723125996300000079323181 Sistema Sistema 25102723131455700000079323183 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25110710384082100000079934255 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25110710390554000000079934257 Decisão Decisão 25121115502146500000079508235 Intimação Intimação 25121115502146500000079508235 Intimação Intimação 25121115502146500000079508235 Intimação Intimação 25121115502146500000079508235 Sistema Sistema 26030909071967900000085544397 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26031513030136700000085964370 EUGENIA 15 03 Diligência 26031513030139700000085964372 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26031517390896400000085968013 JOSE ALVES 15 03 Diligência 26031517390900800000085968014 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26031619142615100000086055137 MARCOS ANTONIO 16 03 Diligência 26031619142618500000086055139 Intimação Intimação 26041609300591200000087817536 Sistema Sistema 26041609301832000000087817538 Diligência Diligência 26042212281140600000088060320 Manifestação Manifestação 26051415560318800000089435447 Certidão Certidão 26052520520771500000033269593 Certidão Certidão 26052521012612100000090088912 -PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos