Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS OU INSUSCETÍVEIS DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença extintiva, julgar o mérito com fundamento na teoria da causa madura, declarar a inexistência da relação jurídica contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora, à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e à modulação dos efeitos da repetição do indébito estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de compensação foi expressamente apreciado no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de restituição dos valores à instituição financeira diante da ausência de prova válida da efetiva transferência do numerário à parte autora. Não há omissão quanto à alegação de prescrição, porquanto o acórdão adotou fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. A modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no EAREsp nº 676.608/RS foi expressamente observada, tendo o acórdão reconhecido, no caso concreto, a caracterização da má-fé da instituição financeira, circunstância apta a justificar a restituição em dobro dos valores descontados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente o pedido de compensação e afasta sua incidência diante da ausência de comprovação válida da disponibilização dos valores pela instituição financeira. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A expressa apreciação da modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no EAREsp nº 676.608/RS afasta a alegação de omissão, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à mera rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929).