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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800042-95.2023.8.18.0078

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0800042-95.2023.8.18.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial em favor da exequente ANTONIA BARCELAR DE SANTANA, inscrita no CPF nº 002.147.273-43, autorizando o levantamento da quantia de R$ 2.327,34 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao seu crédito principal, acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento da beneficiária à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros. Atribuo, ainda, à presente sentença força de alvará judicial em favor da patrona da exequente, RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA, inscrita no CPF nº 066.503.933-63 e na OAB/PI nº 20.966, autorizando o levantamento da quantia total de R$ 1.366,83 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais de R$ 997,42 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), ajustados no contrato de ID 97103504, e sucumbenciais de R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento da beneficiária à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros. Os valores acima indicados correspondem aos depósitos judiciais efetuados sob os IDs 60238642, 60238894 e 60529129, vinculados à Conta Judicial nº 2400112250669, Agência nº 2761, Banco do Brasil S.A. Intimem-se as partes desta sentença, devendo a intimação ser dirigida aos seus patronos regularmente constituídos nos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800042-95.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIA BARCELAR DE SANTANA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se do cumprimento de sentença proposto por ANTONIA BARCELAR DE SANTANA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada manifestou-se na petição de ID 60145512, impugnando o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos na qual apurou como devido o montante de R$ 967,31 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). Ademais, realizou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 2.726,86 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de ID 60238894, além de depositar a quantia incontroversa de R$ 967,31 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme comprovantes de ID 60238642 e ID 60529129, perfazendo o montante total depositado de R$ 3.694,17 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). A impugnação apresentada foi rejeitada pela decisão de ID 69117653. Os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 69625637) foram desprovidos pela sentença de ID 90488052, operando-se o trânsito em julgado (ID 95524127). Por sua vez, a exequente, por meio da petição de ID 97103503 e do demonstrativo de ID 97103505, requereu a expedição de alvarás judiciais para o levantamento do valor total de R$ 3.694,17 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) depositado nos autos, sem apresentar nova impugnação ao pagamento realizado, manifestando concordância com a satisfação da obrigação e pleiteando a destinação dos valores à credora e à sua patrona. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial em favor da exequente ANTONIA BARCELAR DE SANTANA, inscrita no CPF nº 002.147.273-43, autorizando o levantamento da quantia de R$ 2.327,34 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao seu crédito principal, acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento da beneficiária à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros. Atribuo, ainda, à presente sentença força de alvará judicial em favor da patrona da exequente, RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA, inscrita no CPF nº 066.503.933-63 e na OAB/PI nº 20.966, autorizando o levantamento da quantia total de R$ 1.366,83 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais de R$ 997,42 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), ajustados no contrato de ID 97103504, e sucumbenciais de R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo o levantamento ser realizado mediante comparecimento da beneficiária à agência bancária, vedada a transferência para conta de terceiros. Os valores acima indicados correspondem aos depósitos judiciais efetuados sob os IDs 60238642, 60238894 e 60529129, vinculados à Conta Judicial nº 2400112250669, Agência nº 2761, Banco do Brasil S.A. Intimem-se as partes desta sentença, devendo a intimação ser dirigida aos seus patronos regularmente constituídos nos autos. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006 (Impulsionar Processos Judiciais - item 4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 76/2016). Não havendo o respectivo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para a inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí (PI), datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí