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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença 1000885-72.2023.5.02.0078

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000885-72.2023.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução nos termos da fundamentação. Apresentada a retificação dos cálculos, venham os autos imediatamente conclusos para homologação. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TAMAR NUBIA DE SOUZA BAPTISTON

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000885-72.2023.5.02.0078 AUTOR: TAMAR NUBIA DE SOUZA BAPTISTON RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72275ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:fc235eb: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando excesso de execução no montante de RS 1.007,06. Apontou que a planilha homologada incluiu indevidamente a competência julho/2024, que se encontra inadimplente conforme o histórico de pagamentos, e utilizou base de cálculo incorreta para a competência fevereiro/2025. #id:e4028fb: A parte Exequente manifestou concordância expressa com os termos da impugnação É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Diante da concordância da parte credora e da demonstração objetiva do equívoco material no cálculo das competências mencionadas, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Por conseguinte, a retificação do laudo pericial é necessária para excluir a parcela de julho/2024 e ajustar o valor principal de fevereiro/2025 conforme os documentos constantes do ID ed5d54a. Diante disso, deverá o i. perito, no prazo de 8 (oito) dias, adequar o laudo pericial aos termos desta decisão, observando o valor incontroverso de RS 22.940,71 na data-base de ID 37be569. Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução nos termos da fundamentação. Apresentada a retificação dos cálculos, venham os autos imediatamente conclusos para homologação. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMAR NUBIA DE SOUZA BAPTISTON