Ementa
DISPOSITIVO POSTO ISTO, e, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA MARIA OGASSAWARA FREITAS contra ITAU UNIBANCO S.A. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, e a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante, condeno esta ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, no importe de 5% do valor das pretensões condenatórias julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade de sua cobrança ficará suspensa, pelo prazo de 02 anos. Honorários periciais pela União, ora fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 deste E.TRT, tendo em vista a disposição do art. 793-B, § 4º da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 21.663,27, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.