Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pelos requerentes, de modo solidário, no importe de R$ 4.000,00 ARQUIVEM-SE, após o recolhimento das custas. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMMEDIATE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001602-08.2026.5.02.0716 REQUERENTE: IMMEDIATE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA REQUERIDO: RICARDO ABREU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15aeafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes pretendiam a homologação de acordo extrajudicial, no qual alegadamente RICARDO ABREU MARTIN, prestou serviços, de forma autônoma, de 01/02/2013 a 24/06/2026, além da prestação de serviços, com vínculo de emprego, em período anterior. O acordo não pode ser homologado. Com efeito. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E, da CLT, é simplificado em relação ao rito ordinário, pois o art. 855-D prevê apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a realização de audiência. Não há previsão legal de obrigatoriedade de homologação da transação apresentada, tanto é que o art. 855-D, da CLT, estabelece que o juiz analisará o acordo e proferirá a sentença. E, conforme previsão contida no art. 723, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna. Ou seja, a solução do processo pode ser o acolhimento ou a rejeição do pedido. Veja-se, ademais, que o E. TRT da 2ª Região fixou premissas para a homologação de acordos extrajudiciais, dentre as quais " a existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes" (vide "notícias" no sítio eletrônico www.trtsp.jus.br - "TRT-2 define regras para homologação de acordos extrajudiciais). As partes noticiam a prestação de serviços sem que tenha havido registro do contrato de trabalho, pelo que aplicável as disposições supra. Por fim, o art. 840, do Código Civil, estabelece que na transação as partes terminam ou previnem litígios por "concessões mútuas". Não há elementos nos autos que indiquem que há concessões pelas partes. Destaco que em processo análogo, o E. TRT da 2ª Região manteve a decisão deste Juízo quanto a não homologação pretendida: " PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 1002239-92.2017.5.02.0030 ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: YARA DE MELLO e MARIA IZABEL DA SILVA RELATOR: PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Ante o exposto, os magistrados da 15ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da partes, nos termos da fundamentação. PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO Relator " Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pelos requerentes, de modo solidário, no importe de R$ 4.000,00 ARQUIVEM-SE, após o recolhimento das custas. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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