Ementa
mostra-se inviável, uma vez que o saldo remanescente — relativo a custas processuais e contribuições previdenciárias — não possui natureza alimentar. Ademais, desde o início da execução, em 22/03/2017, diversas diligências executivas foram realizadas em face dos executados, sem êxito. Considerando que nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 75/2022, não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o prosseguimento do feito onerará mais o erário público do que eventual resultado útil da execução, julgo extinta a execução. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1000600-57.2016.5.02.0391 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE FARIAS RECLAMADO: NELSON VICENTE DOS SANTOS ARENA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf59ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Libere-se ao exequente, por meio de transferência para a conta de sua patrona cadastrada no SISCONDJ (procuração ID 01606c1), os depósitos nos valores de: -R$ 447,91, realizado em 26/06/2026 na conta judicial nº 3400102312176, parcela 18 (ID 3e7d17a); -R$ 447,91, realizado em 31/07/2026 na conta judicial nº 3400102312176, parcela 19 (ID f8ee90a). Do depósito de R$ 447,91, realizado em 12/08/2026 na conta judicial nº 3400102312176, parcela 20 (ID 94bb821), libere-se: -R$ 422,86 ao exequente, por meio de transferência para a conta de sua patrona cadastrada no SISCONDJ (procuração ID 01606c1); -R$ 25,05 ao INSS. Quitados os créditos do reclamante, conforme planilha de ID 2f7178f, remanescem para pagamento, com base na posição de 12/08/2026, R$ 1.010,61 de contribuições previdenciárias e R$ 173,18 de custas judiciais. Ocorre que a penhora de proventos de aposentadoria incidente sobre o executado PEDRO DA SILVA foi cancelada (ofício de Id. 1eac10a), e sua renovação mostra-se inviável, uma vez que o saldo remanescente — relativo a custas processuais e contribuições previdenciárias — não possui natureza alimentar. Ademais, desde o início da execução, em 22/03/2017, diversas diligências executivas foram realizadas em face dos executados, sem êxito. Considerando que nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 75/2022, não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o prosseguimento do feito onerará mais o erário público do que eventual resultado útil da execução, julgo extinta a execução. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA SILVA