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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002747-89.2015.5.02.0203

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0002747-89.2015.5.02.0203
Inteiro teor

Ementa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Considerando apenas a existência de obrigação de pagar de caráter continuado (pensão mensal vitalícia até 2051), bem como que, no caso de eventual descumprimento, deverá o exequente ajuizar novo Cumprimento de Sentença ("classe 156"), conforme art. 1º, §3º, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de Maio de 2026, após o cumprimento da determinação supra, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002747-89.2015.5.02.0203 RECLAMANTE: RAILTON LIMA SOTERO RECLAMADO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c78a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Considerando apenas a existência de obrigação de pagar de caráter continuado (pensão mensal vitalícia até 2051), bem como que, no caso de eventual descumprimento, deverá o exequente ajuizar novo Cumprimento de Sentença ("classe 156"), conforme art. 1º, §3º, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de Maio de 2026, após o cumprimento da determinação supra, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. Partes cientes para fins do art. 54, §7º, CNCR. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON LIMA SOTERO