Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000360-77.2026.5.02.0501

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000360-77.2026.5.02.0501
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, ausência de formalização do vínculo empregatício na CTPS e não pagamento das verbas rescisórias Pois bem. O caso dos autos amolda-se aos Temas nº 60 e 143, precedentes vinculantes firmados pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. O primeiro dispõe que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Em sentido semelhante, o segundo versa que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tese nº 21, o C. TST firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando a remuneração autoral orbitava em R$ 1.870,00 (ID e0c139a). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos e a revelia da reclamada, reputam-se devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000360-77.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: GUSTAVO PASSOS DE FARIAS RECLAMADO: AUTO POSTO PORTAL DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cdb522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REVELIA E SEUS EFEITOS A reclamada, em que pese ter sido devidamente citada pela via postal (ID. b5b9087), não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução (ID. bf74952), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC/15, bem como Súmula 122 do TST. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da pena de revelia aplicada à reclamada, bem como da prova documental amealhada à petição inicial (ID. 14d77a9), notadamente holerites (ID. e0c139a) e escala de trabalho (ID. ee3803d), impõe-se reconhecer o contrato de emprego mantido entre as partes (art. 3º da CLT). Especificamente no período de 17.4.2025 a 24.9.2025, na função de frentista e com salário de R$ 1.870,00. Além do término por iniciativa imotivada da reclamada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo empregatício mantido pelas partes e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 24 dias de saldo de salário - R$ 1.944,80; 2) 30 dias de aviso prévio indenizado - R$ 2.431,00; 3) 6/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) - R$ 1.620,67; 4) 6/12 avos de 13º salário - R$ 1.215,50; e 5) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. À vista da revelia da ex-empregadora, após o trânsito em julgado, proceda a d. secretaria deste Juízo com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como expedição da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. A fim de evitar Embargos de Declaração, anota-se ser indevida multa conforme art. 29 da CLT pois referida penalidade é administrativa e aplicada pelos órgãos de fiscalização. Aclara-se, no mais, que o primeiro mês de labor não gera direito a férias e 13ª salário à medida que laborado quantitativo inferior a 15 dias. Inteligência dos arts. 146, p.ú., da CLT e 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962. - ACÚMULO DE FUNÇÃO No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. No caso dos autos, contudo, não se tem notícias de norma contratual ou convencional, razão pela qual prevalece a regra normativa geral. Forçoso, assim, concluir que as atividades de aferir as bombas de gasolinas, conferir a pista, efetuar cobrança e manter o asseio do posto de gasolina encontram-se abarcadas pelo escopo da contratação (frentista) e são condizentes com as condições pessoais do reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso, os holerites espelham salário-base de R$ 1.870,00 e pagamento de adicional de periculosidade no importe de R$ 561,00 (ID e0c139a). O valor pago corresponde precisamente a 30% do salário-base (R$ 1.870,00 × 30% = R$ 561,00), em estrita observância ao critério estabelecido pela legislação trabalhista. Desse modo, ausente demonstração de diferenças ou de adoção de base de cálculo inferior à legalmente prevista, reputa-se integralmente satisfeita a obrigação durante a contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora revel não trouxe aos autos os controles de frequência e ainda fora reputada confessa quanto à matéria de fato. Ocorre que parte das pretensões do reclamante encontram óbice da própria narrativa da petição inicial, documentos que a acompanham ou lei. Mister observar que o reclamante enfatiza que “vinha trabalhando como folguista, de domingo a domingo, com uma folga na terça feira e um domingo por mês, na escala 12 x 36, com intervalo de uma hora para refeição e descanso” (ID. 14d77a9). Reside, aí, uma contradição pois ou o reclamante laborava de quarta-feira a segunda-feira com DSR no domingo ou em escala 12x36. De toda sorte, nada é devido quanto ao domingo laborado. Anota-se que o legislador indica preferencialmente (e não obrigatoriamente) o descanso no domingo (art. 385 da CLT). O art. 59-A, p.ú., da CLT, por sua vez, estabelece que a remuneração mensal pactuada pela escala 12 x 36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados. A escala de trabalho encarta sob o ID. ee3803d, por sua vez, revela que o autor ingressava no trabalho no meio da manhã. Incabível, dessarte, falar em labor dentre às 22h e 5h e, por conseguinte, em direito a adicional noturno. A síntese fática expressamente narrada no preâmbulo do exórdio, ademais, denota a regular concessão da pausa para refeição e descanso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, ausência de formalização do vínculo empregatício na CTPS e não pagamento das verbas rescisórias Pois bem. O caso dos autos amolda-se aos Temas nº 60 e 143, precedentes vinculantes firmados pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. O primeiro dispõe que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Em sentido semelhante, o segundo versa que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tese nº 21, o C. TST firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando a remuneração autoral orbitava em R$ 1.870,00 (ID e0c139a). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos e a revelia da reclamada, reputam-se devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada GUSTAVO PASSOS DE FARIAS, reclamante, em face AUTO POSTO PORTAL DA SERRA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício mantido pelas partes de 17.4.2025 a 24.9.2025, na função de frentista e com salário de R$ 1.870,00 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 24 dias de saldo de salário - R$ 1.944,80; 2) 30 dias de aviso prévio indenizado - R$ 2.431,00; 3) 6/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) - R$ 1.620,67; 4) 6/12 avos de 13º salário - R$ 1.215,50; e 5) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte reclamante; - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Sentença líquida, exceto quanto ao FGTS, que demandará liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PASSOS DE FARIAS