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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801819-10.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0801819-10.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Dê-se baixa definitiva. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801819-10.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ERIC ARNON DE CARVALHO MORAES REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção em ID n° 98128045. Homologação que se deve acolher. Art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de título executivo judicial. Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Dê-se baixa definitiva. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito