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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001642-10.2025.5.02.0462

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1001642-10.2025.5.02.0462
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA e VIGORITO PET COMERCIO LTDA em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente ordem de liberação do crédito incontroverso em favor da exequente e adotem-se os atos necessários para a liquidação dos demais encargos legais e tributários pendentes. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001642-10.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ZENEIDE DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2649745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA e VIGORITO PET COMERCIO LTDA em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente ordem de liberação do crédito incontroverso em favor da exequente e adotem-se os atos necessários para a liquidação dos demais encargos legais e tributários pendentes. Intimem-se as partes. Nada mais. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI - VIGORITO PET COMERCIO LTDA - FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA