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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001176-08.2026.5.02.0033

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1001176-08.2026.5.02.0033
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, no processo nº 1001176-08.2026.5.02.0033 proposto por MAIARA PRISCILA VIANA LESSA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. e AMBEV S.A., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, os parâmetros de liquidação e o limite imposto pela liquidação apresentada com a inicial, decido: I – Reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do INSS decorrente do passado funcional da reclamante; II - Rejeitar as demais preliminares; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa, acolher o pedido inicial e revertê-la em dispensa injusta; IV – Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário de 2026 (7/12 avos, computando o aviso prévio); férias proporcionais com 1/3 (9/12 avos); saldo de salário (18 dias); depósitos do FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário e saldo de salário, mas com dedução do valor já pago e comprovado no processo (fl. 146); multa de 40% sobre o FGTS devido e depositado. • O FGTS devido e a multa de 40% sobre o FGTS devido e sobre os valores já depositados serão transferidos para a conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, nos termos do Tema 68 da Repercussão Geral do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). • Após transferência, defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e multa de 40% e recebimento das parcelas do seguro desemprego. devolução do desconto indevido do vale-transporte, no importe de R$ 158,79 e a devolução do desconto indevido a título de faltas e dsr´s, no importe de R$ 216,12. V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da 1ª reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença, mas aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VII - Condeno a 1a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). • Na hipótese de a execução voltar-se contra a segunda reclamada, e considerando que a condenação imposta à primeira reclamada coincide com o período de responsabilização da segunda, os honorários advocatícios de sucumbência fixados coincidirão com aqueles devidos pela primeira reclamada. • Esclareço que os honorários de sucumbência devidos pela segunda reclamada deverão ser apurados nos cálculos de liquidação, discriminados a parte e permanecerão em condição suspensiva ante a subsidiariedade da responsabilidade aqui reconhecida. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. IX - Rejeito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001176-08.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MAIARA PRISCILA VIANA LESSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f14449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1001176-08.2026.5.02.0033 proposto por MAIARA PRISCILA VIANA LESSA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. e AMBEV S.A., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, os parâmetros de liquidação e o limite imposto pela liquidação apresentada com a inicial, decido: I – Reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do INSS decorrente do passado funcional da reclamante; II - Rejeitar as demais preliminares; III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa, acolher o pedido inicial e revertê-la em dispensa injusta; IV – Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário de 2026 (7/12 avos, computando o aviso prévio); férias proporcionais com 1/3 (9/12 avos); saldo de salário (18 dias); depósitos do FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário e saldo de salário, mas com dedução do valor já pago e comprovado no processo (fl. 146); multa de 40% sobre o FGTS devido e depositado. • O FGTS devido e a multa de 40% sobre o FGTS devido e sobre os valores já depositados serão transferidos para a conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, nos termos do Tema 68 da Repercussão Geral do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). • Após transferência, defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e multa de 40% e recebimento das parcelas do seguro desemprego. devolução do desconto indevido do vale-transporte, no importe de R$ 158,79 e a devolução do desconto indevido a título de faltas e dsr´s, no importe de R$ 216,12. V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da 1ª reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença, mas aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VII - Condeno a 1a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). • Na hipótese de a execução voltar-se contra a segunda reclamada, e considerando que a condenação imposta à primeira reclamada coincide com o período de responsabilização da segunda, os honorários advocatícios de sucumbência fixados coincidirão com aqueles devidos pela primeira reclamada. • Esclareço que os honorários de sucumbência devidos pela segunda reclamada deverão ser apurados nos cálculos de liquidação, discriminados a parte e permanecerão em condição suspensiva ante a subsidiariedade da responsabilidade aqui reconhecida. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. IX - Rejeito os demais pedidos. X - Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; XI- Os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. XII - Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 2237/2024, OJ 376 e 398 da SDI. • Considerando a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários devidos sobre férias, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT. • A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. XIII - Atendendo a recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. • Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão e que, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, serão limitados aos valores indicados na petição inicial. XIV - Custas pela reclamada, no valor de R$ 142,21 calculadas sobre R$ 7.110,73, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. XV - Partes intimadas nos termos da Sumula 197 do TST. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - TELEPERFORMANCE CRM S.A.