Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela par-te autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolu-ção do mérito. O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, pois, embora o recurso de apelação tenha sido expressamente improvido, constou da fundamentação relativa aos honorários recursais a afirmação de que o recurso teria sido provido, requerendo a correção do vício com atribuição de efeitos infringen-tes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o re-sultado do julgamento e a fundamentação referente aos honorários advocatícios recursais configura contradição interna e erro material sanáveis por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a corre-ção do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes ou a aplica-ção de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos é a interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, caracterizada pela incompatibi-lidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositi-vo. 5. O acórdão embargado registra expressamente o conhecimento e o improvimento da apelação, mas justifica a ausência de majoração dos honorários recursais com fundamento no suposto provimento do recurso, gerando incompatibilidade interna. 6. O vício identificado configura erro material e contradição interna pas-síveis de correção pela via dos embargos de declaração, sem ne-cessidade de reexame do mérito da controvérsia. 7. A leitura integral do acórdão demonstra de forma inequívoca que o colegiado manteve a sentença e negou provimento à apelação, ine-xistindo qualquer repercussão do erro sobre o resultado do julga-mento. 8. A ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais de-corre da inexistência de honorários sucumbenciais fixados na sen-tença de primeiro grau, circunstância que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 9. A oposição dos embargos visa corrigir vício efetivamente existente no acórdão, afastando a caracterização de recurso manifestamente protelatório e a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento configura vício interno sanável por embargos de declaração. 2. A referência equivocada ao provimento do recurso, quando o acór-dão expressamente o improva, constitui erro material sem aptidão para modificar o mérito da decisão. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários sucumben-ciais previamente fixados na origem. 4. A demonstração de vício efetivo no acórdão afasta a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 489, § 1º; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.163.493/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.205/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026.