Ementa
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar a primeira reclamada LYNCRA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, o terceiro reclamado MUNICIPIO DE SAO PAULO, a cumprirem em benefício de ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA em face de CRALIMP TECNOLOGIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME, na forma da fundamentação; As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Os valores deferidos a título de FGTS deverão permanecer retidos na conta vinculada, tendo em vista a incidência do regime rescisório ora reconhecido, na forma da fundamentação. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela primeira reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela primeira reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, complementáveis ao final. O terceiro reclamado é isento do recolhimento das custas, por se tratar de ente público (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes.