Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000395-32.2026.5.02.0050

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000395-32.2026.5.02.0050
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar a primeira reclamada LYNCRA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, o terceiro reclamado MUNICIPIO DE SAO PAULO, a cumprirem em benefício de ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA em face de CRALIMP TECNOLOGIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME, na forma da fundamentação; As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Os valores deferidos a título de FGTS deverão permanecer retidos na conta vinculada, tendo em vista a incidência do regime rescisório ora reconhecido, na forma da fundamentação. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela primeira reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela primeira reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, complementáveis ao final. O terceiro reclamado é isento do recolhimento das custas, por se tratar de ente público (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000395-32.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: LYNCRA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8f9b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar a primeira reclamada LYNCRA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, o terceiro reclamado MUNICIPIO DE SAO PAULO, a cumprirem em benefício de ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ELIETE MANGUEIRA DE SOUSA em face de CRALIMP TECNOLOGIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME, na forma da fundamentação; As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Os valores deferidos a título de FGTS deverão permanecer retidos na conta vinculada, tendo em vista a incidência do regime rescisório ora reconhecido, na forma da fundamentação. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela primeira reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela primeira reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, complementáveis ao final. O terceiro reclamado é isento do recolhimento das custas, por se tratar de ente público (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYNCRA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA - CRALIMP TECNOLOGIA E SERVICOS GERAIS - EIRELI - ME