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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Agravo de Petição 0002008-61.2010.5.02.0472

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0002008-61.2010.5.02.0472
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF E TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia de empresa integrante da cadeia societária da executada principal contra decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante arguiu a nulidade da citação editalícia, a incompetência da Justiça do Trabalho frente à falência da executada e a inexistência de requisitos legais para a desconsideração sucessiva da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício na citação editalícia; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ de empresa falida; (iii) determinar se a desconsideração sucessiva da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da executada (Teoria Menor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento tempestivo da parte aos autos para exercer o contraditório e a ampla defesa supre eventual nulidade na citação editalícia, por aplicação do princípio da transcendência ou do prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 794 da CLT. 4. A Justiça do Trabalho mantém competência para processar o IDPJ e direcionar a execução contra o patrimônio de sócios de empresas em falência, visto que o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o da massa falida, não havendo invasão da competência do juízo universal. 5. O redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige, conforme a tese firmada no Tema 1232 do STF, a demonstração concreta dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. 6. A desconsideração da personalidade jurídica (inclusive a sucessiva ou em cascata) exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de grupo econômico ou a insolvência da empresa devedora. 7. Cabe ao exequente o ônus de provar os requisitos para a desconsideração, não bastando a condição de sócia na cadeia societária para justificar a responsabilização patrimonial pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte no IDPJ convalida a citação editalícia, afastando a alegação de nulidade por falta de prejuízo. 2. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar o IDPJ e realizar atos constritivos sobre bens de sócios de empresa falida, uma vez que o patrimônio pessoal destes não integra a massa falida. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a sucessiva, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo vedada a responsabilização baseada apenas na insolvência da devedora ou na existência de grupo econômico sem prova de abuso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 8º, 794, 818, I, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 256, § 3º; CC, arts. 50, 49-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 de Repercussão Geral; TST, Tema 26 (IRR-620-78.2021.5.06.0003); STJ, CC 59.940/SP e Rcl 71533 AgR.

Dados do julgamento

Acórdão

Votação: Unânime.